Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 8 »
TJPB 24/08/2018 -Fl. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2018

SENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM
FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor
justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial
sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal
Federal estipulou uma regra de transição para a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir
reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que
a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações
ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações
ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a contestação meritória da seguradora promovida, resta
demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao
pedido autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente
requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Em se constatando a
manifesta existência de pretensão autoral resistida por diversas petições defensivas meritórias apresentadas
pela seguradora, revela-se presente o interesse de agir. - “A jurisprudência é sólida em afirmar que as
seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das
indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas”. (STJ, Quarta
Turma, REsp nº 1108715 PR 2008/0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 28/05/2012). - Para
a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do
dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga,
as pessoas transportadas ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente
parcial da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - Não há que
se falar em limitação da verba honorária sucumbencial, sendo o valor arbitrado condizente com o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0017982-49.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Apelantes: Scopel Sp-o8 Empreendimentos Imobiliários Ltda Q3 Empreendimentos Imobiliários
Ltda.. ADVOGADO: José Frederico Cimino Manssur (oab/sp 194.746); Juliana Fleck Visnardi (oab/sp 284.026)..
APELADO: Apelado: Luiz Antônio da Silva Júnior E Brenda Sephora de Brito Monteiro.. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PERDAS E DANOS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO CABÍVEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM Os Critérios DA PROPORCIONALIDADE e razoabili-dade. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS de
mora. TERMO INICIAL. Citação. CORREÇÃO MONeTária a partir do efetivo prejuízo. Súmula 43 do stj.
DESPROVIMENTO. - Demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz jus a compradora
à resolução do contrato, bem como à restituição dos valores pagos de forma integral. - Não comprovada a
ocorrência do fato de terceiro alegado, não há como excluir a responsabilidade das rés pelo atraso na obra. A frustração vivenciada pela contratante, que se viu impedida de usufruir do bem adquirido, passando por
momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral
suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. - Quanto à aplicação da
correção monetária e dos juros de mora tem-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a
partir da data do desembolso e da citação, respectivamente, até o efetivo pagamento. - “A matéria relativa aos
juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no
julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus.” (AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)” (STJ, AgInt no AREsp 1039441/MG, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0124559-85.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.. APELADO: Jose
Leopoldo Leal. ADVOGADO: Defensor: Carmem Noujaim Habib.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
PRELIMINARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA
PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À
SAÚDE. REJEIÇÃO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento
amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado
chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia),
por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento
de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). MÉRITO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA
DOS LAUDO MÉDICO EXISTENTE NOS AUTOS. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO INDICADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE
PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Constatada a imperiosidade do fornecimento da medicação prescrita para a paciente que não pode
custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade do promovido em seu fornecimento, não há fundamento capaz de retirar da demandante o
direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em
consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares e desprover o reexame e o apelo, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000385-81.2016.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Osilene Alves da
Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. POLO PASSIVO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: Jose
Alberto Evaristo da Silva. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ÔNUS
DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. ART. 373, INCISO II, DO CPC. FGTS. VERBA CELETISTA INDEVIDA.
VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Em ações de cobrança, comprovada a efetiva prestação de serviço, compete ao ente público
comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, face à natural inversão do ônus da prova, decorrente da
evidente posição de fragilidade probatória do servidor em face ao município, citando-se a máxima de que “é o
pagador que tem obrigação de provar o pagamento”. - Verificando-se que o demandante é servidor público
estatal, possuindo vínculo administrativo com o ente federado demandado, não é sua relação jurídica regida
pelas normas celetistas, sendo indevidas as verbas sob este título pretendidas. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000484-84.2015.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias de Medeiros. REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA
NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - É plenamente pacificado – seja pelo Supremo Tribunal
Federal, seja pelo Superior Tribunal de Justiça – a responsabilidade solidária entre os entes públicos no que se
refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de remédios ora em discussão.
- Constatada a imperiosidade da aquisição do remédio para o paciente que não pode custeá-lo sem privação
dos recursos indispensáveis ao próprio sustento da família, bem como a responsabilidade do ente demandado
em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante o direito de buscar do Poder
Público a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o
artigo 196, da Carta Magna. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de
remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da
confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Quanto à análise do quadro clínico da parte
pelo Estado e substituição do medicamento, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opção

de fármaco disponível como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis
prejuízos à saúde do necessitado. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da
dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária,
por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. - Não
há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial
em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte
das entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto
do relator, unânime.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0000045-96.2016.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Municipio de Gado Bravo E Jose Lopes da Silva Filho. ADVOGADO: Antonio Costa de Oliveira (oab/pb 2781) e
ADVOGADO: Maria Zuleide Sousa Dias (oab/pb 8406). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR. REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
EDILIDADE. DEVER DE PAGAR. REFORMA NESTE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Nos
moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na
hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o
saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - É pacífico o entendimento
deste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor,
cabe ao ente público demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas, ou então, fazer prova de
que ele não faz jus ao direito reclamado - Caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, a obrigação
pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser distribuída proporcionalmente entre os litigantes, na forma
prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em Negar Provimento ao Apelo do Município e dar Provimento Parcial ao Recurso do autor, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000290-94.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Laudecy Louredo do Amaral. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio
de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite (oab/pb 21.240). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE JURU. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS
DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULANDO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA
INDEVIDA. MATÉRIA SUMULADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - A Administração
Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Comprovada a inexistência de disposição legal no âmbito do município, assegurando à determinada categoria
profissional a percepção do adicional de insalubridade, essa prestação é indevida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012278-21.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Cvc Agencia de Viagens_s/a. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu (oab/sp 117.417). APELADO: Clio
Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O
CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA
DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - A publicação de trabalho fotográfico na internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra
fotográfica. - A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito
do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de
culpa do agente e a situação econômica do demandante. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000374-82.2015.815.0491. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412a). EMBARGADO: Terezinha Evangelista de Almeida. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO ABRIR NOVO PRAZO PARA
JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. REJEIÇÃO. Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art.
1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000261-19.2016.815.0031. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Juizo da Comarca de Alagoa Grande. POLO PASSIVO: Sindicato dos Servidores Publicos do
Município de Alagoa Grande E Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Jose Vandalberto de Carvalho (oab/
pb 8643) e ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz (oab/pb 3307). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALAGOA
GRANDE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO E REPASSE COMPULSÓRIO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 8º, III, da Constituição Federal, os repasses a título de contribuição
sindical devem ser realizados ao sindicato correspondente à categoria do contribuinte. - O pagamento da
contribuição sindical é obrigatório, já que a sua finalidade consiste na arrecadação de recursos para manter o
sindicato, que defende os interesses de determinada categoria profissional. - Há, assim, direito líquido e certo
a amparar a pretensão do Impetrante em receber o repasse da contribuição sindical de categoria dos servidores municipais que representa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO Á REMESSA OFICIAL.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009658-17.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELADO:
Luciano Gomes da Silva. ADVOGADO: José Francisco Xavier ¿ Oab/pb Nº 14.897. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE REFORMA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIO E ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NECESSÁRIO. - Nos moldes da Súmula nº
51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - É de
se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.