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TJPB 11/09/2019 -Fl. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001919-06.2015.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000448-87.2015.815.0281. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Vanuza da Silva Vasconcelos Alves.
ADVOGADOS: Gabriel Pontes Vital (OAB/PB nº 13.694) e Rafael Pontes Vital (OAB/PB nº 15.534).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.”
RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº 0015969-24.2013.815.2001. RECORRENTE: Ana Lenira Ribeiro Coutinho
Maia. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB nº 14.139). RECORRIDO: David Rosa Lira. ADVOGADO:
Paulo Sá de Almeida Neto (OAB/PB nº 18.708).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO O AGRAVO INTERNO de fls.470/477, por
ofensa ao princípio da unicidade recursal, bem como o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de fls. 464/467,
em face da manifesta inadmissibilidade.”
AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 0097615-90.2012.815.2001. AGRAVANTE: Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463), Leidson
Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº. 13.040) e João Carlos Nobre Neiva (OAB/PB nº. 18.828). AGRAVADO: Maria
Linhares Targino. ADVOGADA: Glauco José da Silva Soares (OAB/PB nº 4.305) e outros.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019178320
- Pedido de Providências - Andrea Caminha da Silva;2019181586 - Nomeação - Adriana Maranhão Silva;
2019189919 - Afastamento - José Teixeira de Carvalho Neto; 2019184205 - Afastamento - Carlos Gustavo
Guimarães Albergaria Barreto; 2019107973 - Indicação de Substituto - Damiana Vania da Silva Souza; 2019183083
- Pedido de Providências - Fábio Brito de Faria; 2019182218 - Requisição de Funcionário - Ivanoska Maria Esperia
Gomes dos Santos; 2019128021 - Verbas Rescisórias - Edailton Medeiros Silva; 2019185072 - Designação - Ila
Maria Brito de Lima; 2019128232- Indicação de Substituto - Antonio Marco Cavalcante
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019178196 - Indicação de Substituto - Rosimeire Ventura Leite; 2019129709 - Indicação de Substituto Mailma de Lucena Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019180077
- Férias / Transferência ou Acumulação - Magistrado - Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado; 2019152827
Férias / Transferência ou Acumulação - Magistrado - Angela Coelho de Salles; 2019177030 - Férias / Transferência ou Acumulação - Magistrado - Kátia Daniela de Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o Arquivamento dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019182777 - Pedido de Providências - Silse Maria da Nóbrega Torres; 2019167103 - Pedido de Providências - Delegacia de Polícia Federal em Campina Grande
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência defiro o pedido de desistência do magistrado e determino o arquivamento destes autos. Publiquese...” No seguinte PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019170006 - Aposentadoria - Bartolomeu Correia
Lima Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência e
autorizo a retirada da servidora Ivani Pessoa de Oliveira da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina
Grande, deixando-a no BRH da comarca, sem especificação de local de exercício, até que a Diretoria do Fórum
aponte uma definição sobre o caso. Estabeleço o prazo de até cinco dias úteis para que a Diretoria do Fórum
indique o local para exercício da servidora, cuja resposta deve ser dada fazendo menção a este processo.
Publique-se. Cumpra-se.” No seguinte PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019175489 - Designação Ivani Pessoa de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019178320 Pedido de Providências - Andrea Caminha da Silva

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066569-83.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Jorge
Jose da Cunha. DEFENSOR: Amaury Ribeiro de Barros Filho.. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV,
“b”1 do CPC 2015, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento à remessa necessária e ao recurso,
mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0017149-41.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luiz da
Silva Filho. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Bradesco S.a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva - Oab 12450/pb.. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.011, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os
seus termos.

