DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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PRECATÓRIO Nº 0801411-18.2004.815.000 - CREDOR: ESPÓLIO DE AGNALDO FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE LANE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MANUEL DANTAS VILAR (OAB/PB Nº 10.524) - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO/PB - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ/PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Isto posto, DETERMINO que a Gerência de Precatórios proceda à atualização do crédito
do presente precatório, com fulcro no art.54, IV da Lei-PB n. 9.316/2010, e observando todos os fundamentos
legais, jurisprudenciais e doutrinários acima elencados. Em seguida, intimem-se as partes da atualização dos
cálculos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor.
Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de março de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO
Oficial de Justiça; 2019176607 - Juliana da Silva Araújo Pinto - Técnico Judiciário; 2019175405 - Raquel Dantas
de Melo - Técnico Judiciário; 2019152835 - Renildo Marcelino de Souza - Oficial de Justiça; 2019061664 - Sílvio
Romero Pereira Leite - Técnico Judiciário; 2019175042 - Stenia Henrique Braga - Analista Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019020109
- Roberto Rodrigues de Souza - Oficial de Justiça. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de agosto de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de
Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
PRECATÓRIO Nº 0101464-06.2005.815.0000 - CREDOR: JOSÉ EVERALDO GOMES BARBOSA - ADVOGADA:
AUDA CELI CADENA DE PAULA E OUTRO (OAB/PB Nº 7.074) - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS/PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...) na ordem
preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, por possuir mais de 60(sessenta) anos de idade, que receberá,
a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, 27 de Março de 2018. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO
PRECATÓRIO N° 4003118-92.2018.815.0000 - CREDOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO - ADVOGADO:
LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO DEFIRO a habilitação da credora (...) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.
100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.
Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de
20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO, RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado a requerente, em sede de
crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-31787.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 26 de março de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO
PRECATÓRIO Nº 4000913-90.2018.815.0000 - CREDOR(A): JOSELITA MARTINS DOS SANTOS - ADVOGADO
- FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO INDEFIRO o pedido da credora, e determino que o presente precatório permaneça na
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na
forma determinada pela Constituição Federal.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 27 de março de 2019.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO
PRECATÓRIO Nº 0000637-50.2006.815.0000 - CREDOR(A): MARLY PEREIRA DE AZEVEDO - ADVOGADO:
JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PB Nº 8.841)- DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA – PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: Isto posto, DETERMINO que a Gerência de Precatórios proceda à atualização do crédito do
presente precatório, com fulcro no art.54, IV da Lei-PB n. 9.316/2010, e observando todos os fundamentos legais,
jurisprudenciais e doutrinários acima elencados. Em seguida, intimem-se as partes da atualização dos cálculos,
para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 26 de março de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO
PRECATÓRIO Nº 4001519-89.2016.815.0000 - CREDOR: EDSON ANDRÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: MÁRCIA MOREIRA DA SILVA (OAB/PB Nº 11.98-DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE/PB - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE/PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Tendo em vista a documentação acostada às fls. 40/41v, que atestam a quitação do
débito, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. Cumpra-se. João Pessoa, 27, de
março de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO
PRECATÓRIO Nº 0001081-20.2005.815.0000 - CREDOR: JOANITA JOANA DE OLIVEIRA - ADVOGADOS: JOSÉ
MATTHESON NÓBREGA DE SOUSA OAB/PB 7.498 e EMÍLIO HENRIQUE DE ALMEIDA OAB/PB N.8.145 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PASSAGEM GRANDE/PB - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA MISTA
COMARCA DE PATOS
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 126/2019. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 005/2011, RESOLVE: Excluir dos
efeitos da Portaria DIGEP nº 120/2019, publicada no DJE de 26/08/2019, o servidor Sandrius da Gama Carvalho,
matrícula nº 473.646-0. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 29 de agosto de 2019.Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019175673 - José de Anchieta da Silva Júnior - Anotação na ficha funcional;
2019131085 - Maria Augusta Melo Pereira - Indicação de substituto; 2019170194 - Maria Madalena de Souza Silva
- Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 30 de agosto de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019174832
- José Rildo de Figueiredo e outros - Dispensa do Ponto Eletrônico; 2019176481 - Roberto Gomes de Carvalho
- Abono de faltas; 2019172760 - Soraya Dantas Fernandes - Dispensa do Ponto Eletrônico. Gabinete do Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de agosto de 2019.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO /
MATRÍCULA / SERVIDOR: 2019174648 - 475214-7 - Marlene Félix da Silva. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,30 de agosto 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019176623 - Amanda Claudia Almeida de Oliveira - Técnico Judiciário;
2019176344 - Ana Maria Marques Vieira - Oficial de Justiça; 2019173692 - Ana Thereza Guimaraes Gaiao de
Queiroz - Auxiliar Judiciário; 2017229062 - Cristiane Ruffo de Souza Leão - Técnico Judiciário; 2019164365 - Elise
Dias Nicacio da Cruz - Técnico Judiciário; 2019167689 - Fellipe Lucena Patriota de Pontes - Analista Judiciário;
2019156599 - Francisco Alexandro M. de Santana - Analista Judiciário; 2019169800 - José Erinaldo de Sousa -
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000388-03.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Daniel Guedes de Araujo, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Eris Rodrigues Araujo da Silva, Euclides Dias
de Sa Filho, Camilla Ribeiro Dantas, Luiz Felipe Lima Lins E Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. ADVOGADO: Renan Ramos Regis. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTOS QUE SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA
RECORRIDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO.
MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/
03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE
2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE E ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO
LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PB PREV NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/73. - O
congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos
militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012” Rejeitar a preliminar suscitada, dar provimento à remessa necessária e negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000400-64.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Eris
Araujo Rodrigues da Silva, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Vania de Farias Castro. APELADO: Lenilton Pelagio Tavares. ADVOGADO: Denyson Fabiao de
Araujo Braga. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A
MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM
BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO
SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DA VERBA COM BASE NO ART. 14, inc. I DA LEI
5.701/93. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE
SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PB PREV NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/
73. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos
militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012” Dar provimento à remessa necessária e negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000658-53.201 1.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Suzana da Conceicao dos Santos,
Municipio de Marcacao E Juizo da Comarca de Rio Tinto. ADVOGADO: Marcelo Capistrano de M Monte Filho e
ADVOGADO: Antonio Leonardo Goncalves de B.filho. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA – RECURSO SUBSCRITO POR CAUSÍDICO SEM HABILITAÇÃO
NOS AUTOS – IRREGULARIDADE NÃO SANADA – DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO – RECURSO INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Considerando que constatada a ausência de mandato
do subscritor do recurso e embora concedido prazo para a regularização, mas não sanou a eiva, o recurso não
deve ser conhecido. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE.
RE 705.140/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/
RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de
salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. O Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do
contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE
596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.”1Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, os consectários legais incidirão conforme o artigo 1º - F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela
Medida Provisória nº. 2.180-35/01, até 30.06.09, data da publicação da Lei nº. 11.960/09, que alterou o citado
artigo. Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004563-35.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Milena Medeiros de Alencar, Guido Romero de Lima, Ubirata Fernandes de Souza E Juizo da 6a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O CONGELAMENTO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
MEDIDA PROVISÓRIA 185/12. PROVENTOS PAGOS A MENOR. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR
NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES MESMO APÓS A
EDIÇÃO DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE.
SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO
DA VERBA COM BASE NO ART. 14.º DA LEI 5.701/93. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE COM
BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012 E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL NESSE ASPECTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO
DA PBPREV. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA
NOS TERMOS DO § 1.º-A DO ART. 557DO CPC/73. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - Em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não
é devido o congelamento do adicional de insalubridade, porque ausente a necessária previsão legal. Dar
provimento à remessa necessária e ao segundo apelo e negar seguimento ao primeiro apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007267-89.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Zenaide Mesquita Brasil, Pbprevparaiba Previdencia, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Euclides Dias de Sa Filho E Frederico Augusto
Cavalcanti Bernardo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
ADVOGADO: Eris Rodrigues Araujo da Silva e ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. PENSIONISTA DE
MILITAR. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O CONGELAMENTO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.703/2012. PROVENTOS PAGOS A
MENOR. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES MESMO APÓS A EDIÇÃO DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51
DO TJPB. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DA PENSIONISTA COM BASE NO SOLDO
VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012 E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. REFORMA DO
COMANDO SENTENCIAL. PROVIMENTO DO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA NOS