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TJPB 28/09/2018 -Fl. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018

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GO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. MILITAR DA ATIVA. DESCABIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE
ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Não há que se falar em ilegitimidade do Estado da
Paraíba, considerando se tratar na espécie de ação em que militar da ativa busca o percebimento de verbas
remuneratórias. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - É de se aplicar,
após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, singularmente, REJEITO AS
PREFACIAIS SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA, para reconhecer
que, sob as diferenças resultantes do pagamento a menor verificadas, deve incidir, a partir de julho/2009, e
correção monetária, pelo IPCA-E.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002267-39.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Maria das Gracas dos Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/rn
5069. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a. Assim, considerando que o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam
encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0003064-05.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Modesto Goncalves Rolim. ADVOGADO: Geralda Queiroga da Silva Oab/pb 10392. APELADO: Jailton Sebastiao Emidio E Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira
Pereira Oab/pb 15166 e ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques Oab/mg 76696. Considerando o exposto,
intime-se o apelante para que traga elementos comprovadores da fragilidade econômica afirmada, em especial
cópia de contracheque, extratos bancários e/ou de declaração de imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da gratuidade recursal.
APELAÇÃO N° 0025947-20.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti Oab/pb 11876. APELADO:
Acima Aristides Hamad Gomes. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva Oab/pb 5334. Diante disso, como a parte
ora postulante opta em não aderir à composição, entendo que persiste o sobrestamento do processo, com base
no art. 1.035, §5º, do CPC/15, posto que a repercussão geral não foi julgada.
APELAÇÃO N° 0026546-90.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Flasner
Maciel Lemos. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva Oab/pb 5334. Diante disso, como a parte ora postulante
opta em não aderir à composição, entendo que persiste o sobrestamento do processo, com base no art. 1.035,
§5º, do CPC/15, posto que a repercussão geral não foi julgada.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0042375-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Juizo da 5a Vara da Fazenda Publica E da
Capital. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonca Junior. AGRAVADO: Severino dos Ramos Marcelino da
Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
PROVENTOS. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ENTE ESTATAL QUE
NÃO É PARTE NO PROCESSO. FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Evidente o equívoco cometido pelo Estado da Paraíba, pois atacou
decisão que não lhe foi desfavorável, até porque ele sequer é parte nos autos, sendo patenta a ausência de
interesse e de legitimidade recursal. - “O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra
interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido, haja vista a ausência de legitimidade recursal”
(STJ. AgInt-AREsp 1.083.999. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. DJE 06/09/2017) “Art. 932. Incumbe ao
relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC,
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000447-67.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento Oab/sp 192649. APELADO:
Victor Hugo Padilha Beserra. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias Oab/pb 8962. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Os juros acordados em limite superior a 12% ao ano não são, por si só, considerados
abusivos. Todavia, no contrato em tela, os juros pactuados estavam acima da taxa média de mercado definida
pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, motivo pelo qual devem ser limitados. - A repetição de
indébito é admissível em virtude da ocorrência de pagamento oriundo de cláusulas abusivas, mas, inexistindo
má-fé, deve ocorrer na forma simples. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, tão somente para determinar que a devolução dos valores tidos por ilegais ocorra na modalidade simples.
APELAÇÃO N° 0001151-14.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonio Henrique da Silva. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto Oab/pb 6295.
APELADO: Municipio Juripiranga. ADVOGADO: Evylla Matias Veloso Ferreira Oab/pb 18308. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA A SERVIDORES PÚBLICOS. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADOS COM FINALIDADE PUNITIVA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADAS. PROCEDIMENTOS INSTAURADOS
DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO PUNITIVO DE REPREENSÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DO JUDICIÁRIO AO EXAME DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - É indispensável a observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa na sindicância e no processo administrativo disciplinar, instaurados
com caráter punitivo. Destarte, tendo sido possibilitada a produção de provas, a oferta de depoimento pessoal,
como também o patrocínio de defesa técnica através de advogado constituído ou de defensor dativo, concluise pela legalidade da sanção administrativa aplicada. “Não cabe ao Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia, adentrar no mérito do ato administrativo revendo o juízo
de conveniência e oportunidade da autoridade tida como coatora.” (STJ, RMS 25.267/MT) Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença conforme prolatada.
APELAÇÃO N° 0001689-32.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues.
APELADO: Vera Lucia da Silva Pontes. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM
RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão
previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2)
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de
um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará
prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não
basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de
Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3,
1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a
prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno
prescricional. Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos

APELAÇÃO N° 0002175-34.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Audiberg Alves de Carvalho Oab/pb 8535. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI Nº 8.429/1992. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - A Lei 8.429/92 conceitua e apresenta o rol de sujeitos ativos a responderem por atos ímprobos,
afirmando que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta, fundacional ou autárquica de qualquer dos poderes da União, Estados
e Municípios e de empresas incorporadas ao patrimônio público. - Em 2014, o STF (2T, AC 3585 AgR / RS, Rel.
Min. Celso de Mello, j. 02/09/14) entendeu pela aplicação da dupla sujeição, inocorrendo, assim, bis in idem. O
STJ (que vai no mesmo sentido) entende que, excetuado o Presidente da República (art. 85, V, CF), nenhum
agente público tem “imunidade” sobre a LIA (Rcl. 2790). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. IMPUTAÇÃO RELATIVA À CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM BASE EM
LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO PRESSUPOSTO DECISÓRIO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS REJEITADOS.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de
fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Por todo o
exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para
confirmar a sentença que condenou o então prefeito de Itaporanga/PB no ato de improbidade administrativa
contra os princípios.
APELAÇÃO N° 0005172-32.2004.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Andrea Nunes de Melo Oab/pb 11771.
APELADO: Loja de Departamento de Moveis Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. -“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
(Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira
automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca
do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...) Meras alegações
de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que
a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso
do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ
14. Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª
R.; AC 0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/
2017; DEJF 20/02/2017) Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente,
NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000938-74.2018.815.0000. ORIGEM: Vara de Execuções Penais da
Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Joao Paulo dos Santos Brito. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva
Nascimento. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA
VISITA DE SUA ESPOSA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. EXAME
DO MÉRITO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO AGRAVADO. VONTADE A SER
RESPEITADA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. 1.
O direito de recorrer é disponível, excetuado para o Ministério Público. O fato de desistir do Agravo em Execução
revela, justamente, a vontade de não querer o seu prosseguimento, devendo, de pronto, ser acolhido o pleito,
sem haver maiores indagações, porque a sua homologação prescinde de anuência do agravado, além de se tratar
de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, por nítida ausência, in casu, de interesse de agir em
âmbito recursal. 2. Encontrando-se a advogada do réu, devidamente, constituída nos autos, deve-se acolher o
pedido de desistência do Agravo em Execução, diante da patente demonstração da falta de interesse de se
prosseguir com o processo, devendo, pois, o agravo não ser conhecido. Pelo exposto, homologo a desistência
do recurso de Agravo em Execução, dele não se conhecendo. Oficie-se ao juízo de origem comunicando o teor
desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. P. R. I.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000237-05.2011.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Francisco Marques. ADVOGADO: Pedro Victor Araújo Correia,oab/pb 15.504 E José
Murilo Freire Duarte Júnior, Oab/pb 15.713. APELADO: Município de Aroeiras. ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita,
Oab/pb 14.243. Vistos, etc. Intime-se o Apelante para falar da possível intempestividade do seu Recurso, no
prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000404-33.2011.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Alberto Inácio Canuto dos Santos (01), APELANTE: Massa Falida do Banco
Cruzeiro do Sul S/a (02). ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva, Oab/pb 12.053 e ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341-a. APELADO: Os Mesmos. Intime-se o Apelante, Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul, para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de
05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0057449-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Brendo Alves Silva. ADVOGADO: José Bezerra Segundo, Oab/pb 11868. APELADO: Sidney
C. Dore Indústria de Refrigerantes Ltda. ADVOGADO: Giácomo Porto Neto, Oab/pb 16.040. Vistos, etc. Intimese o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 2002411-37.2013.815.0000. CREDOR: LUCIMAR CABRAL GOMES DE SOUZA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO.
ADVOGADO: DANILO DE SOUSA MOTA OAB/PB 11.313. Intimação aos Beis. CLAUDIO GALDINO DA CUNHA
OAB/PB 10.751 e DANILO DE SOUSA MOTA OAB/PB 11.313, a fim de, na condição de patrono e procurador,
respectivamente, das partes acima identificadas, tomarem conhecimento do cálculo de atualização monetária
apresentado pela Gerência de Precatórios e, querendo, manifestarem-se nos autos. Apresente o credor contacorrente para transferência do crédito a que faz jus, bem como eventual comprovante de isenção de IR e
contribuição previdenciária. Gerência de Precatórios, em 27 de setembro de 2018.
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº0001235-18.2017.815.0000(4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE PATOS
– Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1.663 Recorrido: AGRIMAR NUNES DE
OLIVEIRA,Intimação ao(s) Bel(eis): Advogado: Ianne Ramos Militão da Costa – OAB/PB 19.067, causídico(s) do
recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030
do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº0081901-90.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente: ALZIR ESPINOLA E
CIA LTDA. Advogado: Bruno Eduardo Vilarim da Cunha OAB/PB 16.185. Recorrido: RAYSSA MAYER RAMALHO CATÃOIntimação ao(s) Bel(eis): Luiz César Gabriel Macedo OAB/PB 14.737, causídico do recorrido(a), a
fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código
de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº0000662-56.2013.815.0311(4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE TAVARES. Advogado: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar OAB/PB 14.233. Recorrido: EDNA LÚCIA GUALTER NUNES.Intimação
ao(s) Bel(eis): Damião Guimarães Leite OAB/PB 13.293, causídico do recorrido a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL -PROCESSO Nº0021765-93.2013.815.2001 (4ªCC) – Recorrente: PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB 17.281.Recorrido: FRANCISCO DE
ASSIS PONTES.Intimação ao(s) Bel(eis): Ênio Silva Nascimento– OAB/PB 11.946, causídico do recorrido, a
fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015)

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