DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CASA BANCÁRIA QUE DECAIU DE
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
- A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente
onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do
Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula
de nº 297. - No que tange a alegação relativa à legalidade de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, carece
interesse recursal à apelante, haja vista esta pretensão não figurar entre os objetos da inicial. - Em decisão no
Recurso Especial n° 1251331, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça considerou legal a
cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que, exigida no início do relacionamento com o consumidor. - O Superior
Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553, realizado segundo o rito dos
recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços
prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - Tendo a instituição
financeira decaído de parte mínima de seu pedido, devido a condenação da parte ao pagamento das verbas
sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0071985-61.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Jose Maria Mendes Pereira. ADVOGADO: Carlos Barbosa de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 7.828. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Há interesse processual quando
estão configuradas a necessidade e utilidade em obter o recálculo das parcelas do financiamento, sem a
acréscimo das tarifas bancárias, consideradas indevidas em sede de Juizado Especial Cível. - Caracteriza–se
coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito que não caiba
mais recurso, o que não é a hipótese dos autos. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, indevida
também a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja, dos juros cobrados
sobre as respectivas tarifas bancárias. - Não demonstrada, através de conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, como estabelecera a
Magistrada a quo. - De acordo com os ditames do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, nas causas de
pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas dos
incisos I, II, III e IV, do §2º e § 8º, do aludido dispositivo, ou seja, levando-se em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0097663-49.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves ¿ Oab/pb Nº 5.124. APELADO: Jairo Rosa Santos de Lima. ADVOGADO:
Márcio Henrique Carvalho Garcia - Oab/pb Nº 10.200. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ENTE ESTATAL RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE AO
ARREPIO DA LEI. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SINISTRO. VALOR INFERIOR AO
ESTIPULADO NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DANO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA. - Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba,
haja vista ter sido o ente responsável pela celebração do contrato administrativo ao arrepio da Lei Estadual nº
5.907/94, que dispõe sobre a contratação de seguro de vida em grupo para os servidores públicos. - As dívidas
existentes contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante
dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. - Nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 5.970/94, que dispõe
sobre a contratação de seguro de vida em grupo para os servidores públicos, “no caso de morte ou invalidez,
permanente ou total, a importância assegurada será 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado correspondente
ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendida todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente”.
- Não tendo sido observado, quando da celebração do contrato de seguro de vida em grupo, as exigências
estabelecidas na Lei Estadual nº 5.970/94, em observância ao princípio da legalidade, a adequação do valor da
indenização do seguro é medida que se impõe. - Tendo o Estado da Paraíba, materializado na celebração de
contrato administrativo ao arrepio da Lei Estadual nº 5.970/94, ocasionando dano patrimonial às autoras, as
mesmas fazem jus ao percebimento dos valores recebidos a menor, a saber, diferença entre a importância
paga pela seguradora e o valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da retribuição do segurado no mês do seu
falecimento, conforme expressamento previsto no art. 4º, da Lei Estadual nº 5.970/94. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial, no mérito, desprover o recurso.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002007-98.2013.815.0071. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Fausto Crispiniano Coutinho. ADVOGADO: Edinando José Diniz ¿ Oab/pb Nº 8.583. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADo SEM CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. SALDO DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DA LEI Nº 11.960/2009. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública, sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas
ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. - Diante da nulidade do contrato por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem
como da não comprovação, pelo ente estatal, da quitação do saldo de salário do mês de maio de 2011, é dizer,
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de
Processo Civil, o autor faz jus ao recebimento da verba salarial pleiteada. - A correção monetária e os juros de
mora devem ser aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009, conforme decidido na
origem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover à remessa necessária e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000533-94.2015.815.0371. ORIGEM: 7ª V ara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vera
Cruz Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney - Oab/pb Nº 11.956. APELADO:
Joana Darc Ferreira de Sousa. ADVOGADO: João Paulo Estrela - Oab/pb Nº 16.449. APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C indenização por danos morais. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO Da promovida. Contrato de COMPRA E VENDA de imóvel. incidência do código de
defesa do consumidor. aquisição de terrenos situados em loteamento urbano. ATRASO na conclusão e ENTREGA Do empreendimento. MORA INJUSTIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Valores desembolsados a título de Sinal. devolução. Possibilidade.