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Juiz, de fundamento que caberia para embasar qualquer decisão”. Vistos, etc. - DECISÃO; Deste modo, acolho
a preliminar suscitada, para anular a decisão que apreciou à Execução Fiscal interposta pelo apelante e
determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento.
APELAÇÃO N° 0003596-14.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Wilma Rodrigues Durand. ADVOGADO: Maria Geane Araújo Tito (oab/pb Nº 13.127).. APELADO: Banco Bv Financeira S/a..
- APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
— IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO — LEGALIDADE
— DESPROVIMENTO DO APELO. — De acordo com o REsp 1251331/RS, julgado em sede de recursos
repetitivos, foi firmada a tese de ser legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. — “O Superior Tribunal de Justiça,
em julgado realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 –
SP, reputou a ‘validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia’, desde que demonstrada a efetividade
do serviço prestado, o que não ocorreu no caso em deslinde.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00104968620158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 23-04-2019) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do
CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0006635-34.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima.. APELADO: R J Soares da Silva E Outros.
- APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
— IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA — NULIDADE —
RECONHECIMENTO — ANULAÇÃO DA SENTENÇA. — É certo que não se exige do julgador esmiuçar os
fundamentos de seu convencimento, mas não se pode admitir que a decisão esteja lastreada em fundamento
genérico. É o que se infere da decisão apelada, que não atende à exigência preconizada pelo art. 93, IX, da CF/
88. — O processualista Nelson Nery, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, Edição 2015, Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 1.154, ao analisar o novo texto legal, preleciona que: “O texto coíbe a utilização, pelo
Juiz, de fundamento que caberia para embasar qualquer decisão”. Vistos, etc. - DECISÃO; Deste modo, acolho
a preliminar suscitada, para anular a decisão que apreciou à Execução Fiscal interposta pelo apelante e
determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento.
APELAÇÃO N° 0009444-94.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora, Adlany Alves Xavier.. APELADO: Diametro Confeccoes Ltda. - APELAÇÃO
CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — RESP. Nº 1.340.553 — SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA — DESPROVIMENTO. — “1) O prazo de um ano de
suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de
um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará
prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245
do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo
40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/01691933, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001,
- Não possui -, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0065458-64.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito
da 15ª Vara Cível da Capital.. APELANTE: Bradesco Financiamentos S/a (atual Denominação do Banco Finasa/bmc
S/a).. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb N° 10.990-a).. APELADO: Marco Aurelio Henrique Leite. ADVOGADO:
Soraya de Sousa Fernandes (oab/pb N° 14.521).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO
DO SERVIÇO A SER REALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
Superior Tribunal de Justiça, através do REsp n° 1578553/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos,
decidiu que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem
a especificação do serviço a ser efetivamente fornecido. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 06/12/2018) - O art. 85, § 8º, Código de Processo Civil, faculta ao julgador fixar honorários por
apreciação equitativa quando for irrisório o proveito econômico. Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO
PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0069774-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco
S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). APELADO: Michel Adriano Tolini. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §§ 1º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. – A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto
no art. 485, § 1º, do CPC/2015, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva. Vistos, etc. DECISÃO; Com efeito, diante da inexistência da dupla intimação, outra medida não há senão o reconhecimento
da nulidade da sentença recorrida. - Face ao exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida,
determinando o prosseguimento do feito, a fim de que se dê o efetivo cumprimento quanto à intimação do autor.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0039102-12.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Debora Silva de Albuquerque Oriente. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato,
Oab/pb 21.197. APELADO: Justica Publica.. Vistos etc. Sendo assim, desentranhe-se tal peça do caderno
processual, intimando-se o referido causídico a fim de ser-lhe devolvida a petição de Apelação. Por outro lado,
observa-se que a ré foi assistida durante toda a ação penal pela Defensoria Pública, a qual também interpôs, às
fls. 65, recurso apelatório. Uma vez que também foi pleiteada a apresentação das razões recursais com fulcro
no art. 600, § 4º do CPP, remetam-se os autos ao Defensor Público com assento na Câmara Criminal desta Corte
de Justiça, para apresentação das razões do apelo. Cumpra-se. Publique-se e intime-se.
Des. José Ricardo Porto

Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0004696-52.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nanci Nunes de Lima. ADVOGADO: José Alberto E. da Silva (oab/pb Nº
10.248) E Outro. APELADO: Jose Alves de Pontes Filho. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa (oab/pb Nº 5.059).
- APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é matéria de ordem
pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Vistos, etc. - DECISÃO; Assim, à vista de sua manifesta
inadmissibilidade, não conheço do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 2007536-49.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Maria Clara Serrano Pires, Representada Por Sua Genitorajuliana
Marne Lima Serrano Pires. ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva Oab/pb 7854. IMPETRADO: Secretario de
Saude do Estado da Paraíba E Interessado: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Maria Clara de Carvalho Lujan. Dito
isso, DEFIRO O PEDIDO de bloqueio, nas contas do Estado da Paraíba, no valor de R$ 37.881,12 (trinta e sete
mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), visando dar efetividade a decisão judicial que assegurou
o direito constitucional à vida e à saúde da impetrante.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho

REEXAME NECESSÁRIO N° 0001697-38.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. APELANTE: Elânia
Cristina da Silva. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney (oab/pb Nº 11.956). APELADO: Municipio de Nazarezinho.
ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb Nº 12.060). - REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — A súmula 42 do TJPB prevê que “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, ante o exposto, nego provimento à
remessa oficial, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000201-37.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Sergio Roberto Félix Lima.. APELADO: Basic Jeans Com Confeccoes Ltda. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA — NULIDADE — RECONHECIMENTO — ANULAÇÃO DA SENTENÇA. — É certo que não se exige do julgador esmiuçar
os fundamentos de seu convencimento, mas não se pode admitir que a decisão esteja lastreada em fundamento
genérico. É o que se infere da decisão apelada, que não atende à exigência preconizada pelo art. 93, IX, da CF/
88. — O processualista Nelson Nery, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, Edição 2015, Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 1.154, ao analisar o novo texto legal, preleciona que: “O texto coíbe a utilização, pelo

PETIÇÃO N° 0000533-04.2019.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE:
Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Elissandra Maria Conceição de Brito ¿ Prefeita Constitucional do Município de Itapororoca. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES. RESOLUÇÃO DO CNMP.
PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Impõe-se homologar acordo de não persecução penal
requerida pelo Ministério Público, quando o investigado se propõe a atender as regras ali estabelecidas, desde que
a situação investigada preencha os requisitos descritos na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público. Assim, considerando atendidas todas as condições estabelecidas na citada resolução, já com
a redação da Resolução nº 183/2018 do mencionado órgão, as quais são adequadas e suficientes ao caso em
disceptação, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e Elissandra
Maria Conceição de Brito, Prefeita Constitucional do Município de Itapororoca, para que os efeitos jurídicos e
legais do pacto de fls. 07/10 sejam produzidos, a contar da data desta homologação, ficando a cargo do Parquet,
órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo. Determino, por
outro lado, que se retifique a autuação da classe, para fazer constar como Cautelar Inominada Criminal, em vez
de Petição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0041097-46.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bmg S/a. APELADO: Paulo Sergio Cavalcante Santos.
APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE INFORMOU DO CUMPRIMENTO DO DECISUM RECORRIDO. PRESENÇA DE
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO INTRÍNSECO DE

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