DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2019
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Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0000615-69.2018.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Agravado (s): ALBA MARSIGLIA FORMIGA QUEIROGA. Intimação ao(s) bel(is): FRANCINEY
JOSÉ LUCENA BEZERRA, OAB/PB 11.656, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0003697-37.2008.815.0331 - 2ªC. Agravante (s): TELEMAR NORTE LESTE
S/A. Agravado (s): AMDPRO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E DESENVOLVIMENTO DOS PRODUTORES
RURAIS DE ODILÂNDIA. Intimação ao(s) bel(is): ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, OAB/PB 3.049,
patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravos em Recurso ESPECIAL nº: 0040262-58.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante (2): PBPREV -PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): EMANOEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA.
Intimação ao(s) bel(is): EMANOEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA, OAB/PB 22.260, patrono(s) do agravado,
a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso Especial nº: 0001018-38.2018.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): ANA CARLA XAVIER FONSECA LEITE. Intimação ao(s) bel(is): ANTÔNIO ALBERTO DE
ARAÚJO, OAB/PB 1.683, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
Agravo em Recurso Especial nº: 0042450-24.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): IVO SABINO DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/
PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0111162-03.2012.815.2001 – Agravante(s): MUNICIPIO
DE JOÃO PESSOA. Agravado(s): HUDSON FRANCA LEITE. Intimação ao(s) bel(is). ARTHUR MONTEIRO LINS
FIALHO, Nº 13.264 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0063456-53.2014.815.2001 – Agravante(s): BANCO DO
BRASIL S/A. Agravado(s): MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRAGA. Intimação ao(s) bel(is). ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA, Nº 18.788 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0004095-90.2016.815.0011 – Agravante(s): IVANILDO
NASCIMENTO ALMEIDA. Agravado(s): ALBERTO DE SOUSA ANDRADE. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ ROMERO
COSTA JÚNIOR, Nº 17.974 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0019067-85.2011.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado(s): MAURÍCIO ZAMPIERE. Intimação ao(s) bel(is). IANCO CORDEIRO, Nº 11.383 OAB/PB
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em
referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0015845-70.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA E
PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS NETO. Intimação ao(s)
bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000619-43.2017.815.0000 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA E
PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): LUIZ QUINTINO DE ALMEIDA NETO. Intimação ao(s) bel(is).
WALLACE ALENCAR GOMES, Nº 24.739 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0010967-39.2014.815.2001 – Recorrente(s): UNIMED JOÃO PESSOA
– COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Recorrido(s): CELESTE CALISTO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
GLAUCO JOSÉ DA SILVA SOARES MATOS Nº 4.305 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0020381-95.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ FRACISCO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0106220-25.2012.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ADEMILSON FELIX. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO,
Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões
aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0055598-68.2014.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOACY DA SILVA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO
CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0004547-81.2015.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ELSON TADEU ALVES DOS REIS. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0001191-21.2012.815.0211. Relator: Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Rita Selma
Nóbrega Soares. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Christian Jefferson de
Sousa Lima, OAB/PB 18.186, para, no prazo de 05 (cinco) dias, diante da possibilidade de nulidade
parcial da sentença, de ofício, por vício extra petita, apresentar manifestação.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0021397-84.2013.815.2001 Relator: Exmo. Doutor
José Guedes Cavalcanti Neto, convocado em substituição ao Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª
Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante: Banco Santander Brasil S/A, Embargado: Marcello
Figueiredo Filho. Intimação ao causídico: Danilo de Sousa Mota (OAB/PB 11.313) para, querendo, no prazo de 5
(cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafes. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0117787-53.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. João Alves
da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria da Penha Cosme de Souto Holanda. Apelado: PBPREV
– Paraíba Previdência. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal
parcelado em 3 (três) vezes, sob pena de não conhecimento do recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013194-07.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Fernando Luiz Goncalves de Sousa. ADVOGADO: Luciana Maria Silveira
Gomes Coutinho Oab/pb 13385. AGRAVADO: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Luciana Martins de Amorim Amaral
Oab/pe 26571. PRELIMINAR DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Verificado que as razões são aptas a atacar, de forma efetiva, os
fundamentos da monocrática, não há que se falar em infringência ao princípio da dialeticidade. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TESE PREJUDICADA EM RAZÃO DA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA
VERIFICADA. MINORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO APELO. RATIFICAÇÃO
DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - A exclusão de inscrição em cadastro de inadimplência
depende da declaração de inexigibilidade ou inexistência do débito que deu ensejo à nota desabonadora, não
podendo ser concedida como medida cautelar satisfativa. Ajuizada ação principal, deve ser buscada nesta a
pretensão de retirada de anotação lançada em órgão de proteção ao crédito. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. INICIAL INDEFERIDA. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. A exclusão de inscrição em cadastro de
inadimplência depende da declaração de inexigibilidade ou inexistência do débito que deu ensejo à nota desabonadora,
não podendo ser concedida como medida cautelar satisfativa. Ajuizada ação principal, deve ser buscada nesta
a pretensão de retirada de anotação lançada em órgão de proteção ao crédito. (TJMG; APCV 1.0707.14.0075961/001; Rel. Des. Marco Antônio de Melo; Julg. 03/12/2015; DJEMG 15/12/2015) - Quando do julgamento monocrático
do apelo, esta relatoria realizou a minoração dos honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil
reais), quantum justo e razoável em uma lide cautelar extinta sem resolução de mérito. Nova redução indevida
em sede de Agravo Interno. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007567-97.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Eduardo Henrique
V.de Albuquerque, Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos, Recurso Adesivo-fls.289/291 E Amilton Borges da
Silva E Outros. ADVOGADO: Jose Mattheson Nobrega de Sousa Oab/pb 7498. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DESCONTOS
DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ÚNICO DE SAÚDE INSTITUÍDO PARA OS SERVIDORES MILITARES DO
ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
ART. 27, §2º, DA LEI Nº 5.701/1993. CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE
FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO QUE DEVE SER INTERPRETADO MEDIANTE A PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA CORRETAMENTE ESTIPULADOS NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DA
REMESSA E DO APELO. - Conforme posicionamento firmado, tanto no Supremo Tribunal Federal (que, em sede
de repercussão geral, considerou inconstitucional norma jurídica idêntica a ora debatida), quanto nesta Corte de
Justiça, os descontos realizados pela Lei Estadual nº. 5.701/93 afiguram-se inconstitucionais, porquanto violam
o art. 149, caput e §1º, da CF/88, ao instituir tributo de competência exclusiva da União. - “O art. 149, caput, da
Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas
exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estadosmembros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.(...) Os
Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos,
hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. (STF. Tribunal Pleno. RE 573540. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 1106-2010). “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA
PARAÍBA - BASE LEGAL - LEI ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2º - DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS
- ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART.
149 DA CF – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL - JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. - Nos termos do artigo 149 da Constituição
Federal de 1988, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas.” (TJPB. ROAC nº 00023011520158152001. Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. J. em 19-07-2017). Grifei. - A sentença merece reforma tão somente no trecho em que arbitrou
honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que
tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual honorífico se dará na fase de liquidação, a teor do art.
85, § 4º, inciso II do NCPC.- Não há qualquer alteração a ser realizada quanto aos consectários legais da
condenação, quando os mesmos estão corretamente estipulados. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. AÇÃO
DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL VISANDO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS ANTERIORES AO
AJUIZAMENTO DA LIDE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA. - “Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA OFICIAL E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 000141 1-85.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira Oab/pb 12266.
APELADO: Cristiane de Oliveira Serrano. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/p 4007. APELAÇÃO
CÍVEL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA E AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CORREÇÃO FIXADA COM BASE
NO INPC. ÍNDICE INAPROPRIADO AO CASO. UTILIZAÇÃO DO IPCA. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE DE
REPERCUSSÃO GERAL ANALISADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 870.947). REFORMA DA
SENTENÇA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Analisando a sentença vergastada,
percebe-se que o julgador de base desacolheu apenas um dos pleitos requeridos, no caso, a indenização por
danos morais. Desse modo, a autora decaiu em parte mínima dos seus pedidos, razão pela qual o Município deve
arcar exclusivamente com os ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/73 (vigente
à época da sentença). - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, afastou o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período
da dívida anterior à expedição do precatório, sendo adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0007322-1 1.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Joao Pereira de Araujo Sobrinho. ADVOGADO: Abraao Verissimo Junior Oab/pb 6361.
APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE COMPROVADA. DESMEMBRAMENTO NÃO AUTORIZADO PELO MUNICÍPIO. VENDA
DO FRACIONAMENTO REALIZADA MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROMOVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatado em auto de infração a construção de um prédio colado nos recuos laterais, ultrapassando o índice de ocupação e sem licença municipal, sua
demolição é medida que se impõe. - Não há que se falar em ilegitimidade se o próprio promovido, ora apelante,
confessa em sua contestação (fls. 28, terceiro parágrafo) ser o proprietário do terreno, fato, ademais, corroborado pela ficha cadastral municipal de fls. 96 e por sua informação acerca de desmembramento unilateral
(clandestino/irregular) e venda particular do fracionamento. Ora, como é sabido, as transações privadas valem
entre as partes, todavia, são inoponíveis em face da administração pública. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000603-70.2012.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Sume E Juizo da Comarca de Sume. ADVOGADO:
Paulo Italo de Oliveira Vilar Oab/pb 14233. EMBARGADO: Antonio Berto Feitosa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva Oab/pb 4007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO
DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de
prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a
demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração
rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de
Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que
se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual
de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001424-93.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime
Fernandes Goncalves Oab/pb 10829. EMBARGADO: Proserv-serviços,peças E Veiculos Ltda. ADVOGADO:
Fabricio Montenegro de Moraes Oab/pb 10050. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CONSTATAÇÃO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE JUSTIFICAR A COBRANÇA FEITA AO CLIENTE. CONTAS DO BANCO REJEITADAS COM BASE EM PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS
RELEVANTES PARA SE AFASTAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. PERITO QUE ATUA