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TJPB 04/06/2019 -Fl. 41 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019

Filho, s/n, Sao Jose, nesta Capital, proximo a Rui Carneiro, estando atualmente em local incerto e nao sabido,
ficando desde ja citada para apresentar resposta a acusacao, por escrito, no prazo de 10 dias, das sancoes do
art. 140, paragrafo 3; no art. 331 e no art. 329, na forma do art. 69, todos do CPB. Joao Pessoa, 31 de maio de
2019. Tercio Chaves de Moura, Juiz de Direito. Eu, Kalyne Lisboa Ramalho, tecnica judicia-ria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:15
DIAS. PROCESSO Nº 0857890-85.2017.815.2001. O MM Juiz de Direito da Vara de Sucessões da capital, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER aos eventuais interessados, incertos ou desconhecidos, acerca da tramitação, nesta unidade judiciária, da ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Irene Maria de Souza
e de Maria Guiomar de Souza, cujos óbitos ocorreram em 30/08/1982 e 23/11/2004, respectivamente, processo
nº 0857890-85.2017.815.2001, tendo como inventariante Lysette Maria Souza, que apresentou as primeiras
declarações, ficando, através do presente, aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnações. Juiz Sérgio Moura Martins - Vara de Sucessões da comarca de João Pessoa. Eu, Luciana Lira de Amorim,
Analista Judiciária, o digitei.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0737101-03.2007.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). A MM. Juíza de Direito
da 5ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER
a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação
acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: RAIMUNDO
FRANCISCO DE BRITO, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: MARIA
LUCIA DE BRITO FERREIRA. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da
Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 5ª Vara Regional de Mangabeira/PB, 22 de maio
de 2019. Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela
Coelho de Salles, Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Prazo: 10
(dez) dias. Processo nº 0857305-67.2016.8.15.2001. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). A MM. Juíza de Direito da 5ª Vara
Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos
quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima
mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: JOAO JOSE
VIEIRA, portador(a) de Retardo mental grave (CID 10 F 72), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de
curador(a), o(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM.
Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03
(três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 5ª Vara Regional
de Mangabeira/PB, 1 de junho de 2019. Eu, REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0803601-02.2017.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). A MM. Juíza de Direito
da 5ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER
a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação
acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: ANTONIO
CARLOS SILVA PAULINO, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE:
ROSANGELA SILVA PAULINO. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da
Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 5ª Vara Regional de Mangabeira/PB, 22 de maio
de 2019. Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela
Coelho de Salles, Juíza de Direito.

CAMPINA GRANDE
ATA DA 32ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2019 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE Aos
03 dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezenove, pelas 13.30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes o Presidente Juiz ALBERTO QUARESMA e os demais membros Juízes ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA e EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (substituindo a dra. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas ).
Presente ainda o dr Clark de Sousa Benjamin – Promotor(a) de Justiça. Lida e aprovada a Ata da sessão
anterior. Em seguida, foram julgados os recursos abaixo relacionados: E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301058871.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA / JOSÉ DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): JOCENILDA
DE LACERDA RODRIGUES E ARAÚJO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO
E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, conforme voto do relator. Condeno o recorrente
ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §2º e §8º, do CPC, em R$
1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008220-89.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO / AABALECSMAN LIMEIRA ALVES. ADVOGADO(A/S): JOSELITO RAMALHO COSTA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00
(Hum mil reais), corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3010974-04.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR / EMANUEL ALVES DE ANDRADE. ADVOGADO(A/
S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85,
§§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001434-85.2012.815.0251.
2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO / VANDERSON DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): KLÉCIA JERÔNIMO LOPES,
ALEXANDRE LUCENA CAMBOIM -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DARLHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença atacada e reconhecer a legalidade da tarifa de
cadastro e da tarifa de seguro proteção financeira, mantendo a decisão atacada quanto à devolução,
de forma simples, das tarifas de avaliação de bem, registro do contrato, e serviços de terceiros,
atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003727-35.2013.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA. ADVOGADO(A/S):
WILSON SALES BELCHIOR / MONICA MARIANO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): FLAVIANA DA SILVA CÂMARA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter
a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).
E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009271-38.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA / MARIA
FRANCICLEIDE RODRIGUES GARCIA BEZERRA. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para
manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir
sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO
STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. A tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço a ser prestado,
nos termos do art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do REsp 1578553
/ SP, em sede de recursos repetitivos, devendo ser mantida a sentença que determinou sua devolução.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para
manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC em R$ 1.000,00
(mil reais)”. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300535207.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA / ANTÔNIO VANDELSON DOS SANTOS. ADVOGADO(A/
S): ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator.
Fica condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com
base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300384108.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / JOSE ANTONIO LEAL DE FARIAS.
ADVOGADO(A/S): MELINA COSTA ALVES, BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA, RODRIGO RAMOS DE
SOUSA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de

