DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
Verbas Atrasadas. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 437/97, 519/2001 E 739/10. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. —“No âmbito do Município de Mari, o art. 6.º, da Lei Municipal n.º 739/2010,
revogou expressamente o art. 57, da Lei Municipal n.º 437/1997, que concedia ao servidor do Município de Mari
adicional de 1% do vencimento a cada ano trabalhado, mantendo o pagamento no valor que já vinha sendo pago
em forma de abono, até sua total incorporação ao salário do servidor. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00003528620148150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, j. em 13-11-2018) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001289-10.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procurador Julio Tiago de C. Rodrigues. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Izaura Gracinda de Miranda Nunes (oab/pb Nº 19.722). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não
ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses
casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030799-92.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Carlos Antonio dos Santos. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues (oab/pb 12.118). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a
cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da
Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de
serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo
sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos
de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO
ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA
SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até o dia 25 de
janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao
anuênio e ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs
n. 4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO N° 0001376-33.2004.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Antônio Constantino Vicente. ADVOGADO: Defensor João Batista de Souza.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Aplica-se à nota promissória o prazo prescricional geral dos títulos de créditos, consoante
previsão da Lei Uniforme de Genebra, qual seja, de 03 (três) anos. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001652-32.2015.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de
Albuquerque Neto. APELADO: Maria Anunciada Azevedo. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO
CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita embargos
à execução ou a impugnação em ação de execução desafia agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção do feito executivo, caso em que caberá apelação cível. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do
CPC/15, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o apelo.
APELAÇÃO N° 0002389-68.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Silvana
Simões de Lima E Silva. APELADO: Guimaraes Auto Pecas Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior
Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.
40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal) ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0004238-31.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Vera Lucia Basilio Nunes de Brito. ADVOGADO: Candido Artur
Matos de Sousa (oab/pb Nº 3741), Wallace Alencar Gomes (oab/pb 24.739). APELADO: Banco do Brasil S/a.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE 2012. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTO CELEBRADO APÓS A MP Nº. 1.963-17 DE 31/03/2000. PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO DA
TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. De acordo com o sistema de cálculo da Tabela
Price, o valor da prestação é composto por uma parcela de juros e por uma parcela de amortização do principal,
sendo que a primeira inicia pequena e aumenta no decorrer da contratualidade, enquanto a segunda é maior no
prelúdio da pactuação, reduzindo-se ao longo do tempo. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009870-67.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
(oab/pb Nº 122.626-a). APELADO: José Farias de Melo. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb Nº
24.739). APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de
inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes
para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias,
diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0010082-45.2002.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany
Alves Xavier. APELADO: Comercial de Estivas Guadalupe Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o
Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
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previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução
Fiscal) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0012300-79.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Turismo da
Vila Agência de Viagens Ltda. ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 117.417). APELADO: Clio Robispierre
Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para
reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022
do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou
o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a
dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos
embargos declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa.
APELAÇÃO N° 0037887-12.1998.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany
Alves Xavier. APELADO: Ponte Aerea Importadora Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior
Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no
art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal)
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040487-83.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Moisés Ferreira da Silva Filho E Outros. ADVOGADO:
Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb Nº 11898) E Outras. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de
declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos
uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com
efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor
atualizado da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos
declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000227-53.2014.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Iran Ricardo Barbosa. ADVOGADO: Patrícia
Araújo Nunes (oab/pb Nº 11.523). POLO PASSIVO: Município de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua
Pereira (oab/pb Nº 8147). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FGTS DO PERÍODO 01/01/2009 A 28/12/2012 E 05 (CINCO) MESES DE SALÁRIOS RETIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO. Inadmitese a remessa oficial relativa à sentença prolatada em desfavor da fazenda pública municipal com extensão
econômica inferior a 100 (cem) salários mínimos aferível mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º,
III, CPC/2015). V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do
Reexame Necessário.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0002250-59.2006.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Francisco de Sousa Neto. ADVOGADO: Sunaly Virgínio
de Moura ¿ Oab/pb Nº 9801.. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti ¿
Oab/pb Nº 19.353.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO CRIMINAL N° 0006932-19.2012.815.0251. ORIGEM: comarca de Patos 1 Vara. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose
Alves de Lira Neto, Andre de Franca Oliveira E Larissa de Franca Campos. ADVOGADO: Genival Veloso de
Franca Filho. POLO PASSIVO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – CASSAÇÃO
DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – EXACERBAÇÃO DA
PENA- PENA SATISFATÓRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Somente anula-se o julgamento do
Tribunal do Juri, quando a decisão for manifestamente contraria a prova dos autos. Adotando o Conselho de
Sentença versão existente nos autos, prevalece o veredicto do juízo natural. Recurso improvido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0016321-08.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Entorpecentes.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
POLO ATIVO: Samuel de Lima Silvestre, Anderson Paulo Pereira de Sousa, Talisson da Silva Camil0, Andre Luiz
Pessoa de Carvalho_ E E Enriquimar Dutra da Silva. POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS DE IDÊNTICO TEOR. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO ATRELADO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. OPERAÇÃO POLICIAL QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DE DIVERSOS
TIPOS DE DROGAS EM PODER DOS TRÊS RÉUS, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA EM
RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. IMÓVEL LOCADO COM O INTUITO DE CENTRALIZAR A ATIVIDADE
CRIMINOSA. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS EM RAZÃO DA
NATUREZA DA DROGA A SER COMERCIALIZADA. ESTABILIDADE DO VÍNCULO DE UNIÃO DOS AGENTES.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EVIDENCIADO. SEGUNDO APELANTE QUE CONFESSOU A
PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO MUNICIADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DESPROVIDOS. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos apelantes, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o
pedido de absolvição baseado no princípio do in dubio pro reo. - Induvidosas as autorias dos crimes de tráfico de
drogas e de associação para o tráfico imputados aos recorrentes. E, no caso vertente, em diligência policial
decorrente de informação (dando conta da prática da narco traficância), resultou apreendida, no interior da
residência alugada por um dos acusados, considerável quantidade de drogas, de diversos tipos, revelando-se
induvidoso o propósito de mercancia e, inclusive, a estabilidade da associação para o tráfico, integrada pelos
acusados. - Confissão do segundo apelante em relação à propriedade da arma de fogo municiada (auto de
apreensão de fls. 33/35). - Apelos desprovidos, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento aos
apelos, nos termos do voto do relator.