Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 9 »
TJPB 25/06/2019 -Fl. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019

CRÉDITO. SOCIEDADE MANTENEDORA DO CADASTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 §2º DO CDC. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. REMESSA A ENDEREÇO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. PARTE ILEGÍTIMA PARA SUPORTAR CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE
TRIBUNAL SUPERIOR- AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, é sabido
que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação
dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus
cadastros restritivos. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0027512-15.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Monica Figueiredo. AGRAVADO: C V L Calheiros Veiculos Ltda. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DO REGIMENTAL. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva
penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em
juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em
sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/
2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000816-09.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogerio Seixas Oab/pb 182694a. EMBARGADO: Francisco Agostinho da Silva. ADVOGADO: Humberto
Trocoli Neto Oab/pb 6349. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALÊNCIA
DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NEGATÓRIA DA BENESSE
MANTIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECRETAÇÃO
EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ausência
de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa
pela recorrente. 3. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a decretação extrajudicial ou falência
não implica no reconhecimento da hipossuficiência da pessoa jurídica, capaz de justificar a concessão da
assistência judiciária gratuita. Precedentes STJ. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusula
contratual não são permitidos na via especial. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no
REsp 1747752/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/
2019) - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem
qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel
Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se
consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001659-16.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra
Peixoto Oab/pb 16447a. EMBARGADO: Jose Vicente de Lima. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA PARTE FIGURAR COMO DEMANDADA. ARTIGO 6º DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO PARCIAL DOS
APELOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/
2002) subtraindo-lhe a legitimidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Apelação da parte exequente buscando a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do
mérito, em razão do falecimento do executado antes da propositura da ação. 2. Em tais casos, quando sequer
houve regularização da relação processual, descabe a possibilidade de redirecionamento da execução para o
espólio. Precedentes. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0016936-02.2009.4.03.6100; Segunda Turma;
Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 24/10/2017; DEJF 07/11/2017). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002473-10.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Detran/pb-departamento Estadual de E Transito da Paraiba.
ADVOGADO: Simao Pedro do O Porfirio Oab/pb 17208. EMBARGADO: Poliana Paula Silva Pereira. ADVOGADO: Juliane Gabrielle Cabral dos Santos Oab/pb 17368. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002982-04.2008.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira Oab/pb 16266. EMBARGADO: Sindicato dos Servidores Publicos do Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Aderbal de Brito Villar Oab/pb 22272. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada,
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp
1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de
buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022
do Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de
rejeição. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012696-08.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Evandro Nunes de Souza. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb
5113. EMBARGADO: Galvani Marinho Muribeca. ADVOGADO: Danielle Ismael da Costa Macedo Oab/pb 21389.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELO REQUERIDO. IRRESIGNAÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. - “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os

9

embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada” (STJ, EDcl no AgInt no
AREsp 876.921/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018,
DJe 19/10/2018) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do CPC/2015) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016403-42.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. EMBARGADO: Celia de Fatima Soares Guimaraes.
ADVOGADO: Ramon Pessoa de Morais Oab/pb 13771. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS
ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E AS DECLAROU
ILEGÍTIMAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura
apontados. - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA DE
JUROS RELATIVOS À TAC - PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS
ILEGAIS - NOVO PROCESSO - PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS - INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ INDEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO FORMA EM DOBRO - DESCABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. - Juros
remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim
de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta
de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada
entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes
as acima mencionadas. (TJPB - ACÓRDÃO do Processo N 00045345320138152001, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2015) (grifei) - Segundo Daniel
Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que
se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual
de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028998-15.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito,, Financiamento E Investimento, Antonio Augusto de Aguiar Coutinho, Banco Bv Financeira S/a-credito, E Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Joao Rosa Oab/pb 24691a. EMBARGADO: Antonio Augusto de Aguiar Coutinho. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes Oab/pb 15269. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO
DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração
da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF
1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/
2016). - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado
o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito
Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0090732-30.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Ford Motor Company Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria
Monteiro Oab/pb 21221a. EMBARGADO: Ronan Procaci Scalli. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa
Oab/pb 1741. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, porventura apontados. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO
DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos
de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do
decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF,
pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0001862-72.2013.815.2001. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria José Lira Guedes E Antonio Lira Guedes. ADVOGADO: Aluisio de Carvalho Neto (oab/pb N.8.426). APELADO: Marta Veronica da Silva Andrade. ADVOGADO: José
Carlos Scortecci Hilst (oab/pb N.8.007) E Luis Eduardo de Andrade Hilst (oab/pb N.14.325). DIREITO CIVIL.
Apelação Cível. Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Compra de imóvel em nome de terceiro.
Simulação. Falecimento do legítimo dono. Interesse dos herdeiros na anulação da escritura. Retorno do bem ao
acervo do espólio. Inventário. Companheira do de cujus como representante do espólio, na condição de
inventariante. Legitimidade ativa ad causam. Manutenção da sentença. Desprovimento. _ Não há que se falar
em ilegitimidade ativa ad causam, quando a companheira do de cujus é a inventariante do espólio e, juntamente,
com as filhas, que teve em comum com o falecido, propõem ação anulatória de escritura de compra e venda,
a fim de reaver para o acervo do espólio, o bem em questão. _ Desprovimento ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0004664-33.2012.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. APELADO: Julle Emerson Rezende Costa. ADVOGADO: Gilvânia Maciel Virgínio Pequeno
(oab/pb 9328).. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PSICÓLOGO. ADICIONAL NOTURNO.
COMPROVAÇÃO DO LABOR APÓS AS 22H. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 58/2003. SÚMULA 213 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É devido adicional noturno ao servidor
que presta seu serviço em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do
dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), dos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual
nº 53/2003. - Súmula 213 do STF: É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de
revezamento. - “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp.
nº 1.310.929/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013) - O apelo deve ser desprovido
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo nos termos do voto do Relator.

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.