DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO N° 0003275-94.2011.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Givanildo Alves dos Santos E Município de Riachão do Poço. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inácio da Silva ¿ Oab/pb 4.007 e ADVOGADO: Ana Paula Ferreira Oliveira (oab/pb 22.443) E Marco Aurélio
de Medeiros Villar (oab/pb 12.902). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR SER
CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO OMISSO NA SENTENÇA EM SEGUNDO
GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM. PLEITO DE INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PIS/PAESP, DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO E FÉRIAS, ACOMPANHADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO SERVIDOR. PROVIMENTO DO 1° APELO E DESPROVIMENTO DO 2°. Embora a sentença apresente-se citra petita, encontrando-se o processo em condições de imediata apreciação, proceder-se-á, com base no § 3º do art. 1.013
do Código de Processo Civil, ao julgamento do mérito do apelo. Sendo o décimo terceiro salário e as férias,
acompanhadas do terço constitucional, direitos constitucionalmente assegurados a todos os servidores,
deve o promovido ser compelido a quitar tais verbas referentes aos períodos cujo adimplemento não tenha
restado comprovado nos autos, nem atingidos pela prescrição quinquenal. Conforme entendimento assente
na jurisprudência pátria, o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/
PASEP em benefício do servidor, devendo ser compelido judicialmente a quitá-lo, caso não comprove o
respectivo adimplemento. Com essas considerações, rejeito a preliminar ventilada pela ré e acolho a
questão suscitada pela parte autora, no sentido de reconhecer o vício citra petita na sentença, em relação
à omissão existente, para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO 1° APELO, a fim de condenar o Município ao
pagamento dos 13°s salários não quitados, férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e a um
salário por ano trabalhado, a título de indenização face a não inscrição do PIS/PASEP, respeitando-se,
contudo, a prescrição quinquenal, determinando que os juros moratórios correspondam aos juros aplicados
à caderneta de poupança e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC. Quanto ao 2° APELO, NEGO PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0010204-28.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Borborema ¿ Distribuidora de Energia S/a E Posto Baluarte de Combustível Ltda.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) e ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3898). APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO E RECRSO ADESIVO. SOBRECARGA DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA PRESUMIDA. DANOS AO CONSUMIDOR. PREJUÍZO MATERIAL
COMPROVADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA IMAGEM OU HONRA OBJETIVA NÃO
DEMONSTRADA. ABALO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO
RECURSO ADESIVO. A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, na condição de concessionária de
serviço público, sujeita-se à responsabilidade objetiva, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. O
Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, conforme disciplinado no art. 14. Tratando-se de pessoa jurídica, não há como
presumir dano moral, devendo ser demonstrada a violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo
externalizado, como uma mácula à sua imagem, respeito e credibilidade no tráfego comercial. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso apelatório e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0018113-10.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Aldenir Pereira. ADVOGADO:
Francisco de Assis Coelho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO. CAUSA DE PEDIR RELATIVA A
DEMANDA INDENIZATÓRIA. DANOS CAUSADOS POR OBRA PÚBLICA MUNICIPAL. DUPLICAÇÃO DE
AVENIDA. RESIDÊNCIA SITUADA A 20 METROS DA VIA. SURGIMENTO DE RACHADURAS NO IMÓVEL DO
AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL, FOTOGRÁFICA E DOCUMENTAL. VALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEXO CAUSAL CONSTATADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. MINORAÇÃO PARA VALOR ADEQUADO AO CASO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A responsabilidade do Estado perante o cidadão é objetiva, não dependendo da constatação do dolo ou da culpa. Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar,
consoante art. 37, § 6º, da CF/88. - o magistrado é o destinatário da prova, podendo relevar a ausência de prova
pericial quando os elementos colacionados forem suficientes para a constatação do nexo causal perquirido. - O
valor do dano moral deve ser fixado em consonância com as peculiaridades do caso concreto, de forma a
compensar a vítima pelos transtornos experimentados, sem que cause enriquecimento ilícito. Com essas
considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reduzindo para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
indenização fixada a título de danos morais.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000380-31.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Joao Eduardo da Silva. ADVOGADO: Aristoteles
Euflausino Ferreira, Oab/pb 7.188. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – Ausência dos pressupostos
do artIGO 619 do CPP – 2. ASPIRAÇÃO prequestionatóriA – ausência de omissão quanto À tese debatida –
IMPOSSIBILIDADE – 3. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP, e hão de ser
rejeitados, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se, genericamente,
em suposta contradição e omissão no acórdão vergastado, que, por seu turno, enfrenta detidamente a todas as
teses defensivas deduzidas no apelo. Precedentes na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2. O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de
tese debatida no decorrer do processo. 3. Embargos de declaração rejeitados. Diante do exposto, CONHEÇO os
embargos de declaração em epígrafe, REJEITANDO-OS, para manter íntegro, na sua totalidade, os termos do
acórdão embargado.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000055-02.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Vanderley de Macedo. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922) E Gildásio Alcântara Morais (oab/
pb 6571). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em absolvição do acusado quando o material
incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizadora do juízo
condenatório. - TJPB: “Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima
é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um
veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova
encontrados nos autos.” (Processo n. 0001449-76.2014.815.0141, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-09-2017). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000183-10.2012.815.0631. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Nailton Carlos da Silva. ADVOGADO: Bevilacqua Matias Maracajá (oab/pb 11.972). APELADO:
Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Havendo nos autos provas suficientes da lesão
corporal e da ameaça proferida pelo acusado, consubstanciadas na palavra da vítima e nos depoimentos de
