DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Cassação da sentença. Condenar nos moldes da denúncia e aditamento. Modalidade da receptação dolosa em
continuidade delitiva. Art. 180, caput, c/c o art. 71, ambos do CR Impossibilidade. Provas que não aferem a
ciência da origem ilícita dos cheques repassados a terceiros em comércio local. Desprovimento do apelo. – O
conhecimento da origem ilícita do objeto, no crime de receptação, é estágio subjetivo do comportamento, de
sutil e difícil comprovação, pelo que, decorre de circunstâncias externas do delito e do comportamento do
agente. Se o conjunto probatório produzido nos autos está a demonstrar que o acusado tinha conhecimento da
origem ilícita dos objetos, correto é um edito condenatório, entretanto, esta não é a hipótese dos autos em
relação a nenhum dos cheques recebidos como ganhos resultantes de um simples jogo de baralho. – Entretanto, demonstrado que ele deveria presumir que as cártulas eram de origem ilícita, furto como no caso em
análise, recai seus atos no tipo penal da receptação culposo, conforme a sentença, mantida por seus
fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008223-02.2014.815.0181. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino Luiz da Silva. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho
Pereira. APELADO: A Justica Publica. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM. Aplicação de
agravante, na segunda fase da dosimetria da pena. Circunstância não descrita na denúncia. Faculdade do
magistrado de reconhecimento das agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, ainda que não
estejam narradas na peça acusatória, desde que a ação penal seja pública. Exceção à regra da mutatio libelli.
Exegese do art. 385 do CPP. Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Ausência de nulidade.
Rejeição. - Nos casos de crime de ação penal pública, o reconhecimento das agravantes previstas nos arts. 61
e 62 do CP, não viola o princípio da correlação ou congruência, ainda que as referidas circunstâncias não tenham
sido narradas na denúncia, ex vi do art. 385 do CPP. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. Violência
contra a mulher. Irresignação meritória restrita à dosimetria da pena-base. Decote dos vetores negativados com
base em fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. Manutenção de uma circunstância desfavorável.
Redução da reprimenda básica, permanecendo acima do mínimo legal, ante a manutenção de uma circunstância
desfavorável. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou de concessão de sursis
processual. Recurso parcialmente provido. – Na análise das circunstâncias judicias de aplicação da pena (art. 59
do CP), é defeso ao magistrado considerar desfavorável qualquer vetor utilizando-se de fundamentos genéricos
ou ínsitos ao próprio tipo penal em análise. – A presença de uma única circunstância judicial desfavorável,
autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012859-02.2015.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabio Silva Sousa. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupros de vulneráveis, sendo um contra enteada. Art.
217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 217-A, caput, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação
da defesa. Absolvição. Inexistência de provas suficientes. Inocorrência. Inexistência de laudos. Exames de
vestígios. Desnecessidade. Palavras da vítima. Relevância. Desclassificações. Para contravenção de importunação. Inviabilidade. Para satisfação de lascívia. Impossibilidade. Para a modalidade tentada do crime.
Não vislumbrado. Redução da pena-base ao mínimo legal previsto com novo regime para cumprimento inicial.
