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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2019
que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA MELO,
em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra. ANA
RAQUEL DE OLIVEIRA MELO POCIUNCULA COELHO. João Pessoa, 22 de maio de 2019. RICARDO DA
COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei.
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COMARCA DA CAPITAL- 3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº085163310.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida
por LEILA COUTINHO VILHENA em face de MARIA LUCIA CAVALCANTI PIMENTA, cuja sentença teve o
seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando
a interdição de MARIA LUCIA CAVALCANTI PIMENTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). LEILA COUTINHO VILHENA. João Pessoa, 21 de maio de 2019.
RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz(a) de Direito. ALDACI GONÇALVES DA SILVA. Analista/Técnico(a)
Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº084619333.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida
por EUNICE XAVIER DE LIMA em face de IRACY BORGES DE LIMA, cuja sentença teve o seguinte final:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição
de IRACY BORGES DE LIMA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe
curador(a) a(o) Sr(a). EUNICE XAVIER DE LIMA. João Pessoa, 21 de maio de 2019. RICARDO DA COSTA
FREITAS. Juiz(a) de Direito. ALDACI GONCALVES DA SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar
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COMARCA DA CAPITAL. 3ª VARA DE FAMÍLIA.CARTÓRIO UNIFICADO. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO 20
DIAS. PJE. 0856061-35.2018.8.15.2001 Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara da Família da Comarca da Capital se processam os autos da
Ação INTERDIÇÃO movida porGILVANEIDE MARIA DE ANDRADE em face de MARIA IRACEMA DA SILVA.
Cuja sentença teve o seguinte final: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do
Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, nomeando como curador(a) a parte autora.Custas nos termos do art. 98 do CPC.O(a) curador(a) não
poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o)
interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador
para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a).Eventuais valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar
do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.Lavre-se,
IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. João
Pessoa, 04.06.19. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. Magna Coeli Melo Pereira, Técnica
Judiciária, o digitei. Publicar tres vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 3ª VARA DE FAMÍLIA.CARTÓRIO UNIFICADO. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 20
DIAS. PJE. PROCESSO 0811451-16.2017.8.15.2001 Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou
tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara da Família da Comarca da Capital se processam os
autos da Ação INTERDIÇÃO movida por JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA em face de FELIPE DOS
SANTOS MADALENA Cuja sentença teve o seguinte final: SENDO ASSIM, e por tudo mais que dos autos
consta, em harmonia com o parecer do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO de FELIPE DOS
SANTOS MADALENA, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente os atos da vida civil, o fazendo com
arrimo no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c arts. 747 e ss., do novo Código de Processo Civil,
nomeando-lhe curador(a) na pessoa do requerente, Sr. JOSÉ ROBERTO SANTOS DA SILVA, a fim de que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos.Tome-se por termo o compromisso da curadora nomeada.Procedase a escrivania com a inscrição no competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, e com as
publicações necessárias, tudo na forma do § 3º, do art. 755, do CPC, evidente que no que for possível, devendo
ser ainda afixada no átrio do Fórum.Custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa
na distribuição.P.R.I. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. Magna Coeli Melo Pereira, Técnica
Judiciária, o digitei. Publicar tres vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 3ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 20 DIAS. Processo: 083778672.2017.8.15.2001. Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam
os autos da Ação de Interdição movida por JOSE HENRIQUE COSTA SANTOS em face de VERONICA COSTA
SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: Vistos,etc. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR
A INTERDIÇÃO de VERONICA COSTA SANTOS , declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente os atos da vida
civil, o fazendo com arrimo no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c arts. 747 e ss., do novo Código de
Processo Civil, nomeando-lhe curador(a) na pessoa do requerente, Sr. JOSE HENRIQUE COSTA SANTOS ,
mediante compromisso. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA AUGUSTA MELO P.
PINHEIRO.Téc.Judiciária,o digitei.João Pessoa,14.06.2019.Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 4ª VARA DE FAMÍLIA. CARTÓRIO UNIFICADO. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 20
DIAS. PJE. PROCESSO 0853641-28.2016.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou
tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara da Família da Comarca da Capital se processam os
autos da Ação INTERDIÇÃO movida por : ADRIANO ALVES DA SILVA em face de SANDRA LUCIA DA SILVA.
