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TJPB 08/05/2019 -Fl. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019

devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0007675-32.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Silvana Simões de Lima E Silva.
APELADO: Super Atacado Paraibano Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 25 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. - Não sendo requerida a suspensão do feito pelo próprio credor, é necessária a sua intimação sobre o
arquivamento provisório da execução. - Nos termos do artigo 25 da LEF, na execução fiscal, qualquer intimação
da Fazenda Pública deve ser pessoal. - A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a
execução, esgotando-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do
processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. - De acordo com o Superior Tribunal
de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. - Encerrado o prazo
de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art.
40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0013772-48.2003.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: L A
Tecidos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE
UM ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 25 DA
LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. - Não
sendo requerida a suspensão do feito pelo próprio credor, faz-se necessária a sua intimação sobre o arquivamento provisório da execução. - Nos termos do artigo 25 da LEF, na execução fiscal, qualquer intimação da
Fazenda Pública deve ser pessoal. - A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a
execução, esgotando-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do
processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. - De acordo com o Superior
Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto
no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública
a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0103479-12.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Anna Carmen Franca de Souza Lago. ADVOGADO: Mucio Satiro
Filho Oab/pb 10.238. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Geraldo Tomaz Filho Oab/pb
11.401. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO DENTRO
DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RELEVÂNCIA DAS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO. O dano moral é cabível quando os fatos ultrapassam a esfera do mero
aborrecimento. No caso concreto, o consumidor suportou modificação das suas atividades cotidianas sem o
respectivo aviso prévio, e os transtornos poderiam ter sido evitados pelo fornecedor do serviço, caso tivesse
providenciado um técnico para verificar, periodicamente, o aparelho de medição de energia elétrica. No que diz
respeito à fixação da prestação a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas,
refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato,
as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior
da vítima. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0127079-62.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana
Simoes de Lima E Silva. APELADO: Miami Imports Ltda. ADVOGADO: Ariane de Brito Tavares. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA NÃO
APLICADA PELO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CABIMENTO DOS
HONORÁRIOS. PROVIMENTO. - A confusão só ocorre no direito quando as qualidades de credor e devedor
recaem sobre a mesma pessoa, fazendo extinguir a obrigação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0779077-93.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany
Alves Xavier. APELADO: J E Comercio Ltda. ADVOGADO: Ornilo Joaquim Pessoa (oab/pb 7.201). APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 25 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. - Não sendo requerida a suspensão do feito pelo
próprio credor, é necessária a sua intimação sobre o arquivamento provisório da execução. - Nos termos do
artigo 25 da LEF, na execução fiscal, qualquer intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal. - A prescrição
intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, esgotando-se na hipótese em que a parte, devendo
realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso
prescricional. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido. - Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria
estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000841-92.2014.815.0201. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juizo da 1a Vara da Comarca de Inga. POLO
PASSIVO: Vastir Cristina Valentin de Andrade E Municipio de Itatuba. ADVOGADO: Aguinaldo Patricio de Brito
Junior e ADVOGADO: Felippe Goncalves Garcia de Araujo. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA. NOMEAÇÃO E POSSE. SUSPENSÃO
DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFRONTA AO ART. 5º, LIV, DA CARTA MAGNA. RETORNO À
FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O afastamento de servidor público efetivo,
ainda que por irregularidades em concurso público, não dispensa o devido processo legal, conforme preleciona
o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000236-67.2017.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Lucas Silva Machado,
