DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
8
para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro
material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância.
Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no
acórdão atacado. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000122826.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. POLO PASSIVO: Secretario de Estado da Saude. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SANÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. 1. Se a promoção de arquivamento advém da própria Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ocorrência da atipicidade da conduta, outra alternativa não resta à Corte
de Justiça, senão, acatar sua proposição. 2. “Requerido pelo Ministério Público o arquivamento da notitia criminis,
a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo”. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do procedimento investigatório, em
harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
INQUÉRITO POLICIAL N° 0000553-18.2016.815.0091. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTORIDADE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. INDICIADO: Jurandi Gouveia Farias ¿ Prefeito do Município de Taperoá/pb E (prefeito de Taperoa). PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. “Requerido
pelo Ministério Público o arquivamento da notitia criminis, a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo”.
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar
o arquivamento do procedimento investigatório.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0011463-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
AGRAVADO: Leandra Ferreira Toscano. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O
MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A Lei nº 8.080/90, ao regular
o Sistema Único de Saúde, não prevê responsabilidades estaques, de modo que se pode concluir pela existência
de obrigação solidária entre os entes da Federação. Trata-se de matéria afetada aos recursos repetitivos do
Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o referido Tribunal decidido, sob o rito do art. 1.036 do CPC:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso, a substituída processual preencheu todos os requisitos exigidos pelo STJ para a concessão do medicamento. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.132.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000887-38.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Heloize Helena Gomes, Rep. P/sua Genitora Antônia Jesus
Gomes. ADVOGADO: Ilan Saldanha de Sá, Oab/pb 14.008. APELADO: Município de Catolé do Rocha (1º),
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima (2º). ADVOGADO: Evaldo
Solano de Andrade Filho, Oab/pb 4.350-a. REMESSA NECESSÁRIA. HOME CARE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL.
DEVER NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. DESPROVIMENTO DA
REMESSA. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação
de fornecer os fármacos e insumos aos cidadãos, e, considerando que a cidadã preenche todos os requisitos
pretorianos para o recebimento dos insumos e terapias solicitadas, agiu com acerto a Sentença ao julgar
procedente o pedido da Exordial. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O
VALOR DA CAUSA. VALOR ÍNFIMO. VERBA QUE DEVE PRESTIGIAR O TRABALHO DESEMPENHADO PELO
ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART.85, §8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. Não é possível
mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, uma vez que, em nenhum momento, as partes
se referiram aos valores que deveriam ser despendidos para o tratamento em sistema de home care. Entretanto,
fixar os honorários em dez por cento sobre o valor da causa, implica em um valor inferior a cem reais, o que
certamente desprestigia o trabalho desempenhado nos últimos cinco anos pelo advogado e as inúmeras petições
protocoladas, inclusive em grau recursal, no intuito de defender o direito de sua cliente. O § 8º do art.85 do CPC
prescreve que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto
nos incisos do § 2º”. A despeito do caráter híbrido (processual/material) dos honorários e desses aspectos não
interferirem no modo como a tutela jurisdicional é prestada no processo, é certo que o provimento conferido às
partes no âmbito material, somada à análise do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(questões essas eminentemente processuais) não só interferem como delineiam os honorários sucumbenciais
fixados pelo magistrado, principalmente quando estamos no referindo à apreciação equitativa do magistrado no
caso concreto. Assim, considerando que não é possível mensurar o valor da condenação, bem como, que o valor
da causa é pequeno, fixo os honorários em três mil reais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em PROVER A APELAÇÃO e DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, conforme certidão
de julgamento de fl.680.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000183-22.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Elizângela Pereira de Sousa. ADVOGADO: Érika Vasconcelos Figueiredo Maia, Oab/pb 5881. EMBARGADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 18.062. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DA
EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. O Acórdão se coaduna com as diretrizes traçadas
pelo STF acerca da exigência de requerimento administrativo prévio e observou as peculiaridades do caso. Não
ocorrendo no Acórdão a obscuridade e omissão ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de
Declaração, mormente quando a intenção da Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram
apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.176.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001321-05.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Ivanilda Félix da Silva (1ª), EMBARGANTE: Município de
Santa Rita (2º). ADVOGADO: Antônio Anízio Neto, Oab/pb 8851 e ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da Silva,
Oab/pb 2966. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE VER O
JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CÍVEL E
CRIMINAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A sentença penal condenatória
faz coisa julgada no juízo cível, não se podendo afirmar o mesmo em relação a absolutória, baseada no referido
inciso IV. A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo, pois, no andamento da ação de
reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que não ilide a autoria
ou a existência do fato. Ademais, não se pode em sede de Embargos de Declaração, mudar o dispositivo da
sentença absolutória para afastar a autoria do crime e acolher a tese de culpa exclusiva da vítima. Feitas as
devidas explicações, vê-se que não houve omissão nem contradição pelo fato de já ter sido proferida sentença
no âmbito criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DEU
PROVIMENTO AO APELO E NÃO FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS
E ACOLHIDOS. Considerando o tempo despendido na realização do serviço e as inúmeras petições protocoladas
nos últimos cinco anos, o zelo do profissional e demais requisitos do art.85, é necessário prestigiar o trabalho
desenvolvido pelo causídico. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em REJEITAR os Embargos de Declaração do Promovido e ACOLHER os Embargos da parte Autora, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.229.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004841-94.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Tarbalho
Médico Ltda.. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim, Oab/pb 12.255. EMBARGADO: Maria Clara Maracajá Ramos
Oliveira, Rep. P/sua Genitora Giovana Karla Maracajá Ramos. ADVOGADO: Marcus Vinícius de Lima Souza,
Oab/pb 15.228. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE
PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não
ocorrendo no Acórdão a omissão ventilada, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente
quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o
que é defeso em sede de Embargos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.299.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000147-91.2015.815.0071. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Hipercard
Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Cláudio Roberto
Ayres Barbosa E Vera Lúcia Sales de Araújo Barbosa. ADVOGADO: Gianna Emanuella Sales Tavares - Oab/pb
6.053 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Inexigibilidade de Débito. Sentença extra petita. Vício suscitado de
ofício. Decote do capítulo extravagante. Extravio de cartão de crédito. Comunicação. Utilização por terceiros.
Falha na prestação de serviços. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O vício extra petita presente na
sentença é matéria de ordem pública, podendo ser suscitado, de ofício, pelo Juízo. - Na forma dos arts. 141 e
492 do NCPC/2015, em regra, é defeso ao magistrado prolatar provimento que não aprecie, seja estranho ou
extrapole os pedidos formulados pelas partes, sendo que, nos casos de sentença extra petita, pode o tribunal
apenas decotar o capítulo extravagante que macule a decisão, sem necessidade de anulação e remessa do feito
à origem. - A atuação da administradora de cartões que, mesmo após advertida pelo consumidor do extravio de
seu cartão, permite a sua utilização, enseja grave falha na prestação do serviço. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher preliminar de
sentença extra petita suscitada de ofício pelo relator e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório
e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0003441-05.2014.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa
Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268)
E Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pb Nº 11.002). APELADO: Luciano Alexandre Moreira. ADVOGADO: Arlan
Martins do Nascimento (oab/pb Nº 7.751). CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação
cominatória c/c reparação de danos materiais e morais. Deslocamento da rede de distribuição de energia elétrica
e do poste receptor. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica. Art. 37, § 6º, da
Constituição Federal. Relação de consumo. Aplicação dos arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Prova dos fatos constitutivos do direito da parte recorrida. Inteligência do art. 373, I, CPC/2015. Obrigação de
fazer. Fixação de astreintes. Possibilidade. Valor fixado conforme as peculiaridades do caso. Dano material.
Prejuízo financeiro. Comprovação. Dano moral in re ipsa. Recurso interposto contra sentença proferida sob a
égide do Diploma Processual Civil de 2015. Incidência do disposto no art. 85, §º 11, do Diploma de Ritos. Verba
honorária majorada. Manutenção do decisum singular. Desprovimento. - A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica é decorrência da obrigação de eficiência dos serviços, o que restou estendido às
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como preleciona o art. 37, § 6º, da
Constituição Federal. - São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços
públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço, as
normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de
culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). - Aplica-se, ao
caso em apreço, o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois resta evidente a hipossuficiência do consumidor, apelado, frente à concessionária – contratada –, sendo, portanto, devidamente aplicável
a inversão do ônus da prova. - A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas
peculiaridades do caso, somente comportando revisão quando irrisória ou exorbitante. - No estabelecimento dos
danos materiais, é devida a indenização com a finalidade de recomposição do patrimônio do ofendido. Comprovado o ato ilícito, presente se faz o dever de indenizar, tendo em vista que se está a tratar de dano de
natureza in re ipsa. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC. - Desprovimento da apelação. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover a apelação, nos
termos do] voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0018169-67.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Angelica da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb N. 8424). APELADO: Banco Itauleasing
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N. 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação
de exibição de documento. Apresentação do documento na contestação. Ausência de pretensão resistida.
Honorários advocatícios indevidos. Ônus do pagamento das custas e honorários sobre a parte que deu
causa a demanda. Princípio da causalidade. Sentença mantida. Desprovimento. _ Nas ações cautelas de
exibição de documento, se não houve resistência à pretensão, apresentando, espontaneamente, o bem
pretendido, pela ausência de litígio, não se deve condenar a parte demandada em ônus sucumbencial, por
força do princípio da sucumbência e da causalidade, ficando tal cargo para a parte que originou a demanda,
ou seja, a autora. - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0038813-65.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb 20.111-a E Outros.
APELADO: Cleidson dos Santos Freitas. ADVOGADO: Lidiane Martins Nunes ¿ Oab/pb 10.244. APELAÇÃO
CÍVEL - Ação de Cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Procedência. Insurgência defensiva. Preliminares.
Carência de ação. Inexigência do esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Incidência do art. 7º da Lei 6.194/1974. Rejeição. Nexo de causalidade.
Configuração. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O acesso à Justiça não está condicionado a
nenhum procedimento administrativo, razão pela qual, não há se falar em carência de ação. - As seguradoras
que integram o consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização,
razão pela qual, nos termos do art. 7º da Lei 6.194/1974, quaisquer destas instituições são legítimas para
figurar no polo passivo de demanda que vise o recebimento do respectivo seguro. - Devidamente comprovados o acidente, as sequelas sofridas pela vítima e o nexo de causalidade, o pagamento do seguro DPVAT é
medida que se impõe. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação cível, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001558-79.2011.815.0211. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. AUTOR: Carla Maria Lopes da Silva. ADVOGADO: Jakeleudo Alves
Barbosa (oab/pb 11.464). INTERESSADO: Estado da Paraíba - Procurador: Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário. Sentença ilíquida. Contrato
de Trabalho temporário declarado nulo. Recolhimento e pagamento de FGTS e salário retido. Desprovimento.
-O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. -Desprovimento. ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, nos termos do
voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002041-35.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juiz de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital. AUTOR: Francisco Eduardo Dias da Silva. ADVOGADO:
Alexandre G Cesar Neves (oab/pb 14.640) E Outros. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º
185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP.
Consectários legais ajustados. Provimento parcial. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de
Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000,
a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/
93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida
Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares
estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime
de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem
sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices