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TJPB 07/06/2018 -Fl. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018

da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a
redação conferida pela Lei n. 9.939/12 c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; - Conforme restou provado,
a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi descontada até o exercício de 2010, a partir
de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve ser feita até aquele ano,
respeitada a prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária
destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a
matéria, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem
como correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu
o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva,
nega-se provimento ao apelo do Estado da Paraíba; - Apelação da PBPREV – Paraíba Previdência e de Geraldo
Gomes da Silva Júnior parcialmente providas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento à apelação do Estado da Paraíba e dar parcial provimento aos recursos da
PBPREV – Paraíba Previdência e de Geraldo Gomes da Silva Júnior, nos termos do voto do Relator.

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suas respostas preclusas. Ausência de manifestação no momento oportuno. Teses de legítima defesa
putativa sustentada pelo primeiro apelante e de negativa de autoria pelo segundo. Rejeição pelos jurados.
Irresignação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de
Sentença pela tese da acusação. Possibilidade. Soberania do veredicto. Apelos conhecidos e desprovidos. –
Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri
devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de
julgamento. De igual forma a ausência de protesto, na ocasião oportuna, quanto aos quesitos formulados,
acarreta preclusão, exceto quando causem perplexidade aos jurados, o que não ocorreu na hipótese em
comento. – É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de
tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto
probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos
que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.

Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0006644-44.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josynelle Pontes de Melo. ADVOGADO: Suênia Cruz Medeiros
(oab/pb 17.464). APELADO: Unesc ¿ União de Ensino Superior de Campina Grande. ADVOGADO: Célio Gonçalves
Vieira (oab/pb 12.046). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por dano moral –
Informação equivocada – Inserção do nome de contribuinte em “malha fina” da Receita Federal – Dependente/
autora – Ausência de repercussão econômica sobre sua esfera patrimonial – Mero aborrecimento – Ratificação da
circunstância – Inexistência de dano moral – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Embora tenha restado
evidenciada a informação equivocada da instituição de ensino, no que diz respeito ao número de CPF de
contribuinte em razão dos gastos com sua dependente, causando, sem dúvidas, inegável aborrecimento à parte,
dependente de seu irmão, para esta não resta comprovado o abalo à sua moral, passível de indenização, pois
inexiste repercussão fiscal sobre sua esfera de direito. - “Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a
pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por
humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Simples aborrecimentos e chateações do diaa-dia não podem ensejar indenização por danos morais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.018835-3/001, Relator(a):
Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 01/08/2017).
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro
APELAÇÃO N° 0006817-68.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unesc ¿ União de Ensino Superior de Campina Grande E
Josemberg Pontes de Melo. ADVOGADO: Célio Gonçalves Vieira (oab/pb 12.046) e ADVOGADO: Suênia Cruz
Medeiros (oab/pb 17.464). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de
indenização por dano moral – Inserção de declaração de contribuinte em “malha fina” – Informações equivocadas
– Conduta culposa da ré causadora do dano – Danos morais – Reconhecimento – “Quantum” indenizatório –
Redução – Fixação mais condizente com o caso – Reforma parcial – Sentença alterada – Provimento parcial do
primeiro apelo – Seguro recurso prejudicado. - Se a parte contribuinte foi inserida na “malha fina” da Receita
Federal por culpa exclusiva da ré, não tendo recebido a restituição do imposto de renda no tempo planejado,
suportando, certamente, prejuízos e transtornos na sua vida pessoal, econômica e financeiramente, resta
provada a existência de dano moral. - O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas
as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo minoração do
valor, quando não atendidos os requisitos da prudência e moderação. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao primeiro apelo, restando
prejudicado o segundo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0079940-17.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Pedro Belarmino dos
Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ
A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação
da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) O art. 14, II, da Lei nº 5.701/
1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo
no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0012723-83.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Angelo Victor Nogueira de Souza Rangel. ADVOGADO:
Rose Angelli Cirne Eloy Gondim (oab/pb Nº 8.804). APELADO: Lojas Americanas S/a. ADVOGADO: Thiago
Mahfouz Vezzi (oab/pb Nº 20.549-a). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO
EM SUPERMERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA PUBLICAMENTE A CONSUMIDOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A ABORDAGEM ULTRAPASSOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA OCASIONADA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ. CLIENTE ACOMETIDO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO E ANSIEDADE DECORRENTE DO FATO. LAUDO PSICOLÓGICO NÃO INFIRMADO. CONFIGURAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PROMOVIDA, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA DE DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de
Defesa do Consumidor, art. 14, caput). 2. “A abordagem de pessoas em estabelecimentos comerciais a fim de
averiguação por suspeita de furto de mercadorias, se feita de maneira discreta e comedida, não consubstancia
ato ilícito, mas exercício regular do direito de preservação do patrimônio.” (Apelação Cível Nº 70075454017,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/12/2017) 3. A
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível nº 0012723-83.2014.815.2001, na Ação de Indenização por Danos Morais, em que figuram
como partes Ângelo Victor Nogueira de Souza Rangel e as Lojas Americanas S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento para reformar
a Sentença e julgar procedente o pedido.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000005-31.2013.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Antonio
Carlos Rodrigues E 2º Elfijones Juvencio. ADVOGADO: 1º Joao Helio Lopes da Silva e ADVOGADO: 2º
Eduardo Henrique Jacome E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art. 121, § 2º, IV, do CP. Arguições quanto aos quesitos e

APELAÇÃO N° 0000563-10.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Evandro Lira
Maciel. ADVOGADO: Luiz Goncalo da Silva Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. Início do prazo recursal a partir da
publicação da sentença na sessão de julgamento, dando as partes por intimadas. Inteligência do art. 798, §5º,
alínea b, Código de Processo Penal. Interposição fora do quinquídio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento.
- Verificado que o réu e seu advogado constituído foram intimados pessoalmente da sentença desclassificatória
na sessão de julgamento, deve-se considerar intempestivo o recurso aviado fora do prazo de cinco dias
estipulado no art. 593 do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, POR SÊ-LA INTEMPESTIVA, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004051-49.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico Estadual E 2º Felipe Carlos da Silva Lima. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva. APELADO: A Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. Arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, 12, caput, da Lei 10.826/2003 e 180, caput,
do CP. Absolvição em primeiro grau pelo crime de receptação. Irresignação ministerial. (1) Pedido de condenação. Tese desacolhida. Prova insuficiente da aquisição do bem de forma ilícita. Manutenção do decisum. (2)
Pleito de aumento da pena-base no delito de tráfico de drogas. Necessidade de aumento da sanção basilar. Boa
parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redimensionamento da pena. (3) Regime inicial de cumprimento de pena para o fechado. Inadmissibilidade. Pena inferior a oito anos. (4) Perdimento de bens. Imprescindibilidade. Bens apreendidos e utilizados para o narcotráfico. Provimento do apelo ministerial para majorar a pena de
tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e decretar o perdimento dos bens.
- Não havendo provas cabais de que o réu sabia da origem ilícita da arma de fogo, mister é a manutenção de sua
absolvição em relação ao delito de receptação, nos termos do inciso VII, do art. 386 do CPP. - Viável o aumento
da pena-base do crime de tráfico de drogas se mais da metade das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis
ao apelado, após análise conjunta dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06. - Descabida a mudança do regime
inicial de cumprimento de pena para o fechado se a reprimenda foi inferior a oito anos. - Não tendo o apelado
logrado comprovar que adquiriu licitamente os bens e, diante dos fortes indícios de que foi obtida com o produto
da prática do tráfico, e ainda, restando demonstrada a sua utilização no contexto do delito em disceptação, há que
se declarar o perdimento dos bens. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Arts. 33, caput, da Lei n°
11.343/2006. Pleito absolutório. Autoria e materialidade evidenciadas. Manutenção. Desclassificação da mercancia ilícita de entorpecentes para uso. Inviabilidade. Conjunto probatório que evidencia a mercância. Desprovimento do apelo. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a
manutenção do édito condenatório. - Impossível desclassificar-se a conduta delitiva do réu e enquadrá-la ao
crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente
evidenciadas no caderno processual, sobretudo pela quantidade de droga apreendida. Acorda a Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA MAJORAR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA BEM COMO
DECRETAR O PERDIMENTO DE BENS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007439-88.2014.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Glaucio Gleyson
Alexandre da Silva. ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Condenação. Irresignação defensiva
visando a absolvição. Alegação de atipicidade por ausência de lesividade à segurança pública. Impossibilidade.
Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Incabível. Recurso desprovido. - Configurado está o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido quando o agente pratica uma das condutas descritas no tipo do art. 14 da Lei do Desarmamento. Tratando-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, pouco importa se a arma estava ou não municiada
ou que tenha gerado concretamente algum dano, basta apenas que seja apta a produzir lesão à sociedade, como
na hipótese dos autos, em que o Laudo de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo foi concluído
positivamente. - Não merece prosperar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos quando o apelante não preencher um dos requisitos do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0019050-10.2008.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1ºs. Marcone Edson Barbosa, Ernandes Jose da Silva, Ellane Medeiros Brandao, Marcelo Belo de Sousa E 2º Murilo Medeiros
de Souza. DEFENSOR: 1º Katia Lanusa de Sa Vieira. ADVOGADO: 2º Joilma de Oliveira F. A. Santos. APELADO:
Justica Publica Estadual. PROCESSUAL PENAL. Preliminares. Inépcia da denúncia. Não configurada. Irregularidade nas interceptações telefônicas. Provas colhidas após autorização judicial. Ilicitude não evidenciada.
Preliminares rejeitadas. - A exordial acusatória contém todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de
Processo Penal, retratando o modo como foi praticado o fato e possibilitando o exercício da ampla defesa e do
contraditório. - Improcede a alegação de nulidade do feito por se fundar em interceptações telefônicas ilegais,
quando o monitoramento foi requerido e autorizado por magistrado competente para tanto. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Corrupção
Ativa. (art. 333 do CP). Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Conjunto probatório harmônico e suficiente a sustentar a condenação. Redução da pena. Incabível. Recursos desprovidos. In
casu, impossível absolver os apelantes, haja vista a materialidade e a autoria dos delitos a eles imputados
estarem amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pela prova oral coligida, que, aliás,
encontra total respaldo nos demais elementos probantes constantes dos autos. Portanto, deve-se manter a
condenação por tráfico ilícito de drogas e por associação para o tráfico, porque esta é a medida mais justa e
adequada ao caso em análise. - Demonstrada pela prova testemunhal e pelas degravações das interceptações
telefônicas a prática pelo apelante do delito de corrupção ativa, previsto no art. 333 do CP, há que se manter a
sentença condenatória em todos os seus termos. - Irretocáveis as reprimendas fixadas na sentença de primeiro
grau quando o magistrado sentenciante analisa minuciosamente as circunstâncias judiciais, conforme o art. 59
do Código Penal, obedecendo, ainda, o critério trifásico da dosimetria da pena. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000762-32.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Jose Izael Barbosa. ADVOGADO: Jose Goncalves Moises. RECORRIDO: Justiça Publica.
ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Luzia Alves da Silva. ADVOGADO: Alex Sandro Souza de Lima. PROCESSUAL
PENAL. Preliminares. Inépcia da denúncia. Inexistência de descrição detalhada do fato. Não cabimento. Nulidade do inquérito policial. Meras irregularidades. Cerceamento de defesa. Ausência de pronunciamento pelo juiz de
primeiro grau quanto a requerimentos da defesa. Nulidade inexistente. Rejeição das preliminares. - Não se
verifica inépcia da denúncia quando esta descreve satisfatoriamente a conduta imputada com todas as suas
circunstâncias, além da autoria delitiva, restando preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo
Penal. - Eventuais irregularidades ocorridas no Inquérito Policial não maculam a ação penal, pois esta fase da
persecução penal possui caráter meramente informativo, sem incidência do Contraditório e da Ampla Defesa,
precedentes do STF. - O magistrado, fazendo uso do seu poder de livre apreciação das provas, não fica
obrigatoriamente vinculado aos requerimentos das partes, caso os julguem desnecessários à resolução do caso
concreto. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a
despronúncia sob o pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade do
crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de sua autoria. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho
de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que o acusado seja submetido
ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver
indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio, cabível é a pronúncia do
denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente
para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames
da justiça. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium
acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.

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