DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº
58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi
tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior
é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos
vencimentos do servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme
previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade
do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês
de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da
irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000397-47.2014.815.0981. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Adram S/a Industria E Comercio. ADVOGADO: Daniel Clayton Moreti. EMBARGADO: Luna Distribuidora
de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Alisson Mendonca Guimaraes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
OBSCURIDADE APONTADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O CASO SUB
JUDICE. IRREGULARIDADE SANADA. EFEITO MODIFICATIVO. ANÁLISE DO APELO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DO §2o DO ART. 322 DO NCPC. REJEIÇÃO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS
PARTES. ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional
apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, bem como
para sanar a ocorrência de erro material. - Verificada a existência de erro material no aresto hostilizado, que versou
sobre caso distinto daquele discutido no apelo interposto, imperioso o acolhimento dos presentes embargos para
sanar o equívoco apontado. - No caso em concreto, não há que se falar em julgamento extra petita. Isso porque,
embora na parte da petição inicial destinada aos pedidos não tenha havido menção expressa quanto ao ressarcimento por danos morais; analisando a integralidade da exordial, percebe-se que o autor claramente requer a
indenização extrapatrimonial. - O §2o do artigo 322 do Novo Código Civil dispõe que “A interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. - Conforme o Enunciado 277 de Súmula
do STJ, que já se encontra sedimentado, a pessoa jurídica pode sofrer danos morais. - Tratando-se a apelante de
pessoa jurídica, vislumbro que as cominações sofridas em razão do descumprimento das obrigações tributárias
geradas pelas notas fiscais indevidamente emitidas implicam dano moral indenizável, uma vez que os transtornos
sofridos foram suficientes para gerar abalo à sua reputação comercial. - Acolhimento parcial dos aclaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, acolher parcialmente os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000685-24.201 1.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: 1º
Embargante: José Fernandes de Araújo. E 2º Embargante: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). e ADVOGADO: Procurador: Thiago Emmanuel Chaves de
Lima.. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR. OMISSÃO. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Considerando a existência de omissão no julgado, tendo em vista que, sendo a sentença publicada na vigência
do Novo Código de Processo Civil, deveriam ter sido majorados os honorários sucumbenciais, há de serem
acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e elevar a verba honorária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor e rejeitar os embargos opostos pela
autarquia federal, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046686-19.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª V ara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Unimed Campina Grande.. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda. EMBARGADO: 01 Embargado: Unimed João Pessoa. E 02 Embargado: João Alberto Pereira da Silva.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sá (oab/pb 8.463). e ADVOGADO: Paulo Cesar Almeida da Costa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o
acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes
nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Uma vez
verificado que o recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão
impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046971-80.201 1.815.2001. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Tadeu Almeida Guedes.. EMBARGADO: Paulo Evangelista dos Santos
E Outros. ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - O Incidente de Uniformização, atigamente regulamentado nos arts. 294 a 300 do RITJPB, foi substituído pelas previsões dos Incidentes de
Assunção de Competência (arts. 294 e 295 do RITJPB – com redação dada NR pela Emenda Regimental 01, de 2805-2016) e de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 296 a 300-G – com redação dada NR pela Emenda
Regimental 01, de 28-05-2016). - O originário art. 294, §1º, do RITJPB previa a necessidade de a decisão ser tomada
pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão pleno, vedando-se, portanto, a participação de juízes de primeiro
grau convocados em substituição aos Desembargadores. Esse entendimento, apesar de não repetido por um lapso
legislativo, deve ser mantido, tendo em vista os princípios que regem o microssistema de formação de precedentes
obrigatórios, sobretudo a necessidade de fixação de jurisprudência que se proponham estáveis, uma vez que o debate
e a decisão final deve advir da discussão entre os membros que compõe o órgão colegiado responsável pela
uniformização. - Por outro lado, nos termos do art. 977, inc. II, do NCPC, o pedido de instauração do incidente de
resolução de demandas repetitivas pode ser formulado pelas partes, por meio de petição, sendo dirigida ao presidente
do Tribunal. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões
suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica
dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, não conhecer o pleito de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e rejeitar
os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0072173-54.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda.
EMBARGADO: Natanael Rodrigues Pontes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos
aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Na hipótese
em tela, vê-se claramente que o acórdão embargado solucionou o reexame necessário e o recurso apelatório,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não havendo que se cogitar em falha que
possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os Embargos, à unanimidade,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124176-54.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque.
EMBARGADO: Alvaci Alves da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0003483-44.2012.815.0351. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando Antonio Lisboa Filho.
REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS ESSENCIAIS EM ESCOLA PÚBLICA. IRREGULARIDADES AVERIGUADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. - Demonstradas as irregularidades estruturais em escola municipal, por
meio de Procedimento Administrativo instaurado no âmbito do Ministério Público, pondo em risco, inclusive, a
integridade física e a vida dos alunos e funcionários do estabelecimento, é dever do respectivo ente público
promover sua devida reparação, não havendo argumentos capazes de retirar, ou mesmo postergar, a sua
obrigação, em consonância com o que estabelece o art. 206 da Constituição Federal. - É entendimento pacífico
no âmbito do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de o Poder Judiciário determinar à administração pública
que adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento à remessa oficial, nos
termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005224-48.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO:
Eduardo Araújo da Nóbrega.. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. REEXAME NECESSÁRIO. CONGELAMENTO DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA
DOS ADICIONAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG. PROVIMENTO PARCIAL DO
REEXAME NECESSÁRIO. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - A partir do advento da Medida
Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares,
cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os
critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - “As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento aos recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001974-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco
Feitosa Maia (oab/pb Nº 15.074). AGRAVADO: Eduardo Campos da Costa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
(oab/pb Nº 11.946). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APLICÁVEL
AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ENTENDIMENTO
APLICADO AO ADICIONAL DE INATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1260-96.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Fernanda A. Baltar de Abreu.. AGRAVADO: Raquel Silva Souza. ADVOGADO: Nanci Gonçalves Lima,
Oab/pb 17.675.. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL SEM VÍNCULO – INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE – NULIDADE — DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO
PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER – MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL — DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado,
caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. – Não
tendo vindo aos autos nenhum elemento novo capaz de alterar o convencimento já manifestado, é de ser
mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0012146-71.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Manoel Aureliano Sobrinho de Queiroz. ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6003).. AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. - AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA —
CONTRATO NULO — FGTS — PAGAMENTO DEVIDO — PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA — APLICAÇÃO DA ARE
709.212 — REPERCUSSÃO GERAL — PROVIMENTO DO RECURSO. — “A modulação que se propõe consiste
em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da
prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido
27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência
desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014973-55.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Antonio Alves Pessoa. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb Nº
16.129). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA — POLICIAL MILITAR —
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE — ILEGALIDADE — RESTITUIÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA “A QUO” — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. –
“A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a autorização constitucional para que Estado
legisle sobre previdência social não alcança a instituição de contribuição social para serviços de saúde. Nesse
sentido, é o RE 573.540, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 11.6.2010, cuja repercussão geral
foi reconhecida (Tema 055).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Segunda Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000232-31.201 1.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Comarca de Pianco.
APELANTE: Municipio de Olho D’agua. ADVOGADO: Bruno da Nobrega Carvalho. APELADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO
DE CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÕES PARA CARGOS COMISSIONADOS QUE
NÃO SE DESTINAM ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADAS. MÉRITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL
PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. ASTREINTE FIXADA NA SENTENÇA JÁ DETERMINADA NOS COMANDOS DA TUTELA ANTECIPADA. DECOTAMENTO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA PARA OS DEMAIS COMANDOS. MANUTENÇÃO DO DESTINATÁRIO.