DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037842-80.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Ivan Cavalcanti de Albuquerque E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589) E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar
inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o
juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes
do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.° 0037842-80.2013.815.2001, em que figuram como Embargantes Ivan
Cavalcanti de Albuquerque e Outros, e como Embargado o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0049001-20.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da Vara de Feitos Especiais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Josemar João de Oliveira. ADVOGADO: Sósthenes Marinho Costa (oab/
pb N. 4.886). EMBARGADO: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Procurador: José Wilson Germano de
Figueiredo (oab/pb N. 4.008). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDUÇÃO DEFINITIVA DA
CAPACIDADE LABORAL PARA O DESEMPENHO DO TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO DA DECISÃO EMBARGADA. SANEAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. Caso reste demonstrado que o dano
suportado pelo segurado implicou na redução de sua capacidade laboral para o desempenho do trabalho que
habitualmente exercia, deve haver sua readaptação para o exercício de atividade nova e compatível com suas
permanentes limitações funcionais, com o percebimento do auxílio-doença até a data da conclusão do procedimento de reabilitação profissional, instante em que deverá ser realizada a conversão administrativa desse
benefício para auxílio-acidente. VISTO, relatado e discutido o presente Recurso de Embargos de Declaração na
Remessa Necessária e nas Apelações interpostas nos autos da Ação pelo Rito Comum autuada sob o n.
0049001-20.2013.815.2001, cuja lide é integrada pelo Embargante Josemar João de Oliveira e pelo Embargado
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050707-09.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. EMBARGADO: Edvaldo Inacio Ferreira. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E
Thaíse Gomes Ferreira (oab/pb 20.883). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DE ANUÊNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. PRECEDENTES. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO NESTE GRAU DE RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE CORREÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova
discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser
rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. 3. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, porquanto possui aptidão de captar o fenômeno inflacionário. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.º
0050707-09.2011.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba, e como Embargado
Edvaldo Inácio Ferreira. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração
e acolhê-los apenas para correção de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0072220-28.2014.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu
Almeida Guedes. EMBARGADO: Ribamar Pessoa Bezerra Junior. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de
Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito
de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as
teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e na Apelação n.º
0072220-28.2014.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado
Ribamar Pessoa Bezerra Júnior. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de
Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0087516-61.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Jose Romao E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva
(oab/pb Nº 11.589). EMBARGADO: Der ¿ Departamento de Estradas de Rodagens da Paraíba. ADVOGADO:
Antônio Alves de Araújo (oab/pb 7.621). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Os embargos
de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a
decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante
o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa
espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação Cível n.° 0087516-61.2012.815.2001, em que figuram como Embargantes José Romão e Outros e
como Embargado o DER – Departamento de Estradas de Rodagens da Paraíba. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005579-77.2015.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. AUTOR: Merêis Betania Silva Rodrigues. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa
(oab/pb N.º 2.971). RÉU: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia
da Costa (oab/pb N.º 11.468). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E
IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. JULGAMENTO DO RESP
1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS
PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, DA
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA SOBRE A FALTA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DOS FÁRMACOS
LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias
e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu
a presença cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 3. “O não
preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só,
obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado.” (STJ, AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro
Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172). 4. Precedentes jurisdicionais
deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Oficial n.º
0005579-77.2015.815.0011, em que figuram como partes Merêis Betania Silva Rodrigues e o Município de
Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Remessa
Necessária e negar-lhe provimento.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0013560-41.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. AUTOR: Josias Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: José Epitácio de Oliveira, Oab/pb N.º 16.665.
RÉU: Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa E Outros. EMENTA:
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE
INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.°
9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A
PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS
NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA
DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM
RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. IPCA-E PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e
bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo
de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente
passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro
de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 2. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14,
I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se
o mesmo direito), devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93,
até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida
na Lei n.º 9.703/2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo,
que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Oficial n.º 0013560-41.2014.815.2001, em que figuram como
partes Josias Rodrigues dos Santos e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Remessa Necessária e dar-lhe provimento parcial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013664-23.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. AUTOR: Arthur Loureiro Arruda, Representado Por Seu Genitor André Maurício Montenegro
Arruda. ADVOGADO: Marcos William Guedes de Arruda (oab/pb N.º 1.246) E Outros. RÉU: Município de Campina
Grande, Representado Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb N.º 11.468). EMENTA: AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E
ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS
NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ
E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. É dever
inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 2. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Oficial n.º 0013664-23.2013.815.0011, em que figuram
como partes Arthur Loureiro Arruda, representado por seu genitor André Maurício Montenegro Arruda, e o
Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
a Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015979-68.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. AUTOR: Adalberto Guilherme da Silva Segundo. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº
11.946). RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. EMENTA: REVISIONAL DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA
PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO MANTIDA. MÉRITO.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. SÚMULA 51, DO TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel
Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Súmula 51
- TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à REMESSA OFICIAL N.º 0015979-68.2013.815.2001, em que figuram como partes Adalberto Guilherme da Silva Segundo e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, conhecer da Remessa, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0050406-91.2013.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. AUTOR: Joseilton de Oliveira Pereira. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967).
RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. EMENTA: REVISIONAL.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE
PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA
LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA
NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO
§ 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU
SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE
O SOLDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do
incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da
Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º
50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012
(26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0050406-91.2013.815.2001, em que figuram como
partes Joseilton de Oliveira Pereira e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Remessa e dar-lhe parcial provimento.