Cuja sentença teve o seguinte final:. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando a interdição de SANDRA
LUCIA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe como Curador,
seu filho, o Sr. ADRIANO ALVES DA SILVA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.Com amparo nos
dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas
Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da
curatela e seus limites.João Pessoa, 14.06.19. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juíza de Direito.
Magna Coeli Melo Pereira, Técnica Judiciária, o digitei. Publicar tres vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 4ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 082188620.2015.8.15.2001. Ação: ALIMENTOS. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam
os autos da Ação de Alimentos movida por VANIA CELLY PEREIRA DA SILVA em face de GILDIESY DA SILVA
PEREIRA. Pelo presente fica INTIMADA VANIA CELLY PEREIRA DA SILVA, que se encontra em local incerto e
não sabido, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Maria das
Graças Fernandes Duarte. Juíza de Direito. MARIA AUGUSTA MELO P. PINHEIRO. Téc. Judiciária, o digitei.
João Pessoa, 14.06.2019.
COMARCA DA CAPITAL. 4ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 20 DIAS. Processo: 083326635.2018.8.15.2001. Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam
os autos da Ação de Interdição movida por CLAUDIA GERLANE BARRETO DE VASCONCELOS em face de
JOAO CARLOS BARRETO DE VASCONCELOS, cuja sentença teve o seguinte final: Vistos,etc. JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, e ante a incapacidade do requerido, DECRETO A INTERDIÇÃO ABSOLUTA de JOAO
CARLOS BARRETO DE VASCONCELOS, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, nomeando-lhe
curadora Sra. CLAUDIA GERLANE BARRETO DE VASCONCELOS, mediante compromisso. Maria das Graças
Fernandes Duarte. Juíza de Direito. Maria Augusta M. P. Pinheiro. Téc. Judiciária, o digitei. João Pessoa,
05.06.2019. Publicar 3 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 081911797.2019.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida
por CLAUDIA SERRANO LIMA em face de ISABELLA SERRANO LIMA, cuja sentença teve o seguinte final:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear CLAUDIA SERRANO LIMA como curadora da Sr ISABELLA
SERRANO LIMA,, em substituição ao Sr. Marcus Fernando Albuquerque Lima, em virtude do falecimento. João
Pessoa, 1 de junho de 2019. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA
FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo
de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 4ª Vara de Família da Capital. EDITAL SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA- PJE. PROCESSO Nº 0866893-30.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA movida por DAMARIS CAVALCANTE PORTO em face de EVA PORTO BEZERRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, decretando DAMARIS CAVALCANTE PORTO BEZERRA como CURADORA do Sr, JOSÉ
EVALDO MEIRELES BEZERRA, em substituição a Sra. EVA PORTO BEZERRA, destituída do cargo. João
Pessoa, 4 de junho de 2019. MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA
FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo
de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 086681366.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida
por RAIMUNDA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA em face de MARIA DE ALMEIDA, cuja sentença teve o seguinte
final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição
de MARIA DE ALMEIDA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe
curador(a) a(o) Sr(a). RAIMUNDA PEREIRA DE ALMEIDA SILVA. João Pessoa, 4 de junho de 2019. ALMIR
CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0811074-16.2015.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por EDILMA BATISTA RIBEIRO em face de PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO, cuja sentença teve o
seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando
a interdição de PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). EDILMA BATISTA RIBEIRO. João Pessoa, 5 de junho de 2019. ALMIR
CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA. Analista/Técnico(a)
Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº086519234.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida
por FABIANA ALVES BARBOSA em face de JOSEFA ALVES BARBOSA, cuja sentença teve o seguinte final:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição
de JOSEFA ALVES BARBOSA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe
curador(a) a(o) Sr(a). FABIANA ALVES BARBOSA. João Pessoa, 21 de maio de 2019. VANDA ELIZABETH