Abravanel Bruno Alves da Silva, Jose Ednaldo da Silva, Francisco de Assis Silva Casado, Erinaldo de Medeiros
Lima E Robério Freitas dos Santos. ADVOGADO: Ana Luiza Viana Souto, Oab/pb 20.878, ADVOGADO: Ana Luiza
Viana Souto, Oab/pb 20.878, ADVOGADO: Ricardo Wagner de Lima, Oab/pb 21633, ADVOGADO: Rafael Alves
M. Araújo Oab/pb 20.942, ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante Oab/pb 13.416 e ADVOGADO: Breno
Gustavo Venâncio Campos Oab/pb 25.459. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS
DELITOS DA LEI Nº 11.343/2006 1. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A PROVA EMPRESTADA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO 2. MÉRITO – ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A
ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DOS RÉUS 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
– IMPOSSIBILIDADE – CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS PENA – REDUÇÃO DA REPRIMENDA E AFASTAMENTO DA ACUSAÇÃO PELO ART. 157, §3º DO CP – CONFIGURAÇÃO DO CRIME – – A

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prova emprestada nada mais é do que uma prova produzida em um processo e levada a efeito em outro, com
valor reduzido e com a finalidade de ser analisada em conjunto com outras provas existentes nos autos. Assim,
aceitar a prova emprestada, não significa reapreciação da mesma, mas tão-somente em sua admissibilidade
para fim de análise em conjunto com outras provas produzidas nos autos. Não há que se falar em ausência do
contraditório e da ampla defesa, já que os réus tiveram pleno acesso aos autos e oportunidade de fazer
requerimentos tendo como base a prova emprestada. Assim, também não encontra fôlego o pleito de desentranhamento e desconsideração da prova. — In casu, restam comprovadas a materialidade e as autorias delitivas,
pois o conjunto probatório dos autos é contundente em atestar que os réus, além de praticarem o assalto a banco,
associaram-se, dolosamente, a fim de praticar crimes. – Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de
porte de arma e disparo de arma de fogo, esses ocorridos em contextos distintos, impõe-se a confirmação da
sentença que condenou os acusados nas sanções dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
— Não há que se falar em exacerbação das penas, quando estas foram fixadas além do mínimo legal, em virtude
do juízo a quo ter considerado várias circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal
desfavoráveis aos réus e ter dosado a pena nas demais fases da dosimetria penal, com base na boa técnica,
estando as razões de convencimento do julgador devidamente fundamentadas no decisum impugnado. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo incólume todos
os termos da sentença, ao passo em que corrijo o erro material da sentença, para alterar o regime inicial de
cumprimento de pena dos réus do regime aberto para o fechado.
APELAÇÃO N° 0000380-18.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Izaura Falcao de
Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: Mateus Dias Oliveira de Almeida, Oab/pb 25163. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL — PRELIMINAR PARA RECONHECIMENTO DA CONEXÃO INSTRUMENTAL —
REJEIÇÃO — SENTENÇA JÁ PROFERIDA — MÉRITO — ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 171, C/C ART. 14, II AMBOS DO CP — RECONHECIMENTO EMENDATIO LIBELLI RECONHECIDA DE OFÍCIO — ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ESTELIONATO JUDICIAL — CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR — PRECEDENTES DO STJ — COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS DOS PREVISTOS NO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL — MERO EXAURIMENTO
DO CRIMES DE FALSIFICAÇÃO — PRECEDENTES DO STJ — ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA PELO RÉU
AFASTADA — REDUÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO JUDICIAL —
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — “A conduta intitulada por
estelionato judiciário é atípica, por ausência de previsão legal e diante do direito de ação previsto na Constituição Federal, desde que o Magistrado, durante o curso do processo tenha condições de acesso às informações que caracterizam a fraude, como no caso dos autos.” (HC 393.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). — Diante das provas
produzidas, nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que, inequivocamente,
demonstrados todos os elementos que indicam a participação da apelante na empreitada criminosa. Diante de
todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a atipicidade da conduta como incursa no art.
171, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, condenando a apelante nos termos do art. 298 (falsificação de
documento particular) do CP, mantendo a reprimenda fixada, na instância a quo, em 10 (dez) meses de
reclusão ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem considerados, no regime
aberto, mantendo, inclusive a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, razão pela qual a substituo por 01 (uma) restritiva de direitos, na modalidade a ser estabelecida pelo
juízo das execuções penais de acordo com as aptidões da condenada.
APELAÇÃO N° 0000576-04.201 1.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Paulo Cesar da Silva.
ADVOGADO: Edson Freire Delgado E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO (ART. 157, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP) –
CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – I) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – ACERVO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – II) DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE FURTO TENTADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA –
TESE NÃO ACOLHIDA – VÍTIMA ABORDADA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA – III) CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA PELA TENTATIVA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO APLICADA
NO MÍNIMO LEGAL COMINADO DE ¿ (UM TERÇO) – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO
CONCRETO – READEQUAÇÃO DA PENA COM FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) –
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Demonstrado nos autos que a sentença condenatória encontra-se fundamentada
em conjunto probatório robusto e concludente, de forma a permitir o juízo de condenação pela tentativa de roubo,
a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. 2. Não há que se falar em desclassificação do crime
de roubo tentado para o de furto tentado quando patente que a tentativa de subtração da res se deu mediante o
emprego de violência, apenas não se consumando o roubo por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. É
entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que haja a devida fundamentação quando da consideração
de causa de aumento ou de diminuição em patamar mínimo, porque repercute negativamente na individualização
da pena do réu. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO para redimensionar a pena do réu e estabelecê-la em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0000735-47.201 1.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Pereira da
Silva. ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos, Oab/pb 8472. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS – DOIS ASSALTOS A MERCADINHOS – IRRESIGNAÇÃO –
1) COAÇÃO IRRESISTÍVEL – NÃO COMPROVAÇÃO – DELITO COMETIDO DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA – DESACOLHIMENTO – 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA – TESE NÃO ACOLHIDA – VÍTIMA INTIMIDADA PELO RÉU E COMPARSAS COM EMPREGO DE AMEAÇA – 3) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE – REPARTIÇÃO
DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA – ATUAÇÃO DO RÉU COMO MOTORISTA QUE ASSEGUROU
A FUGA DOS COMPARSAS – CONDUTA INDISPENSÁVEL À CONSECUÇÃO DOS DELITOS – COAUTORIA CARACTERIZADA – 4) DOSIMETRIA DA PENA – CRIMES IDÊNTICOS PRATICADOS NAS MESMAS
CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO – PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS –
REGRA DO CONCURSO MATERIAL AFASTADA – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA –
REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO. 1. Para a configuração da excludente da coação irresistível, exige-se que a intimidação seja
irresistível, contra a qual não se possa opor atitude capaz de neutralizá-la. Inexistindo nos autos de
elementos que demonstrem a alegada coação moral exercida sobre a réu, não há como acolher a tese da
defesa. Outrossim, na hipótese, as provas produzidas no presente feito, declarações das vítimas em
harmonia com depoimentos testemunhais, evidenciam a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e
II, do CP pelo recorrente. 2. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto
quando patente que a de subtração de bens se deu mediante o emprego de ameaça. 3. Configura coautoria,
e não participação de menor importância, a conduta do agente que, na prática de assaltos, exerce o papel
de motorista, facilitando as abordagens e assegurando a fuga dos comparsas, não podendo ser aplicada na
espécie a minorante do art. 29, § 1º, do CP. 4. A continuidade delitiva deve ser reconhecida quando se
constata que os crimes de roubo foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de
execução e em unidade de desígnios, conforme teoria objetiva-subjetiva consagrada pelos Tribunais Superiores. Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, para reconhecer a presença dos requisitos do instituto da continuidade delitiva,
afastando a tese de concurso material de crimes e imputando ao réu a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, além de 10
(dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
APELAÇÃO N° 0000995-30.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marenilson de Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – 1. NEGATIVA DE AUTORIA – ARGUMENTO INFUNDADO – CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ
DE COMPROVAR QUE O RÉU CONCORREU PARA A PRÁTICA CRIMINOSA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE
POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DA
REPRIMENDA – UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA JUSTIFICAR EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Restando comprovado, nos autos, que o réu concorreu para ação criminosa em exame, a condenação é medida
que se impõe. Tese de acusação que encontra amparo no conjunto probatório, em especial na palavra vítima.
Versão apresentada pelo increpado revela-se vaga, pelo que incapaz de infirmar a tese da acusação. 2.
Caracterizada a utilização de fundamentação inidônea para valoração negativa de boa parte das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, revela-se imperioso o redimensionamento da reprimenda aplicada. Ante o exposto, dou
provimento parcial ao recurso, para diminuir a pena para 07 (sete) anos de reclusão, além de 26 (vinte e seis)
dias-multa, pena esta que torno definitiva. Mantido os demais termos da sentença, em especial, o regime
fechado para o início do cumprimento da pena.
APELAÇÃO N° 0002527-73.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Vinicius Uchoa Sousa. ADVOGADO: Givaldo Soares de Lima, Oab/pb 10.190.
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — ART. 1º, II, LEI Nº 8137/90 – ABSOLVIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO BASEADO NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA –
PRESUNÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL – NATUREZA OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À

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