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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2018
na inicial que é cliente e possuidor do cartão de crédito oferecido pelo banco, ou seja em outras
palavras, solicitou o serviço de cartão de crédito, e dessa forma pode a instituição financeira cobrar
pela contraprestação do serviço por ela prestado, não havendo falar em sua ilegalidade. 2. Por outro
lado, não foi demonstrada a razão da cobrança denominada “CARTA” questionada pela autora na
fatura com vencimento em 09/01/2014. Diante disso, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte
do recurso, para declarar a legalidade da cobrança intitulada ANUIDADE DIFERENCIADA e julgar
improcedente o pedido de restituição, mantendo a sentença quanto a condenação a restituição, de
forma simples, do valor de R$ 0,94 (noventa e quatro centavos), cobrado a título de “CARTA”. Sem
sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte o recurso. Servirá de acórdão a presente
súmula. 28-PROCESSO 0803155-17.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: MARIA SALETE BRITO SILVA -ADV: ALISSON NUNES COSTA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de
inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrente cobrar possível recuperação de
consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da
média dos futuros três meses., conforme voto da relatora: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO
DA MEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PROVIMENTO EM PARTE PARA RESSALVAR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA COM BASE NOS TRÊS MESES POSTERIORES A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR E AFASTAR O DANO MORAL. Sem honorários por ser a recorrente vencedora em parte do pedido.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 29-PROCESSO 0800194-16.2015.8.15.0141 /
RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: RAIMUNDO NOGUEIRA
NETO – ADV: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES /RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 30RECURSO INOMINADO: 0001459-91.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE–
PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR.
RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do contracheque do autor de forma simples, mantendo a sentença atacada em seus
demais termos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.Sem condenação em sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido.Servirá de acórdão a presente
Súmula. 31-PROCESSO 0804146-90.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES /RECORRIDO:
JANIO CIPRIANO ROLIM – ADV: RENAN LIMA DE MACEDO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 32RECURSO INOMINADO: 0000701-07.2016.815.0551. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO – PB RECORRENTE: ROSA SUELY FLORÊNCIO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S):EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO. -RECORRIDO: BANCO WOLKSVAGEN S/A. ADVOGADO(A/S):ANA LUIZA VIANA SOUTO.
RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente
de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir
sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE
TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – SÚMULA 566 STJ– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatício no
patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo por equidade, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a
presente súmula. 33-PROCESSO 0819383-75.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / VENDAS CASADAS /RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - ADV: WILSON
SALES BELCHIOR /RECORRIDO: GERALDO FERNANDES DE SOUSA – ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os integrantes Turma Recursal
de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a
afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E
POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos
bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes.
34-RECURSO INOMINADO: 0001288-37.2016.815.0031.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE
– PB -RECORRENTE: ACE SEGURADORA S/A. ADVOGADO(A/S): FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS.
-RECORRIDO: MARIA DE LORDES ALVES DE MELO. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA MARQUES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os Juízes integrantes da Turma recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para reformar a
sentença, aplicando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do CC, e condenar
as promovidas a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado da parte autora nos últimos
três anos, totalizando a quantia de R$ 334,08 (quinhentos e cinquenta e seis e oitenta), mantendo a
sentença atacada em seus demais termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 35-PROCESSO 080593964.2017.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: DEONISIA HILDA RAMOS DE ASSIS – ADV:
ALEXANDRE NUNES COSTA /RECORRENTE: ENERGISA S.A. - ADVC: PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e afastar a condenação por
danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da recorrente cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses., conforme voto da relatora: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR MEDIDA
UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO
DE ENERGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PROVIMENTO EM PARTE PARA RESSALVAR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA COM BASE NOS TRÊS MESES POSTERIORES A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR E AFASTAR O DANO MORAL. Sem honorários por ser a
recorrente vencedora em parte do pedido. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
36-RECURSO INOMINADO: 0000150-89.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB.
RECORRENTE: BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO GUIMARÃES LIMA.
RECORRIDO: ABRAÃO ANDRADE SILVA. ADVOGADO(A/S): AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente
de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir
sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
– SEGURO DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR APÓS PERDA TOTAL –
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Muito embora argumente a recorrente que realizou o pagamento do veículo
mediante a entrega do saldo devedor à financiadora e o restante do valor ao promovente, não faz
qualquer prova do alegado pagamento com relação a diferença a que o autor, ora recorrido, teria
direito. Assim, não observou o ônus que lhe incumbe o art. 373, II, do CPC. 2. Ante o exposto, VOTO
pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, conforme art. 46, da Lei 9.099/95. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que fixo por equidade,
conforme art. 85, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 37-PROCESSO 0806752-36.2015.8.15.0001
/RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: MAIARA SOUZA MONTEIRO – ADV:
ARTHUR FRANCA HENRIQUE - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREI-
TAS Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença de primeiro grau e
determinar que a restituição da tarifa denominada, “Adiantamento depositante”, se dê apenas com
relação aos valores pagos e efetivamente comprovados nos autos, referente a 03 (três) cobranças
realizadas, conforme voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COBRANÇA
DE TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE COBRADA
ESPORADICAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA CUJO DESCONTO RESTOU COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Insurge-se a parte autora/recorrida, nos
presentes autos, em face da cobrança relativa à Tarifa Adiantamento Depositante, no valor de R$ 51,80,
descontado de sua conta-corrente, sem a respectiva anuência ou autorização. 2. Referida prática,
como se sabe, é nitidamente rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 39, III,
assim dispõe: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III
– enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. 3.
Na hipótese dos autos, tendo a demandante negado, peremptoriamente, ter contratado o serviço
anteriormente referido, caberia ao recorrido o ônus da prova, em comprovar a regular contratação,
nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. 4. Dessa forma, não restando comprovado a contratação da
tarifa questionada, necessário se faz reprimir a conduta da recorrente, considerando que, assim
agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a
aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno, que com
relação a tarifa denominada, “Adiantamento depositante”, não há uma periodicidade mensal em sua
cobrança, uma vez que, conforme definição de sua natureza, esta apenas é cobrada em situações
excepcionais, de modo que não há que se falar em restituição dos valores cobrados a título das
referidas tarifa, desde o início do relacionamento entre cliente/instituição financeira, haja vista que se
trata de cobrança esporádica. Nesse sentido, tendo em vista que a parte promovida/recorrente
acostou extrato da conta bancária, demonstrando a quantidade de cobranças da referida tarifa, que
totalizaram 03 (três) cobranças, outro caminho não resta a este Juízo a não ser determinar apenas a
restituição do valor pago e devidamente comprovado nos autos. Dessa forma e considerando que, na
presente hipótese, foram comprovados apenas 03 (três) cobranças, referente a tarifa questionada,
deve ser restituído o montante de R$155,40 que, em dobro, perfaz o montante de R$310,80 com juros
e correção na forma fixada na sentença. 6. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível
do art. 93, IX da CRFB. 38-RECURSO INOMINADO: 0000382-52.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB – RECORRENTE: FRANCISCO ALVES FEITOSA SOBRINHO.
ADVOGADO(A/S):CARLOS CÍCERO DE SOUSA. RECORRIDO: RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. ADVOGADO(A/S): GIZA HELENA COELHO. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão atacada por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA AO TEMPO DA
NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA NOS AUTOS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Compulsando-se os autos,
vislumbra-se que o nome da parte autora foi negativado pela dívida discutida nesses autos em 11/04/
2012 (fls. 115). No período em que foi operada a negativação, já havia negativação prévia, incluída nos
cadastros de inadimplentes em 16/03/2012 e excluída somente em 25/06/2014 (fls. 115), cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Logo, acertada a aplicação da Súmula 385 do STJ que prevê que “da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição”. A clareza com a qual foi escrito o enunciado afasta a
alegação de aplicação indevida da súmula. Assim, VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, permanecerá suspensa diante da gratuidade judiciária. 39-PROCESSO 0803852-38.2017.8.15.0251 /RECURSO
INOMINADO /RECORRIDO: EDILMA SILVA FERREIRA – ADV: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA /
RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -ADV: PAULO GUSTAVO DE
MELLO E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e ressalvando o direito da
recorrente cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a
regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses., conforme voto da relatora:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO POR
MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM
APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PROVIMENTO EM PARTE PARA RESSALVAR A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA COM BASE NOS TRÊS MESES
POSTERIORES A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR E AFASTAR O DANO MORAL.Sem honorários por ser
a recorrente vencedora em parte do pedido. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer
da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na
forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados
na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da
sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla
Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE.10 VARA CIVEL/CG. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO 30 DIAS. PROCESSO
Nº0809852-96.2015.8.15.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO. O MM Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo da 10ª Cível, tramita uma
Ação de Usucapião Extraordinário, promovida por OLIVAL MACHADO DA NÓBREGA, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF nº 929.597.504-97 e RG 1.655.226- SSP-PB, residente e domiciliado na rua. José Benício, n°
129, bairro Centro, Cidade de Massaranduba - PB, CEP 58424-715, com vista a usucapir um terreno, onde se
encontra construída uma casa residencial, localizada no endereço supracitado com a seguinte descrição:
medindo 6m² ( seis metros) de Frente e Fundos, por 25m² ( vinte metros) de largura de cada lado, com área
construída de 90 m2 (noventa metrso) e terreno com área de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), na
cidade de Massaranduba-PB. Limitando-se: FUNDOS: com residência, s/nº , na rua Constantino Machado,
pertencente a Josefa Joelma Bento da Silva com a residência, s/n, na Rua; LADO ESQUERDO, com a
residência sem número, na Rua José Benício, de propriedade de José Borges da Costa (solteiro); LADO
DIREITO: com a Rua Constantino Machado. Pelo presente CITA os réus em lugar incerto e não sabido, e os
eventuais interessados do seguinte: o requerente possue a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel acima
descrito, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem interrupção de terceiros. bem como por todos os termos da
ação supramencionada, para que, os citados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes após o decurso do
prazo do edital, querendo, apresentar contestação ficando advertidos que não sendo contestada no prazo legal,
serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial, bem como de que, nos termos
do Art. 257, inciso IV do NCPC, será nomeado curador especial , prosseguindo-se a ação até o final
julgamento. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado
e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande _PB, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho de 2018, Eu, Márcia Maria de Farias Aires Cabral, Técnica
Judiciária, o digitei. Dr. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Marinho, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE DIAS –
PROCESSO Nº 0813390-17.2017.8.15.0001 –AÇÃO DE INTERDIÇÃO.O Dr. Theócrito Moura Maciel Malheiro,
Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc .FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição nº 081339017.2017.8.15.0001 , requerida por MAERIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MENDES LEITE, na qual O MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de19/02/2018, na qual decretou, com
fulcro no art. 3º, inc. II, do Código Civil, e de acordo com § 1º., do art. 1.775 do mesmo estatuto e inciso I, do art.
755, do CPC de 2015, a interdição de ODELGARD RODRIGUES LEITE, para todos os atos da vida civil, e
nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso ,dispensada a especialização de
hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais
e, para que ninguém alegue ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 dias no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 27/02/2018. Eu, Aline Araújo de Melo Costa,
Técnica Judiciaria, digitei e assino. Dr. Theócrito Moura Maciel Malheiro, Juiz de Direito
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0813643-05.2017.8.15.0001– AÇÃO: ANULATÓRIA DE CASAMENTO. O Dr. THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, Juiz de Direito, em virtude a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem da Lei, etc. FAZ SABER e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se
processam os termos da acao em epigrafe, promovida por em face de ALBERTO BARROS TORRES MARIA DE