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TJPB 22/07/2019 -Fl. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2019

Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0001130-98.2013.815.0091. Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ELETRO SHOPPING.
Embargado: CASSIANO MESSIAS DE SOUZA. Intimação ao (s) Bel.(is) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PB 128341-A, a fim de, na condição de patrono do recorrente, para manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias, haja vista uma possível intempestividade dos embargos de declaração opostos às fls. 156/158.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0019431-62.2008.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: VOLKSWAGEN DO
BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Embargado: 1º PROMAC VEICULOS,MAQUINAS
E ACESSORIOS LTDA. 2º EVERALDO SOUZA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) CLAILSON CARDOSO
RIBEIRO, OAB/CE 13125 e PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA, OAB/PB 11168 a fim de, na condição de
patronos dos embargados, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de
Declaração.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0021803-08.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerquer, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: JOSE
DONIZETE FONSECA. Intimação ao (s) Bel.(is) ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA TOMAZ, OAB/PB 14457,
a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15
(quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0127669-39.2012.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: ROMUALDO JOSE DE ANDRADE. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE FRANCISCO XAVIER, OAB/PB
14897, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de
15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0106235-91.2012.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: JOSE IDELVANDRO PEREIRA E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) BIANCA DINIZ DE CASTILHO
SANTOS, OAB/PB 11898, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo
interno, no prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 5000009-06.2015.815.0761. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO PAN S/A. Agravado: AELSON
CORREIA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) ROMULO BEZERRA DE QUEIROZ, OAB/PB15960, a fim de, na
condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias em
obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0050255-28.2013.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: JOSE CARLOS DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA, OAB/PB 16665,
a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15
(quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0089289-44.2012.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB 11946, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no
prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.
0000870-36.2015.815.1001. RELATOR: Corregedor Geral da Justiça Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Maria de Fátima Lúcia Ramalho. ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira (OAB/PB 5.672). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONTRA MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REGIDOS PELA
RESOLUÇÃO N. 135/2011 DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DOS
PRAZOS NA FORMA DO ART. 66, § 2º, DA LEI N. 9.784/1999. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. O art. 66, § 2º, da Lei n. 9.784/1999 preceitua que, nos processos administrativos, os prazos
expressos em dias contam-se de modo contínuo. 2. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo
Civil aos processos administrativos é restrita às hipóteses de ausência de normas que os regulem, nos exatos
termos do seu art. 15. 3. Considerando a expressa previsão contida no art. 66, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, bem
como o disposto no art. 26 da Resolução CNJ n. 135/2011, segundo o qual se aplicam aos procedimentos
disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura,
as regras e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis n. 8.112/1990 e 9.784/1999,
devem ser contados de modo contínuo os prazos expressos em dias para interposição de recursos em quaisquer
das fases dos processos administrativos disciplinares contra magistrados. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente aos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Pedido de
Providências n. 0000870-36.2015.815.1001, em que figura como Embargante Maria de Fátima Lúcia Ramalho.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer dos Embargos de Declaração.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000332-46.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Dinaldo Medeiros Wanderley, Prefeito Constitucional do Município de Patos/pb E Mirna Medeiros Noia
Jácome Wanderley. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza Silva (oab/pb 11.589), Diego Cazé Alves de
Oliveira (oab/pb 23.690) E Outros. NOTÍCIA CRIME. PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CRIMES
PRATICADOS, EM TESE, POR PREFEITO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 EM COMUNHÃO DE