testemunhas, impõe-se a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - Nos crimes de violência contra
a mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, diante da dificuldade
da colheita de prova testemunhal para a constatação da autoria e da materialidade do delito. - A agressão física,
no caso retratado nos autos, foi praticada de forma consciente e voluntária pelo ex-marido contra a ex-esposa,
portanto, dentro do contexto de violência doméstica, sendo, desse modo, inviável a desclassificação da forma
simples do delito de lesão corporal para a forma culposa. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
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APELAÇÃO N° 0000223-48.2014.815.0331. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Alisson Batista Coelho E Felipe de Andrade da Silva. ADVOGADO: Antonio Ricardo de Oliveira Filho (oab/pb
3385). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) NULIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO NA ESCOLHA DOS JURADOS. AUSÊNCIA
DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, CPP. 2) DECISÃO DOS JURADOS
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 3) DOSIMETRIA. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
MESMA VALORAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS SENTENCIADOS. DIFERENCIAÇÃO
NO QUANTUM DA PENA-BASE. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. DECOTE NECESSÁRIO. 4) PROVIMENTO PARCIAL. 1) Em se tratando de júri, as nulidades ocorridas em plenário deverão ser
arguidas logo após ocorrerem, e deverão ser consignadas em ata, sob pena de convalidação, e, por conseguinte,
de preclusão do direito de suscitá-las, a teor do art. 571, inciso VIII, do CPP. 2) Segundo a jurisprudência do STJ,
“a apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das
provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em
plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp
1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 3.
Havendo excesso no processo dosimétrico, cabe à instância ad quem decotá-lo, em observância ao princípio da
individualização da pena. 4. Provimento parcial do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0000492-98.2013.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Edinaldo Garrido Lourenco. DEFENSOR: Teresinha de Jesus Medeiros Ugulino (oab/pb 4546) E Coriolano Dias
de Sá Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO
APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código de
Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem
à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os
jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Na esteira da jurisprudência do STJ, em se tratando
de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais
poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001235-35.2015.815.0211. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Jardel Geraldo de Moura. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb 15.205). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MERCANCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (MACONHA). CARACTERÍSTICAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. CABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROVIMENTO.
- É cabível a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio se o material
incriminatório constante dos autos é insuficientemente apto a comprovar a prática do crime de tráfico. - Em
face da desclassificação para o crime de uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), deve o feito ser
remetido ao Juizado Especial Criminal, a fim de que seja processado nos exatos termos da Lei n. 9.099/95,
conforme dispõe o art. 48, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível, desde já, a fixação de eventual
reprimenda. - Provimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002613-44.2015.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da
vaga de desembargador. APELANTE: Edson Silva Azevedo. ADVOGADO: Paulo Mendonca (oab/pb 2747).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA EM ÂMBITO
DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO QUE FOI CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se
falar em absolvição do acusado quando o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentandose apto a ensejar a certeza autorizadora do juízo condenatório. - Nos crimes de violência contra mulher,
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, especialmente quando em
consonância com os demais elementos de prova. No caso, as declarações prestadas pela vítima são harmônicas com o conjunto probatório, as quais confirmaram as lesões e a ameaça praticadas pelo acusado contra sua
ex-esposa, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da condenação. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0003230-85.2014.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Iranildo Dantas Medeiros. ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro Júnior (oab/pb 9.585). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO CONFIGURADO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENABASE. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. REDEFINIÇÃO DA PENA E DO REGIME.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Demonstrado ter o réu agido com meios fraudulentos no intuito
de induzir a vítima em erro, configurado está o dolo em sua ação delituosa, havendo a consumação no
momento em que recebeu os valores e causou o prejuízo, pois sabia que não cumpriria sua parte no contrato.
- É necessário o afastamento de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença, quando elas
apresentam fundamentação inidônea. - Art. 71, caput, do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada,
em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).” VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação e, de ofício, reconhecer a continuidade delitiva.
APELAÇÃO N° 0016614-12.2014.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Elias da Silva Camilo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb
11.589). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.
306 DO CTB). PENA APLICADA NA SENTENÇA. 06 (SEIS) MESES. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. - A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º,
do Código Penal, quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido
seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em
julgado definitivo. - Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, para declarar-se extinta a punibilidade do agente. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, julgando prejudicada a apelação.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0005542-91.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Niedja Araujo de Brito E
Yorrana das Neves Oliveira. ADVOGADO: Cynthia Denise Silva Cordeiro. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de
drogas. Medida cautelar de alineação antecipada de bens. Sentença condenatória superveniente. Perda do bem
em favor da União. Recurso prejudicado. – Com a superveniência de sentença penal condenatória, na qual o
juízo decretou o perdimento dos bens apreendidos, o presente recurso encontra-se prejudicado. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em desarmonia
com o parecer.