DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002474-40.2014.815.0751 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Fiação Brasileira de Sisal S/A Fibrasa. Intime-se a Embargada, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas
de Souza e Silva, OAB/PB 11.589 e outros, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
os embargos de declaração opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 06 de maio de 2019.
obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo
passivo da demanda”.1 REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043956-16.2005.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria do Socorro Pessoa. Apelado: Município de João Pessoa. Intimese a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rodrigo Nogueira Paiva, OAB/PB 18.688, para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia do processo Administrativo nº 2017/108511, que foi mencionado nas
razões recursais. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
06 de maio de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016055-58.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa.
ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Manoel Pereira de Alcantara. ADVOGADO: Terezinha Alves
Andrade de Moura. APELAÇÃO CÍVEL – ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI
5.868/73 – RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – SEGUIMENTO NEGADO. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo
previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de seguimento. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/
RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADOR DE TUMOR DE CÉLULAS GIGANTES COM COMPRESSÃO MEDULAR, ESTÁGIO IV, METÁSTASES ÓSSEAS (CID 10 C 49) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOMETA 4MG –
AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – DIREITO À VIDA
E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DESPROVIMENTO
DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/05/2014, ou seja, em momento anterior à
conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos
elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. “É obrigação do
Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da
demanda”.1 NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000408-70.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Muller Sena
Torres, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da 4a Vara da Com.de
Cajazeiras. ADVOGADO: Rogerio Silva Oliveira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO
INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência
pátria, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados,
de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a
meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1 MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO
ESTADO. PORTADOR DE HIV. DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO PODE SER
AFASTADO COM BASE EM ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À
AUSÊNCIA DO FÁRMACO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO
DO ESTADO E À REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde
de todos; e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado, conforme
receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação
com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência da medicação em
lista do Ministério da Saúde. Segundo a jurisprudência pátria, “não configura violação ao princípio da separação
dos poderes, quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a
assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde.”2 REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000981-09.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pianco E Juizo da 1a
Vara da Comarca de Pianco. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Maria Nely de Lacerda
Souza Leite. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA
INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA – ANÁLISE CONJUNTA ANTE A IMBRICAÇÃO DOS ARGUMENTOS SOBRE
A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 183 DO CPC –
REGULARIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO TEMPESTIVO – NULIDADE INEXISTENTE –
REJEIÇÃO. Restaram comprovadas nos autos tanto a carga em favor da Fazenda Pública Municipal no dia 30/
08/2017 quanto a interposição do apelo no dia 12/09/2017. Assim, é evidente que o recurso foi interposto dentro
do prazo de trinta dias, previsto no art. 1.003, § 5º, c.c 183, ambos do CPC, razão pela qual se encontra
tempestivo. Não há nulidade a ser declarada em razão da publicação também via Diário da Justiça pelo fato de
que a outra parte tem igual direito ao conhecimento do que restou decidido pelo Juízo, sendo, portanto, a ela
destinada essa publicação e não à Fazenda Pública. MÉRITO – PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO PMAQAB – INCENTIVO FINANCEIRO DECORRENTE DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE
DA ATENÇÃO BÁSICA – ADESÃO DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ – LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013 – AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MONTANTE
CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO – VERBA TEMPORÁRIA QUE SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE GANHO EVENTUAL – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO OU DEDUÇÃO
FISCAL – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo o Município de Piancó aderido,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB) e, por conseguinte, criado o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que prestam serviços
nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa, uma vez não demonstrada o pagamento
da verba, esta é devida, especialmente se o Município não se desincumbiu do ônus processual de provar o
adimplemento. Não deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios quando verificada a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o serviço, e observados os parâmetros dos
§§ 2º e 3º do inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil pelo juízo de primeiro grau. Não cabe dedução fiscal
ou desconto de cunho previdenciário sobre o prêmio de qualidade e inovação PMAQ instituído no Município de
Piancó pela Lei nº 1.125/2013, tendo em vista que tal verba configura um ganho eventual, nos termos do art. 214,
§ 9º, j, do Decreto Federal n. 3.048/1999. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001330-57.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juarez Tavora, Cagepa, Cleanto Gomes Pereira Junior E Juizo da Comarca de Alagoa Grande. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita e ADVOGADO: Aline Maria da Silva Moura. APELADO: Companhia de Agua E Esgotos da Paraiba.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição
é medida imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003369-81.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO
EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma
que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e
medicamentos para tratamento de saúde.”1 MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO.
PORTADOR DE HIV. DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO PODE SER AFASTADO
COM BASE EM ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA
DO FÁRMACO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO
ESTADO E À REMESSA OFICIAL. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e restando
comprovada, no caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado, conforme receituário médico, é
incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base em
argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência da medicação em lista do Ministério
da Saúde. Segundo a jurisprudência pátria, “não configura violação ao princípio da separação dos poderes,
quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à
concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde.”2 REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005585-84.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Carmem Noujaim Habib, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da E
Comarca de Campina Grande. APELADO: Josefa Freitas da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – CONHECIMENTO NEGADO. Mostrandose intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a
respectiva negativa de conhecimento. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADORA DE
OSTEOPOROSE SEVERA (CID 10: M81) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FORTEO – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – DIREITO
À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DESPROVIMENTO DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2015, ou seja, em momento
anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e
requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. “É
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059060-33.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Valmir Soares Alves. ADVOGADO: Ana Cristina
de Olieira Vilarim. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO). DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE SERVIDOR INATIVO. EXAÇÃO DEVIDA APENAS SOBRE A PARCELA QUE EXCEDA O TETO MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGRA LEGAL PREVISTA NO § 18.º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. POLICIAL MILITAR QUE COMPROVOU TER MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRAZO DE ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA MUDANÇA PARA A RESERVA. PERÍODO EM SITUAÇÃO DE AGREGADO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. AJUSTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO
EM QUE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS VIGENTES. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Os PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL. É dever da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da agregação e promoção do
Policial Militar com base no art. 1º, da Lei nº 4.816/1986, transferi-lo para a Reserva Remunerada, oportunidade
na qual apenas incidirá contribuição previdenciária sobre o valor que exceda o limite máximo do benefício do
RGPS, conforme leciona o §18, do art. 40, da CF. O Decreto n.º 25.805 de 13/04/2005 estabelece que, após
60(sessenta) dias da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, o servidor
poderá afastar-se de suas funções, sem prejuízo de qualquer direito e independente de outras formalidades.
Embora o § 2.º do art. 75 do Estatuto da Polícia Militar da Paraíba considere o policial militar agregado como ativo
para todos os efeitos, a Administração não pode prejudicar o servidor pelo retardamento no deferimento do
pedido de transferência para reserva e, ainda assim, continuar a incidência de contribuições previdenciárias nos
mesmos moldes da condição de ativo por ele antes ostentada. “Tem razão a parte demandante quanto ao intento
de reaver os valores descontados de seus vencimentos em razão da demora da Administração em deferir a sua
transferência para a inatividade, quando a lei supracitada prazo para a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado.” (TJPB. ROAC nº 0000252-35.2014.815.2001. Rel. Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. J. em 06/10/2016). No julgamento do REsp Nº 1.111.189/SP1, decidido sob o rito do art.
543-C do CPC/73, o Tribunal da Cidadania determinou ser “incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de
tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o
pagamento atrasado de seus tributos. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA
APELAÇÃO N° 0000194-10.2016.815.0951. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Maria Eloi da Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto. APELAÇÃO. AÇÃO Declaratória
de nulidade contratual c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO PRATICADO À REVELIA DO idoso. POSTERIOR
CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR COMINADO COM RETIDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. necessário ajuste. TERMO INICIAL A CONTAR DO ARBITRAMENTO. PROVIMENTO EM PARTE DO
RECURSO. A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em benefício previdenciário, na
condição de empréstimo consignado, sem anuência do credor, não pode ser enquadrada como mero erro
justificável. Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos
valores indevidamente descontados. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano
sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito
alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de
causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. Em indenização por dano moral
advinda de responsabilidade extracontratual, a correção monetária tem início a contar do arbitramento. DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000704-42.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Marta Lucialba Araujo
E Antonio Lucio Barbosa Filho. APELADO: Evaldo Austreliano Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO. A peça exordial, que de forma articulada, descreve os atos apontados de improbidade de forma
suficiente à compreensão da acusação imputada, não pode ser considerada inepta. Portanto, presentes os
requisitos da inicial, a sentença deve ser reformada, permitindo a continuidade do trâmite da ação, ainda não
pronta para imediato julgamento. DAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000705-30.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Santa Rita, Rep. P/ Sua, Procuradora E Luciana
Meira Lins Miranda. APELADO: Lidiane Domingos da Silva. ADVOGADO: Evilson Carlos de Oliveira Braz.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NO DECISUM, INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA OU
PREJUDICAR A COMPREENSÃO CLARA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO NO TOCANTE AO
PEDIDO DE MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SUPRIMENTO DO PONTO OMISSO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Em consonância com o estatuído no comando do art. 1022, III do CPC, os embargos de declaração somente
são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Os
embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Há de se acolher os Embargos Declaratórios quando verificada a necessidade de
saneamento de mero erro material que, apesar de não influenciar na compreensão clara da argumentação
jurídica delineada, deve ser corrigido para fins de aperfeiçoamento da decisão judicial. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0001273-39.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Alisson dos Santos Silva. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL – REVISIONAL DE
CONTRATO – PRAZO DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO. Em
se tratando de repetição de indébito decorrente de revisional de contrato, o Superior Tribunal de Justiça já
assentou o posicionamento acerca da incidência do prazo prescricional atinentes às ações de natureza
pessoal, vintenária sob a égide do CC-1916 e decenal na forma do art. 205 do CC-021. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – ACESSÓRIO QUE