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Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,
para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir
sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO
STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. A tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço a ser prestado,
nos termos do art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do REsp 1578553
/ SP, em sede de recursos repetitivos, devendo ser mantida a sentença que determinou sua devolução.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para
manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC em R$ 1.000,00
(mil reais)”. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301143658.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR / JOSÉ CARLOS BELO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOÃO
FABIÃO DE ARAÚJO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do
relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. A tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente o
serviço a ser prestado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no
julgamento do REsp 1578553 / SP, em sede de recursos repetitivos, devendo ser mantida a sentença
que determinou sua devolução. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art.
85, §§2º e 8º, do CPC em R$ 1.000,00 (mil reais)”. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000756-77.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA / JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS NEGREIROS. ADVOGADO(A/S): JOCENILDA DE LACERDA RODRIGUES E ARAÚJO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A
tarifa de serviço de terceiros, por não indicar especificamente o serviço a ser prestado, nos termos do
art. 6º, III, do CDC, foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do REsp 1578553 / SP, em sede
de recursos repetitivos, devendo ser mantida a sentença que determinou sua devolução. Ante o
exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a
sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC em R$ 1.000,00 (mil
reais)”. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008952-70.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / IVANILSON BARROS PALMEIRA. ADVOGADO(A/S): CARLOS
EDUARDO BRAZ DE CARVALHO, JOSE ERIVALDO ARARUNA FILHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIXADO NO TEMA 958. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A tarifa de serviço de
terceiros, por não indicar especificamente o serviço a ser prestado, nos termos do art. 6º, III, do CDC,
foi considerada abusiva pelo STJ, no julgamento do REsp 1578553 / SP, em sede de recursos repetitivos, devendo ser mantida a sentença que determinou sua devolução. Ante o exposto, VOTO no
sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida
por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais que fixo com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC em R$ 700,00 (setecentos reais)”.
Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009234-11.2012.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / TERESINHA ANACLETO. ADVOGADO(A/S): FRANKLEIBER DE
LIMA SILVA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,
para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em
R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010734-78.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO / CARLOS ALVES CARDOSO. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ELENICE MARIA DA CONCEICAO, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto
do relator. Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo,
com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3009372-75.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / SUSANA MARIA PEREIRA DA
COSTA. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator.
Fica condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com
base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300885825.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA / JEAN CHARLES COSTA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/
S): JOSELITO RAMALHO COSTA, MIRAIDES GUEDES RODRIGUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença atacada e
reconhecer a legalidade da tarifa de cadastro, mantendo a decisão atacada quanto à devolução, de
forma simples, das tarifas de avaliação de bem e seguros, atualizados monetariamente pelo INPC
desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem
sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009955-60.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / SINVAL JUSTINO DE ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença
recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001167-23.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR / DANILO DE OLIVEIRA
ALEIXO. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, conforme voto do
relator. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo, com base no art.
85, §2º e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010714-24.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / JOSE DOMINGOS DE PONTES FILHO. ADVOGADO(A/S):
RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a
averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na pauta do dia 24/07/2019,
pelas 13.30 horas, após a convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal
e funcionar no referido recurso. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007057-74.2012.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR / JOSE LUNA DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE PADUA PEREIRA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença recorrida e determinar a devolução, de forma simples, da tarifa de “serviços de
terceiros”, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como da tarifa de “custos com registros”, no
valor de R$ 113,44 (cento e treze reais e quarenta e quatro centavos), ambas atualizadas monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001410-64.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR / SUELY RODRIGUES DE ALENCAR. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES,
ELENICE MARIA DA CONCEICAO, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto
do relator. Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo,

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