APLICAÇÃO do art. 418, do Código Civil. ESTIPULAÇÃO DE multa em desfavor da parte que deu causa ao
inadimplemento. cláusula contratual expressa. dano moral. configuração. fixação do QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme enunciado na Súmula nº 543,
do Superior Tribunal de Justiça, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” - Demonstrado não ter sido a
promitente compradora a responsável pela causa da rescisão contratual, mas, sim, a promitente vendedora,
deve ser restituído integralmente os valores pagos pela aquisição do imóvel. - É devida a restituição dos valores
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pagos a título de sinal, porquanto, nos moldes do art. 418, do Código Civil, quando a inexecução do contrato for
provocada pelo promitente vendedor, pode o promitente comprador pleitear, além da resolução da avença, a
devolução do respectivo valor mais o seu equivalente. - Deve ser mantida a obrigação de pagar concernente à
multa de 10% (dez por cento) do valor do saldo devedor, tendo em vista haver cláusula contratual estabelecendo
essa sanção em desfavor da parte que der causa ao inadimplemento da avença. - Dúvidas não há que o
adquirente de um imóvel, ao ter suas expectativas frustradas devido à impossibilidade de utilizar o bem adquirido
para os fins desejados, isso sem justificativa plaúsivel, sofre abalo psicológico que ultrapassa a seara do mero
dissabor. - A indenização por dano moral, para fins atendedimento ao caráter punitivo e pedagógico inerente a
esse tipo de reparação, deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando-se, ainda, além das peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira da vítima e do efensor,
pelo que, tendo sido observados esses critérios quando da fixação do quantum indenizatório, a sua manutenção
é medida necessária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000763-52.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria
das Dores Vieira Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/pb Nº 16.928. APELADO: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4246-a.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ocorrêNciA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre cerceamento do
direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida às partes de se manifestarem sobre as providências
jurisdicionais, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude de inobservância ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal. - Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial – porquanto se trata de ato
processual cuja realização compete a própria parte – é de rigor a intimação pessoal do interessado, a respeito da
data e do local designados para ter início a produção da prova, sob pena de cerceamento de defesa. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000780-95.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Baia da
Traiçao. ADVOGADO: Antônio Marcos Barbosa Bezerra - Oab/pb N° 8624. APELADO: Jose Melo da Silva.
ADVOGADO: Erickson Dantas das Chagas - Oab/pb N° 6.920 E Erick Joseph Rabelo Chagas - Oab/pb N°
17.053. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL. RAZÕES DO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O
agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa
ou definitiva proferida pelo relator. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o
julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho,
senão a manutenção da decisão recorrida, proferida monocraticamente. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001397-58.2009.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Raimunda Viana Aguiar E Outro. ADVOGADO: Leidson Farias - Oab/pb Nº 699, Thélio Farias ¿ Oab/
pb Nº 9.162 E Outro. APELADO: Jose Venicio de Souza. ADVOGADO: David Farias Diniz Sousa - Oab/pb Nº
5.559. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVENTES. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. PROVA PERICIAL. DEVER DE
INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando do direito de indenizar, necessária a verificação da boa-fé do possuidor
que realizou as benfeitorias. - Nos termos do art. 1.255, do Código Civil Brasileiro, “aquele que semeia, planta ou
edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu
de boa-fé, terá direito a indenização”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000163-22.2017.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Clodomicio Soares Henrique. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO
CONDENATÓRIO. SUBLEVAÇÃO ACUSATÓRIA AMPARADA NA EXISTÊNCIA DO DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. RÉU QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO NA OUVIDORIA
DO TJPB ACERCA DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA DE ORDEM, QUE TINHA POR OBJETO A
INTIMAÇÃO DO PREFEITO DE POCINHOS/PB. MANIFESTAÇÃO BASEADA EM INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SÍTIO DO TJPB. NARRATIVA SOBRE SUPOSTO LAÇO DE AMIZADE ENTRE A SERVIDORA
PÚBLICA E A AUTORIDADE MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR O DOLO ESPECÍFICO DE
CALUNIAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O réu, de fato, relacionou a suposta morosidade no cumprimento da Carta de
Ordem, cujo objeto era intimar o prefeito de Pocinhos/PB e outro, a laços de amizade entre a funcionária pública
(vítima) e a citada autoridade municipal. No entanto, a narrativa realizada pelo réu à Ouvidoria do TJPB, acerca
do possível motivo da demora na tramitação processual, não teve o intuito de imputar à servidora o cometimento do crime de prevaricação. - Em que pese a deprecata ter sido cumprida dentro de 48 horas depois da
distribuição, de acordo com o sistema de informação processual do TJPB, era possível acreditar que a carta
de ordem estava paralisada desde sua chegada ao cartório e há quase 01 (um) mês, situação fática que,
conforme bem asseverado pelo sentenciante, demonstra a falta de cuidado do réu ao apresentar a reclamação
na Ouvidoria, mas, noutro giro, essa culpa não é suficiente para caracterização do crime de calúnia, que, como
visto, exige o dolo do agente. - Do STJ: “A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário
à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de
caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou
aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o
elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes” (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). 2. Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 151-24.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: J. P. R. G.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO
POR RESULTADO MORTE. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DA ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA
IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES STJ E TJPB. 2. PRELIMINAR – PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REPRESENTADO QUE COMPLETOU 21 ANOS. LIMITE ETÁRIO IMPOSTO POR LEI PARA A APLICAÇÃO DE
INTERNAÇÃO OU DE OUTRA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESTATAL. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. 3. PROVIMENTO DA
PRELIMINAR RECURSAL. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA. 1. A ausência do juízo de retratação, previsto
no art. 198, inciso VII, do ECA, consiste em mera irregularidade, incapaz de afetar a essência do processo, que
tem em vista a breve solução dos interesses de menores. Ademais, se no momento processual de exercer o
juízo de retratação o magistrado remete os autos à instância superior, é de se considerar, por evidente, que
manteve a decisão impugnada. (STJ. HC 181294 / MG. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Quinta Turma.
Julgado em 18/10/2011). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003467920168150071, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 05-12-2017) – In casu, se no atual
momento fosse determinada a remessa dos autos à comarca de origem para cumprimento do dispositivo
processual em questão (art. 198, VII, do ECA), estar-se-ia, na verdade, mitigando o próprio fim maior para o
qual foi ele criado, qual seja, assegurar a celeridade na revisão da sentença dos processos que envolvem a
apuração de ato infracional. 2. Julga-se prejudicado o apelo infracional, quando durante o processamento
recursal, o apelado completa 21 (vinte um) anos de idade, haja vista a inaplicabilidade do ECA a adultos.
(TJPB. ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027278620138152004, - Não possui -, Relator DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 11-10-2018) – O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de idade. 2. Agravo regimental prejudicado. (STJ.
AgRg no REsp 1167880/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/
02/2015). 3. Provimento do pleito preliminar suscitado, julgando prejudicada a apreciação meritória em razão da
perda superveniente do objeto, diante da idade atingida pelo representado, e, por conseguinte, determinando
sua liberdade compulsória. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, dar
provimento ao pleito preliminar suscitado, julgando prejudicada a apreciação meritória em razão da perda
superveniente do objeto, diante da idade atingida pelo representado, e, por conseguinte, determinando sua
liberdade compulsória.