DESÍGNIOS COM SUA ESPOSA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. UTILIZAÇÃO, INDEVIDA, EM PROVEITO
PRÓPRIO DE BEM PÚBLICO. ARQUIVAMENTO LIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. TESES
DEFENSIVAS APOIADAS NA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO, DE DANO AO ERÁRIO E
FALTA DE JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. FATO, SUPOSTAMENTE, PRATICADO
PELOS NOTICIADOS E QUE ENCONTRAM DESCRIÇÃO TÍPICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA
MATERIALIDADE. ELEMENTOS QUE NÃO ENSEJAM A REJEIÇÃO DA PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE AMPLA ANÁLISE DE PROVAS. MOMENTO INOPORTUNO. FASE EM QUE AS DÚVIDAS SE
RESOLVEM EM FAVOR DA SOCIEDADE. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO
E DE DECRETO PRISIONAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Dizer que não restaram configurados os
crimes narrados na denúncia, por se tratarem de condutas atípicas, ante a ausência de dolo e de prejuízo ao erário
municipal, é adentrar no exame apurado da prova que, como sabido, não é cabível nesta fase preliminar de
recebimento, ou não, da denúncia, posto se confundir com o próprio mérito da demanda. 2. Vindo o Ministério
Público Estadual a descrever conduta que configura o delito previsto no art. 1°, II, do Decreto-Lei n° 201/67,
combinado com o art. 29 do CP, as quais o legislador entendeu se tratarem de fato típico, antijurídico e culpáveL,
a aferição do dolo somente será possível durante a instrução criminal, nada podendo ser rechaçado, de início,
nesta fase de recebimento da denúncia. 3. O não recebimento da inicial equivale a um julgamento antecipado da
ação, somente podendo acontecer quando não existirem indícios de autoria ou prova da materialidade, ou, ainda,
se a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da pretensão
punitiva. 4. A única forma de se buscar a verdade real dos argumentos esgrimidos é por meio de uma dilação
probatória mais acurada que, obviamente, não se pode dar nesta fase procedimental, cumprindo lembrar que,
nesta altura, qualquer dúvida existente resolve-se em favor da sociedade. 5. Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no art. 395 do mesmo Diploma
legal, impõe-se, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a consequente
instauração da Ação Penal, ante a falta de elementos que justifiquem a sua rejeição ou a improcedência da
acusação e considerando, ainda, que os noticiados não conseguiram, em suas defesas preambulares, refutar,
prima facie, a acusação que lhes é imputada. 6. Verificando-se, nos autos, a ausência de quaisquer dos
fundamentos justificadores da prisão preventiva, emoldurados no art. 312 do Código de Processo Penal, não se
deve decretá-la, bem ainda não se aplica o afastamento temporário do cargo de prefeito constitucional, por ser
desnecessário até o momento, ainda que se trate de uma medida de caráter moralizador, que visa a acautelar
desmandos e preservar a moralidade pública. 7. O gestor público deve se pautar com base no princípio da
impessoalidade, que rege toda a Administração Pública, não podendo se valer de sua condição de prefeito para
praticar atos em prol de interesse pessoal ou de outrem. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em receber a denúncia, sem afastamento e sem decreto de prisão
preventiva, nos termos do voto Relator.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0001860-52.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REPRESENTANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REPRESENTADO: Gercilena Sucupira Meira,
Defensora Pública do Estado da Paraíba E Maria Goreth Guimarães Sobreira. ADVOGADO: João Luiz da Silva
Filho (oab/pb 2.906) e DEFENSOR: Coriolano Dias de Sá Filho. NOTÍCIA CRIME. PROCESSO DE COMPE-

7

TÊNCIA ORIGINÁRIA. CRIME PERPETRADO, EM TESE, POR DEFENSORA PÚBLICA E SECRETÁRIA DA
DEFENSORA PÚBLICA NA PARAÍBA. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL). OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTAS ESCRITAS. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DIANTE DA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, POSTO NÃO EXISTIREM PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
AÇÃO PERPETRADA QUE, EM TESE, CONSTITUI CRIME. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. AFERIÇÃO DE DOLO, APENAS, DURANTE A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NESTA
FASE PROCESSUAL. DENÚNCIA QUE, NO ENTANTO, FAZ UMA DESCRIÇÃO DETERMINADA DOS FATOS. VALIDADE DA EXORDIAL, UMA VEZ QUE PERMITIDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS DEFENSIVOS QUE NÃO ENSEJAM A REJEIÇÃO DA PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O exame do universo da prova é incabível nesta fase preliminar
de recebimento, ou não, da denúncia, pois demandaria um exame acurado das provas, que somente serão
produzidas durante a necessária instrução criminal. 2. O Ministério Público Estadual descreveu condutas que
configuram o delito previsto no art. 317 do Código Penal, portanto, incluída naquelas em que o legislador
entendeu se tratar de fato típico, antijurídico e culpável. A aferição do dolo somente será possível durante a
instrução criminal, nada podendo ser rechaçado, de início, nesta fase processual de recebimento da denúncia.