MARINHO. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar
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COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS E CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 99, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/05, EXPEDIDO
NOS AUTOS DA AUTOFALÊNCIA DA R D COMÉRCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA, PROCESSO Nº
0862870-41.2018.8.15.2001. O MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital, Estado da Paraíba,
Dr. Romero Carneiro Feitosa, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa que, por este cartório e juízo, é processada uma ação de AUTOFALÊNCIA, requerida por R D COMÉRCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ nº 00.260.652/0001-65, com sede na Rua Cidade de Pedra Lavrada, nº 253, casa, 251, Bairro das
Indústrias, CEP 58.083-583, em João Pessoa/PB, e que foi requerida a declaração de sua falência. SENTENÇA: “FALÊNCIA. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. — A auto-falência, porquanto não é obrigatória, constitui benesse legal deferida ao empresário
fracassado. Logo, somente poderá ser decretada quando atendidas as exigências prescritas pelo ordenamento, positivando-se com isso o sentido da norma. RD COMÉRCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, já qualificada, por seus representantes legais, através de seus procuradores
subscritores da inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE AUTO FALÊNCIA, alegando em suma que a
inadimplência de seus clientes, resultou no atraso de pagamento de seus compromissos com os credores, bem
como a retração bancária, culminaram no desequilíbrio econômico-financeiro da empresa, o que gerou em
diversos títulos protestados. Diz ainda que, procurou novações de suas dívidas com os credores, inúmeras
foram as tentativas de composição amigável sem êxito, por não conseguir cumpri-las. Afirma que a empresa
se encontra em situação difícil, o que lhe impede de saldar seus débitos. Contudo, deseja que todos os
credores recebam rateio na mesma proporção, e com o fito de evitar maiores danos para si e para os credores,
requer a decretação da autofalência. Juntou documentação. Determinada emenda à inicial, por três vezes, a
qual foi efetivamente cumprida no último chamamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Os requisitos objetivos para o pedido de autofalência estão dispostos no art. 105 da Lei 11.105/2005,
compreendendo: ‘(...) a exposição das razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial,
acompanhada dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da
legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de
resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de
caixa. II – relação nominal dos credores indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos. III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e
documentos comprobatórios de propriedade. IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto
em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais.
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei. VI – relação de seus
administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação
societária’.(Grifei.) Assim, ficando demonstrado pela parte autora a situação de inadimplência da sociedade
empresária em questão, bem como preenchidos os requisitos objetivos traçados pela Lei 11.105/2005, não há
como se denegar o pedido de autofalência inserido na exordial. Rubens Requião em seu “CURSO DE DIREITO
FALIMENTAR”, 17ª Edição. Editora Revista dos Tribunais ( pag. 101; item 65), já afirmava ao discorrer sobre
o pedido do devedor, como peça vestibular ao procedimento de quebra, que: ‘Pode, e deve, o devedor requerer
a declaração judicial de sua própria falência, tomando essa iniciativa quando não puder pagar no vencimento
obrigação líquida’. No presente caso, a pessoa jurídica, através de seu representante legal, ingressou com o
pedido de falência, confessando a impossibilidade de pagamento de suas obrigações, consoante permissivo
do art. 97, I da Lei 11.101/05. DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no art. 107, parágrafo único, e art 99 da Lei
11.101/051º, julgo PROCEDENTE o pedido de autofalência para declarar aberta hoje, às 13:00 horas, a falência
da RD COMÉRCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA, representada na peça exordial. Fixo o termo legal da
falência no dia 01 de agosto de 2018, ou seja, 90 ( noventa ) dias anteriores contados da data de distribuição
do presente processo (01.11.2018), por se tratar de pedido de auto falência. Fixo em 30 dias o prazo para as
habilitações creditícias. Intime-se o(s) sócio(s) administrador(es) Rômulo Julie Ramalho Diniz da falida, para
no prazo de 05 dias, comparecer ao cartório deste Juízo, a fim de apresentar a relação de todos os seus
credores, com endereço e valor do crédito – além dos descritos na exordial – inclusive credores derivados de
créditos trabalhistas, se houverem, bem como os livros contábeis; Determino a suspensão de todas as ações
ou execuções em curso contra a empresa cuja falência se decreta, exceto àquelas que demandem direito ou
quantia ilíquida ou digam respeito a créditos relativos à relação de trabalho, devendo todas permanecer,
suspensas ou em curso, nas respectivas unidades Judiciárias. Fica, em razão da presente sentença, proibido
qualquer ato de disposição, gravame ou oneração de bens do falido, salvo se autorizados por este Juízo. Deixo
de nomear Administrador Judicial no presente ato, na falta de nome creditado para tanto, devendo se intimar
– por mandado, os principais credores da empresa falida, relacionados na exordial, para que indiquem um
administrador para a mesma. Havendo informação sobre o encerramento das atividades da empresa falida,
inclusive com a dispensa de funcionários, determino sua lacração. Convocar a assembléia de credores para
o dia ___/___/2019, na sala de audiência da Vara de Feitos Especiais. Intimem-se os credores relacionados na
exordial e os que porventura venham a ser relacionados. Oficie-se às Fazendas Públicas – Federal, Estadual
e Municipal, dando conta da presente sentença. Oficie-se ao DETRAN, Cartórios de Registros de Imóveis
desta Comarca para que informem a existência de bens da empresa falida – indisponibilizando-os se houverem. Oficie-se ao Registro Público de Empresas e/ou ao Órgão Responsável pelo registro da empresa falida,
para que conste a expressão ‘FALIDA’, juntamente com a data desta sentença e sua inabilitação empresarial.
Defiro a gratuidade processual, por ser consectário lógico sua impossibilidade de arcar com custas processuais. Sem custas. Sem honorários de advogado, por tratar-se de pedido de auto falência. Notifique-se o M.P.
Proceda-se a publicação da íntegra da presente decisão. P.R.I. João Pessoa, 03 de junho de 2019. ROMERO
CARNEIRO FEITOSA. Juiz de Direito.” ERRO MATERIAL: “ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. R D COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA, já qualificados
nos autos da presente ação, ingressou com um pedido de AUTO FALÊNCIA. Devidamente instruído o feito,
foi o pedido julgado procedente, consoante sentença. Ocorre, porém, que foi determinada suspensão da
falência e ao mesmo tempo determinada a convocação da assembleia de credores. É o brevíssimo relatório.
Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que ocorreu equívoco na sentença proferida, eis que foi determinada a suspensão do procedimento de falência ante a ausência de nomes para atuar como administrador
judicial ao mesmo tempo designa data da assembleia de credores. Com efeito, não restam dúvidas quanto à
possibilidade da correção do equívoco, de ofício, senão vejamos: O erro material é corrigível a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada (RSTJ 34/378).
Assim, configurado o erro material da sentença, deve-se proceder sua correção. Isto posto, com fulcro no art.
494, I, do C.P.C, CORRIJO A SENTENÇA, NO SENTIDO DE EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES ATÉ A ESCOLHA DE NOME DA CONFIANÇA DO JUÍZO PARA
ATUAR COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL, mantendo inalterados os demais termos da sentença. P.R.I.
João Pessoa, 4 de junho de 2019. Juiz de Direito.” RELAÇÃO DOS CREDORES: I – Credor(es) tributários:
FAZENDA NACIONAL – R$ 6.437,98. FAZENDA NACIONAL – R$ 4.780,89. FAZENDA NACIONAL – R$
4.780,89. FAZENDA NACIONAL – R$ 1.902,56. ESTADO DA PARAÍBA (DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO) – R$
69.561,00. ESTADO DA PARAÍBA (DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO) – R$ 824.763,54. ESTADO DA PARAÍBA
(DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO) – R$ 695.548,51. II – Credor(es) quirografários: INDUSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO FONTES S/A (CNJP Nº 11.504.415/0001-72) – R$ 176,87. BUNGE ALIMENTOS S/A (CNPJ Nº
84.046.101/0001-93 – R$ 514,41. BUNGE ALIMENTOS S/A (CNPJ Nº 84.046.101/0001-93 – R$ 949,74.
INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO FONTES S/A (CNJP Nº 11.504.415/0001-72) – R$ 1.190,10. DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA. (CNPJ Nº 04.781.843/0001-23 – R$ 1.917,06. S/A FOSFOROS GABOARDI
(CNPJ Nº 83.754.986/0001-12 – R$ 2.869,18. LIBRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓ-