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TJPB 10/09/2018 -Fl. 49 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018

COMARCA DE JOÃO PESSOA. 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. CARTÓRIO JUDICIAL
UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0808092-52.2017.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Regional de Mangabeira, em virtude da
Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: DEMISSON PAIVA em face
de RÉU: JOAO SILVA SOBRINHO , sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM
POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Vitoriana Gonzalez y Gonzalez, Barra de
Gramame, João Pessoa / PB, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não
alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na
petição inicial. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 6 de setembro de 2018. Eu, ISABEL
MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Juízo da 4ª Vara do
Fórum Regional de Mangabeira.

CAMPINA GRANDE
ATA DA 59ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. AOS
3 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO, PELAS 13:30 HORAS, no auditório da
Turma Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma
Recursal. Presentes a Juíza ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. (PRESIDENTE) , e os demais
membros Juízes Alberto Quaresma e Adriana Barreto Lossio de Souza. Presente ainda o dr. Dmitri Nóbrega
Amorim – Promotor de Justiça. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Foram julgados os recursos abaixo
relacionados: PROCESSO 0808933-10.2015.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SANTOS – ADV. MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ BANCO CETELEM
S.A. - ADV. CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL.MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ – OABPB 10044 –
ADVOGADO DA AUTORA. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto
oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida e condenando-se os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, suspendendo-se sua
exigibilidade, em relação à parte autora, em face da assistência judiciária concedida.” Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0801980-61.2016.8.15.0141 /RECURSO INOMINADO /
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: TEREZA VERAS DE OLIVEIRA
– ADV. BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA /RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. - ADV. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0806374-46.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: JOAB ARAUJO VILAR – ADV. WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES /RECORRIDO:
BANCO CETELEM – ADV. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE / CARDIF DO BRASIL SEGUROS
E GARANTIAS SA – ADV. ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e excluir a CARDIF DO
BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A do polo passivo da demanda, bem como para condenar o BANCO
CETELEM S.A, ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
com juros de mora da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800590-06.2017.8.15.0211 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /RECORRENTE: JUCILEIDE ALVES DA SILVA – ADV. CARLOS ALBERTO FERREIRA /
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. - ADV. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - RELATOR
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800923-06.2017.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / PERDAS E DANOS /RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS – ADV. JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ /RECORRIDO: AMARO SOARES BEZERRA- ADV.
LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença objurgada e determinar que os
cálculos da liquidação antecipada do contrato em apreço sejam refeitos, utilizando-se os mesmos
índices aplicados no demonstrativo de ID nº 6322902, excluindo-se dos referidos cálculos o valor da
parcela supostamente descontado a maior (R$ 911,38), os honorários advocatícios e a repetição de
indébito, devendo a respectiva soma ser devolvida de forma simples, com a incidência de juros e
correção monetária, nos termos definidos na sentença. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0802747-63.2018.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO /RECORRIDO:
MARIA ALIX ZENAIDE AGRA – ADV. ABRRAO BRUNO MORAIS COURA RECORRENTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO
JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL OBEL. JOÃO PAULO RODRIGUES SOUSA – OABPB
24261 – ADVOGADO DA RECORRIDA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial para excluir da
condenação a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do
voto do Relator. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080077062.2018.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: JOSEFA FERREIRA SANTANA – ADV. KARLLUS RAMMON FRANCA LIMA /RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA – ADV.
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO e deferir o pedido de desistência, com fulcro no art. 1.000 do
CPC, bem como homologar o pedido de autocomposição, nos termos do voto da relatora. Sem
sucumbência. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia expressa das partes ao prazo recursal. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080026480.2017.8.15.0911 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: INACIO
JOSE DE SALES – ADV. PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO /RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA – ADV.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801676-92.2016.8.15.0131 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: JOSE VAGNER NUNES
PEREIRA – ADV. FRANCISMEIRE PEREIRA LACERDA DE SOUZA /RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - ADV. ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RELATOR GABINETE DA
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca
de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para prolação de nova sentença, nos termos do voto da Relatora.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0800789-13.2016.8.15.0001 /RECURSO
INOMINADO / COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /RECORRIDO: VALMIR DOMINGOS ALVES – ADV.
MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA /RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO – ADV. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, pela anulação da decisão recorrida e pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
prosseguimento do feito. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO DA
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TEMA 958. AFETAÇÃO PARA
JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA
PARCIAL DE MÉRITO INADMISSÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS POR INEXISTIR RECURSO ADEQUADO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0813588-88.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / TARIFAS /RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: FABIO MENDES DA SILVA – ADV. WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em
vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE

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INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos
bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes.
PROCESSO 3001592-38.2015.8.15.0251 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: BANCO
ITAÚ – ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: WILSON DE OLIVEIRA BALBINO - ADV. HALEM
ROBERTO ALVES DE SOUZA / MICAELL HUTCHISON FERREIRA DE LIMA BALBINO – ADV. HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA / BANCO COOPERATO SICREDI SA – ADV. ANDRE DE ASSIS ROSA / - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800648-64.2017.8.15.0031 /RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GOMES – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO /RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do contracheque do
autor de forma simples e reduzir a reparação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),
mantendo a sentença atacada em seus demais termos. Sem condenação em sucumbência por ser o
recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente Súmula. PROCESSO 080364567.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO / PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO /RECORRIDO: JOSE GENUINO DE ABRANTES – ADV. JOSÉ ALEXANDRE NUNES NETO /RECORRENTE: BANCO FIAT S/A – ADV.
WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar a obrigação
de excluir o nome do recorrido do Protesto, bem como quanto à condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, mantendo, exclusivamente, a declaração de inexistência do débito. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 0802885-21.2017.8.15.0371 /RECURSO INOMINADO / PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO /RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA OLIVEIRA – ADV. JOÃO
PAULO ESTRELA /RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para
manter a sentença recorrida, por fundamentos diversos, condenando-se o recorrente vencido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, suspendendo-se sua exigibilidade, em face da assistência judiciária
concedida. Acórdão em mesa. PROCESSO 0800101-58.2016.8.15.0031 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRIDO: FRANCISCA LIRA DA SILVA – ADV. ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO /RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV. RUBENS GASPAR SERRA - RELATOR GABINETE
DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, pelo reconhecimento da prejudicial de complexidade da matéria e pela
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de
perícia. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3001121-56.2014.8.15.0251
/RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ANGELA MARIA NASCIMENTO
XAVIER – ADV. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA /RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV. ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800040-35.2018.8.15.0321 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: DANIELE RICARTE BEZERRA – ADV.THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA /RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL I – ADV. GIZA HELENA COELHO - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0803502-58.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I – ADV. GIZA
HELENA COELHO /RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MARTINS – ADV. RAYANNE ISMAEL ROCHA
- RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir o quantum arbitrado por danos morais, arbitrando-a em R$
2.000,00 (Dois mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PROCESSO 080009559.2017.8.15.0211 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /
RECORRENTE: CICERO VIEIRA DE SOUSA – ADV. RAMON LOPES DIAS FERREIRA /RECORRIDO: FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I – ADV. GIZA HELENO COELHO - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0803374-72.2015.8.15.0001
/RECURSO INOMINADO / PAGAMENTO INDEVIDO /RECORRIDO: IDELVANIA JORGE DA SILVA MARQUES –
ADV. MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS /RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I – ADV. GIZA HELENO COELHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o
quantum atribuído por danos morais, arbitrando-a em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), e determinar a
restituição do valor de forma simples, mantendo a sentença nos demais termos, conforme voto da
Relatora. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802930-05.2016.8.15.0001
/RECURSO INOMINADO / CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRENTE: REJANE ALVES DE LIMA – ADV. OLINDA
SAMMARA DE LIMA AGUIAR /RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080773394.2017.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECORRENTE: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: IVNA MOZART BEZERRA
SOARES MOURA – ADV.MANUELA ARAUJO GOUVEIA SANTOS - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RODRIGO ARAÚJO REUL - OABPB 13864 – ADVOGADO DA
RECORRIDA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080009389.2017.8.15.0211 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /
RECORRENTE/RECORRIDO: CICERO VIEIRA DE SOUSA – ADV. RAMON LOPES DIAS FERREIRA / FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I – ADV. GIZA HELENA COELHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos
para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Restam condenadas as partes recorrentes em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa para o autor nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 3004685-21.2013.8.15.0011 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: BRUNO DANIEL FIGUEIREDO FERNANDES – ADV. OSMARIO MEDEIROS FERRIERA
/RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. - ADV. DANIELA DELAI RUFATO / JAIME T MOURA – ADV.
KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801718-12.2017.8.15.0001 /EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / DIREITO DE IMAGEM /EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I – ADV. GIZA HELENA

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