3. O não recebimento da inicial equivale a um julgamento antecipado da ação, somente podendo acontecer
quando não existirem indícios de autoria ou prova da materialidade, ou, ainda, se a denúncia não descrever
conduta caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se,
desde logo, a improcedência da acusação. 4. A única forma de se buscar a verdade real dos argumentos
esgrimidos é por meio de uma dilação probatória mais acurada que, obviamente, não se pode dar nesta fase
procedimental, cumprindo lembrar que, nesta altura, qualquer dúvida existente resolve-se em favor da
sociedade. 5. Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e
ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no art. 393 do mesmo Diploma legal, impõe-se, nos termos do
art. 6º da Lei nº 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da Ação Penal, ante a
falta de elementos que justifiquem a sua rejeição ou a improcedência da acusação e considerando, ainda, que
as noticiadas não conseguiram, em suas defesas preambulares, refutar, prima facie, a acusação que lhes é
imputada. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade,
em receber a denúncia.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013160-90.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Procurador: Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Julia Silva Nunes E. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível Preliminar – Cerceamento de defesa – Rejeição. – Compete ao magistrado,
na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento,
devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para
selecionar os meios probatórios pugnados, afastando os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a
modificar o entendimento a ser adotado na espécie. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível Preliminar em
contrarrazões – Intempestividade – Ausência de intimação pessoal do ente público - Rejeição. - Nos termos do
art. 183 do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja
contagem terá início a partir da intimação pessoal. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível –
Ação de Indenização por Danos Morais – Agressão física de detento no interior de instituição prisional –
Responsabilidade civil objetiva do Estado – Comprovação do dano moral e do nexo de causalidade – Dever de
indenizar configurado – “Quantum” indenizatório – Redução da indenização relativa ao dano moral – Descabimento – Pensão devida Desprovimento. – A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art.
37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou
comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de
indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de
provar a culpa da Administração. – Reforça a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, o
disposto no Código Civil de 2002, que em seu art. 43 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, comprovada culpa,
aplicando-se o dispositivo contra o ente público independente da culpa dos agentes públicos, bastando a
presença do dano e do nexo causal entre eles. – O Estado deve ser responsabilizado pela falha no dever de
vigilância próprio da atuação administrativa. – Com fulcro na acurada análise de todas as circunstâncias em que
o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, das provas coligidas aos autos, vê-se estar caracterizado o nexo de
causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pelo autor e a não identificação de causas excludentes da culpabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0019206-22.2013.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Fabio Santos de Lima. ADVOGADO: Tadeu Mendes
Villarim Oab/pb 16.679. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silvaoab/pb ¿ 12.450-a.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação reparatória c/c repetição do indébito c/c antecipação
de tutela – Preliminar e mérito – Matérias entrelaçadas – Análise conjunta – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Produção de provas – Desnecessidade – Matéria exclusivamente de direito – Livre convencimento do juiz
– Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido
no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual
de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Tabela
Price – Forma de amortização do saldo devedor – Contrato firmado pelas partes – Regularidade – Precedentes.
Abusividade não verificada – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento. — Art. 371. O juiz apreciará a
prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões
da formação de seu convencimento. ” — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica
do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.96317/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão
contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos
juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. — A utilização da Tabela Price para
amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não
pagos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001322-53.2015.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Bradesco Saude S/a, Angela Christina Ribeiro de Lucena E Angela Christina
Ribeiro de Lucena. ADVOGADO: Thiago Pessoa da Rocha ¿ Oab/pe 29650 E Ingrid Gadelha de Andrade
Neves ¿ Oab/pb 15488 e ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda ¿ Oab/pb 5207 E Cicero. EMBARGADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo –Rediscussão da matéria
objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão
combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja
inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes
na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses
e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar ambos os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. retro.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0001 142-09.2017.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 1ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Fabio Alves de Oliveira - Advogado: Francisco Nóbrega da Silva - Apelado:
Justiça Pública. Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. Alegadas omissões e obscuridades.
Ausência de eivas no acórdão embargado. Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já julgada.
Propósito de adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Via processual imprópria. Rejeição.
Exegese do art. 619 do CPP. - Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619
do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso horizontal à adequação
da decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo
órgão colegiado; “Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recor-

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