Punição já estipulada em seu piso. Quantum final que não recomenda modalidade outra de cumprimento inicial
da pena senão fechado. Desprovimento do apelo. – Diante das declarações das vítimas e testemunhas,
convergentes para os elementos do arcabouço probatório, impossível prosperar o pleito absolutório, vez que
demonstrada de forma satisfatória a ocorrência dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados
pelo ora apelante contra as vítimas, uma das quais sua enteada e a outra como sendo prima desta. – Nos
crimes contra os costumes, os relatos firmes e coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal
produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito, e,
geralmente praticados na clandestinidade, os relatos coerentes desta, em especial, aquelas consideradas
vulneráveis, como no caso dos autos, ainda mais quando endossados pelas provas, comprovam a prática e
a autoria do delito, sendo imperiosa a manutenção da condenação. – Quanto a necessidade de laudos e
perícias, nos moldes do art. 158, do CPP, vale dizer que, para a comprovação da materialidade delitiva de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, é prescindível a prova pericial, pois se trata de crime que não
necessariamente deixa vestígios. – Não há que se falar em desclassificação do crime de estupro de
vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61, da LCP), quando demonstrado nos autos que a conduta praticada pelo apelante se subsume, perfeitamente, ao antigo art. 217-A, do
Código Penal, uma vez que, acuando as vítimas em sua residência, na ausência de sua companheira, mãe de
uma das menores e tia da outra vítima, delas abusava sob, praticamente, o mesmo modus operandi. – Cumpre
registrar que o Art. 218-A, do Código Penal, pune a conduta delituosa do agente que pratica, na presença da
vítima, criança ou adolescente, conjunção carnal ou outro ato libidinoso e/o induz esta a presenciar conjunção
carnal ou outro ato libidinoso, hipótese destes autos, nas quais o réu efetivamente constrangeu as vítimas à
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. – No que se refere a desclassificação para a forma
tentada, consigno que o delito de estupro de vulnerável se consuma quando o agente pratica qualquer ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, exigindo-se apenas a presença de contato físico entre o autor e a
vítima. Outrossim, a intensidade dos atos abusivos, que incluíam fricção do pênis na vagina e ainda prática
de sexo oral e a tentativa de penetração, afastam a incidência do art. 14, II, do CP. – A punição celular já
estipulado, pela prática do crime do art. 217-A, do CP, ora mantida, fez-se no mínimo legal já estipulado ao
delito, aumentada epenas em uma das hipóteses, por ter sido praticado por padrasto, pena esta eleita para
elevação pelo concurso formal, pelo que não merece nenhum reparo, inclusive, no regime de cumprimento
inicial, cujo quantum final o impõe como sendo fechado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012885-97.2015.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafaella Kelly dos Santos Costa. ADVOGADO: Claudio Pio de Sales
Chaves. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA. Art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Irresignação defensiva. Materialidade e autoria evidenciadas. Exclusão
da qualificadora. Inviabilidade. Majorante devidamente comprovada nos autos. Desprovimento do apelo. – Se os
elementos fáticos probatórios, notadamente a prova oral produzida nos autos, demonstram de forma cabal e
indubitável a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, cometido mediante destreza, conduta pela qual
a apelante restou condenada, a manutenção da condenação se impõe. – Restando evidenciado nos autos,
notadamente pela prova oral, que o sucesso da empreitada criminosa se deu em razão de o agente ter agido com
destreza no momento de sua execução, tendo em vista que manipulou os dados do cartão de crédito do ofendido,
conseguindo subtrair a res de forma ludibriosa, não há que se falar em exclusão da qualificadora do crime. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0023453-80.2012.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Elisangela Oliveira Lira. ADVOGADO: Bruno Lira Carvalho.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES. Artigo 171, caput, c/c art. 71,
e art. 171, combinados com art. 69, todos do Código Penal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido de
absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Relevância da palavra da vítima. Dolo
evidenciado Condenação mantida. Redução da pena-base. Impossibilidade. Rejeição da preliminar e, no
mérito, recurso desprovido. - Não há como se acolher a arguição defensiva de nulidade do processo por
cerceamento de defesa em razão da não oitiva de pessoa que não foi arrolada pelas partes como testemunha.
Inteligência dos arts. 400 e 401 do CPP. Ademais, esta somente poderia ter sido ouvida se o juiz, nos termos
do artigo 209 do Código de Processo Penal, entendesse de forma expressa que era necessário seu depoimento. - Evidenciado nos autos que a ré obteve vantagem ilícita, mediante a utilização de meio fraudulento,
consistente na utilização de cheques sem provisão de fundos, cheques e cartões de crédito de terceiros,
aproveitando-se da confiança depositada em si pelas vítimas, caracterizado está o crime de estelionato. - Nos
crimes de estelionato, a palavra da vítima quando em harmonia com as demais provas carreadas no decorrer
da instrução processual, constitui prova suficiente para embasar o édito condenatório. - Resta amplamente
comprovado o dolo pela prova dos autos, notadamente nas palavras dos ofendidos, que afirmaram que só
conseguiram fazer acordo com a ré após iniciada a presente ação penal, que antes ela se esquivava e não
demonstrava interesse em quitar os débitos, salientando ainda que mesmo assim ainda tiveram prejuízos
financeiros. - Não há que se falar em exacerbação do quantum aplicado à pena-base ante a existência de
circunstâncias desfavoráveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000048-23.2017.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jackson Silva de Oliveira.
ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara, Oab/pb Nº 10.138. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OMISSÃO DE SOCORRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL DE LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA.
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CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. REFORMA DE OFÍCIO. EXACERBAÇÃO NO QUANTUM DA PENA DE
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRIMENDA DESPROPORCIONAL À PENA CORPÓREA. READEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo nos autos elementos
hábeis e suficientes que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a
absolvição pretendida pela defesa. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor é de natureza
cumulativa com a pena restritiva de liberdade, devendo guardar proporcionalidades com essa última.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFICIO, REDUZIR A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR VEÍCULO PARA 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER ORAL COMPLEMENTAR.
APELAÇÃO N° 0000384-30.2015.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ana Maria Palmeira Xavier.
ADVOGADO: Paulo Andrade da Nobrega, Oab/pb Nº 24.565. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM BASE NA
AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO NO NÚMERO DE CHASSI. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ADULTERAÇÃO DO CHASSI.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IDONEIDADE. MOTOCICLETA APREENDIDA NA POSSE DA RÉ, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. O depoimento dos
policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente
quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova. A autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o
agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido
veículo ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000454-74.2016.815.0341. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria das Gracas da Silva.
ADVOGADO: Michel Alves de Andrade, Oab/pb Nº 19.805. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL E DESACATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE
SE MANTÉM. REFORMA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. Demonstradas autoria e materialidade delitivas, não que falar em absolvição. Reanalisadas as circunstâncias judiciais,
necessária a readequação da pena basilar. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFÍCIO, READEQUAR A PENA
PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000484-24.2014.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Manuel Vieira da Costa. ADVOGADO:
Cardineuza de Oliveira Xavier E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL
GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA INCONFORMISMO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA
PREJUDICADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não
conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 caput do Código de
Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NÃO CONHECER DO APELO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000702-32.2010.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Fernandes Medeiros.
ADVOGADO: Monaliza Maelly F. Montinegro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE
ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO
DE OFICIO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
OFICIO. MÉRITO PREJUDICADO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso prescricional superior
ao determinado pela pena em concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do
agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Resta
prejudicada a análise da matéria referente ao mérito, face a existência da prescrição da pretensão punitiva
Estatal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DE OFICIO, DECLARAR
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000748-14.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ARA DE PIANCO. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Orlando Patricio da Silva. ADVOGADO:
Francisco Leite Minervino, Oab/pb Nº 5.090. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO
TENTADO. ART. 213, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONTUNDENTE ACERVO
PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. MINORANTE DECORRENTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO
ITER CRIMNIS PERCORRIDO PELO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovada a ocorrência do
crime de tentativa de estupro, e não se desincumbindo o acusado de retirar a sua responsabilidade penal, não há
falar-se em absolvição. Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra
da vítima é de excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados
nos autos. Tendo o acusado em muito se aproximado da consumação delitiva, correta a fixação da fração de
diminuição no seu patamar mínimo legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000878-55.2016.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Damiao Pereira dos Santos.
ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael, Oab/pb Nº 1.037. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERIGO DE MORTE DEMONSTRADO. REFORMA DA
PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. Quando a materialidade
delitiva do crime de lesão corporal grave resta comprovada por exame pericial, demonstrando que as lesões
provocadas ofereceram risco de morte para vítima, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal
leve. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0001028-95.2013.815.031 1. ORIGEM: 2ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Rosicleia da Silva Santos. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes, Oab/pb Nº 8.873.
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ART. 218-B, DO CP.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS INAPTAS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DELITO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. POSTULADO DO IN DUBIO PRO REU.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM DESPROVIMENTO DO RECURSO. Como é cediço, no processo criminal,
vigora o princípio segundo o qual o decreto condenatório tem que estar alicerçado em prova clara, positiva e
indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria. Persistindo a dúvida, mínima que
seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Desta forma, basta
que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral no espírito do julgador para que se
decrete a absolvição do envolvido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0002185-36.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª V ARA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco das Chagas Wanderley. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb Nº 11.984 E Outra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Constatando a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo observada. Julga-se
extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em, DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER.