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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o sobrestamento do recurso especial de fls. 231/
236, até que o STJ defina por ocasião do julgamento do REsp 1.680.318/SP e do REsp 1.708.104/SP, tema
989, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recorrente: Maria do Socorro Barbosa Macedo. Advogado: Orlando Virgínio Penha (OAB/PB nº. 5.984). Recorrido: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto
(OAB/PB nº 15.401).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) indefiro o pedido de reconsideração formulado
às fls. 340/341.”
PROCESSO N°. 0104902-07.2012.815.2001. RECORRENTE: NILTON TRANQUILINO DA SILVA FILHO. ADVOGADA: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO (OAB/PB Nº 16.129). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA
PARAÍBA.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332.470-2: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 289/293) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA (janeiro a maio), no valor de R$
97.092,45 (noventa e sete mil, noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade,
e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população,
determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 19.418,49 (dezenove
mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a
novembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.819-0: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 185/189) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ (janeiro a maio), no valor de R$ 54.169,65
(cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e
para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino
que o sequestro seja efetuado em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 10.883,93 (dez mil, oitocentos e
oitenta e três reais e noventa e três centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2018, e,
caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas
de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor
mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N.
99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 28 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332.556-3: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 157/161) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE UIRAÚNA (janeiro a maio), no valor de R$ 203.331,10
(duzentos e três mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado
é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar
a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 40.666,22 (quarenta mil, seiscentos e sessenta e seis
reais e vinte e dois centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2018, e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a
dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês,
devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por
ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Por fim, quanto ao pedido do município de
redução do valor da parcela no ano de 2018 (fls 163/164), entendo que encontra-se prejudicado, em razão da
decisão de fl. 154. João Pessoa, 28 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.833-5: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 166/170) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA (janeiro a maio), no valor de
R$ 64.409,85 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e cinco centavos). No entanto, como
o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 12.881,97
(doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho
a novembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro
das parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João
Pessoa, 25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.831-9: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 135/139) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE (janeiro a maio), no valor de R$
24.425,91 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos). No entanto, como
o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 8.141,97 (oito
mil, cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a agosto
de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
parcelas vincendas de 2018 (junho e julho), e que se inicie já no primeiro decênio subsequente ao término do
sequestro dos valores vencidos, e até o limite da dívida total do município de São João do Tigre, devendo os
bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida
de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Por fim, determino que após a efetivação do sequestro do
valor total acima discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de São João do Tigre e
informe a este Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor.
Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.699-5: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido
de fls. 240/241 para autorizar o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS a pagar sua dívida de precatórios em 24
parcelas mensais de R$ 24.463,16 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezesseis
centavos), e suspender o sequestro, condicionado, no entanto, ao pagamento regular do ente devedor. O
município deverá complementar o depósito da primeira parcela, pois está faltando R$ 8.154,39. À assessoria de precatórios para readequar o aporte mensal do município de Cajazeiras. Publique-se e cumpra-se. João
Pessoa, 26 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.810-6: “Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 168/169 para acolher
o plano de pagamento apresentado e suspender o sequestro do MUNICÍPIO DE IMACULADA, condicionado, no
entanto, ao pagamento regular do ente devedor, que deverá fazer o aporte mensal das parcelas vincendas, no
valor de R$ 8.262,41 (oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos) até o dia 10 do mês
subsequente. À assessoria de precatórios para observar esta decisão. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa,
25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.809-2: “Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 148/149 para acolher
o plano de pagamento apresentado e suspender o sequestro, condicionado, no entanto, ao pagamento regular do
ente devedor, que deverá fazer o aporte mensal das parcelas vincendas, no valor de R$ 11.844,37 (onze mil,
oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. À
assessoria de precatórios para readequar o valor do aporte mensal do MUNICÍPIO DE IBIARA. Publique-se e
cumpra-se. João Pessoa, 26 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.691-0: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 155/156
para autorizar o MUNICÍPIO DE CABACEIRAS a pagar sua dívida de precatórios em 8 parcelas mensais de R$
3.724,28 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), e suspender o sequestro,
condicionado, no entanto, ao pagamento regular do ente devedor. À assessoria de precatórios para readequar o
aporte mensal do município de Cabaceiras. Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 09 de julho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.884-0: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 177/181) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE PATOS (janeiro a maio), no valor de R$ 522.957,42
(quinhentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos). No entanto,
como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 6 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 87.159,57
(oitenta e sete mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) cada, a ser realizado nos meses
de julho a novembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses,
que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.886-6: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 267/271) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE PILAR (janeiro a maio), no valor de R$ 91.460,95 (noventa
e um mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para
não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que
o sequestro seja efetuado em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 18.292,19 (dezoito mil, duzentos e
noventa e dois reais e dezenove centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2018, e,
caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente
devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 25
de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.854-8: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 147/151) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE VISTA SERRANA (janeiro a maio), no valor de R$ 14.921,19
(catorze mil, novecentos e vinte e um reais e dezenove centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado
é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar
a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 7.460,60 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e
sessenta centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho e agosto de 2018, e, caso não sejam bloqueados
os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a novembro), e que se inicie já no primeiro decênio subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos, e até o
limite da dívida total do município de Vista Serrana, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332.475-3: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 122/124) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU (janeiro a maio), no valor de R$ 140.220,90 (cento
e quarenta mil, duzentos e vinte reais e noventa centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é
elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 28.044,18 (vinte e oito mil, quarenta e quatro reais e
dezoito centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2018, e, caso não sejam bloqueados
os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a
quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2018 (junho a outubro),
e que se inicie já no primeiro decênio subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos, e até o limite
da dívida total do município de Pitimbu, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a
Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.872-6: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 107/111) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI (janeiro a maio), no valor de 27.847,23 (vinte
e sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 2 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 13.963,62 (treze mil, novecentos e
sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho e agosto de 2018, e,
caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas
de 2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor
mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N.
99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 25 de junho de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332.474-5: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 120/124) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE PASSAGEM (janeiro a maio), no valor de R$ 42.905,25
(quarenta e dois mil, novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 10.726,31 (dez mil, setecentos e vinte
e seis reais e trinta e um centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a setembro de 2018, e, caso não
sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de
2018 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês
a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/
2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 25 de junho de 2018.