DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000743-90.2002.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Francisco Glauberto
Bezerra Junior. APELADO: Amorim E Cia Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS
NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO
AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS –
MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO
STJ – DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente,
nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula
314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001 110-44.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a E
Marcelo Vieira da Silva. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Jorge Felix dos Santos Neto.
ADVOGADO: Livia Silveira Amorim. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEQUELA – DANO DEFINITIVO PARCIAL INCOMPLETO -MÃO ESQUERDA GRADUAÇÃO MÉDIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) - OBSERVÂNCIA DA TABELA ANEXO DA LEI Nº 6.194/1974 - QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - ART. 932, IV, A DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A Súmula nº 474 do Superior
Tribunal de Justiça respalda que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0035981-64.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Rachel Lucena
Trindade, Representado Por Sua Curadora Especial E Ariane Brito Tavares. APELADO: F T Cunha Ltda. EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART.
932, V, B DO CPC. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada
tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar
o contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0062783-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcus Zanon Ventura Queiroga E Ivone Paiva de Figueiredo.
ADVOGADO: Andre Castelo Branco Pereira da Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio
de Barcelosonedis. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU O PROCESSO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO DESTA AÇÃO E O OBJETO DA
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO. AUTORA QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTA O DESINTERESSE PELA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRÂMITE NORMAL DO
FEITO. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.021, §2º, do CPC/15. Verificado que
este processo trata de expurgos inflacionários do Plano Verão e a abrangência da decisão suspensiva proferida
no RE 632.212 SP é restrita ao tema 285 (Plano Collor II), bem como considerando a manifestação expressa da
autora pela não adesão ao acordo coletivo, cabe a reconsideração da decisão monocrática para que seja dado
seguimento ao trâmite processual. Face ao exposto, utilizando da faculdade prevista no § 2º, do art. 284 do
Regimento Interno deste Sodalício1 c/c § 2.º do art. 1.021 do CPC/15, reconsidero a decisão monocrática de fls.
281/281-verso pelas razões já expostas, dando seguimento ao feito.
APELAÇÃO N° 0066465-23.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos. APELADO: Cristiano Andre Oliveira de Franca. ADVOGADO: Marcello Vaz Albuquerque de Lima. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEQUELA –
DANO DEFINITIVO PARCIAL INCOMPLETO – PUNHO ESQUERDO - GRADUAÇÃO MÉDIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE 10% (DEZ POR CENTO) RESPECTIVAMENTE - OBSERVÂNCIA DA TABELA ANEXO DA LEI
Nº 6.194/1974 - QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - INTERESSE DE
AGIR – JUROS DE MORA – ART. 932, IV, A DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A Súmula nº 474
do Superior Tribunal de Justiça respalda que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002450-48.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sapé. POLO PASSIVO:
Juizo da 2a Vara da Comarca de Sape, Maria de Lourdes Jeronimo dos Reis E Municipio de Sape. ADVOGADO:
Francisco Carlos Meira da Silva e ADVOGADO: Nathalia Ferreira Teofilo. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MUNICIPAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS
ECS Nº 41/03 E 47/05. PARIDADE E INTEGRALIDADE. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SENTENÇA
ESCORREITA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. (Súmula 340 do STJ) - O benefício previdenciário de pensão por
morte se rege pela legislação vigente na data do óbito do segurado. O benefício previdenciário da pensão por morte
rege-se pelas regras vigentes à época do fato gerador. Tendo o servidor instituidor da pensão falecido anteriormente
à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, é pensão devida a seus beneficiários deve ser paga com
observância das regras de integralidade e paridade. Negar provimento à remessa necessária.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0014295-60.2003.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Pelo Procurador Sérgio Roberto Felix
Lima. APELADO: Gladstone Campos Barbosa. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA
DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART.
932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na
contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp
1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser
submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as
decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais
determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da
adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto
é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício,
a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso
apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0037884-57.1998.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Lupercio de Medeiros. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/
0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp
1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser
submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões
judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A
racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada
fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que
resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da
sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos
termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0040032-07.1999.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ªVARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Icocil Com de Materiais de Construcao Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP
1.340.553 – 2012/0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA
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CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO
A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao
reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos
legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução
ficou suspensa.” (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais
decisões possam ser submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as
razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticosjurídicos determinantes. A racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados
decorrem da adequada fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda
quando decida relação jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa,
isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício,
a nulidade da sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso
apelatório, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0762103-78.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de João Pessoa, Por Seu Procurador Rodrigo
Clemente de Brito Pereira. APELADO: Maria Giselia Duarte Gomesa. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA. INFRAÇÃO AO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1.340.553 – 2012/
0169193-3). FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (Resp
1.340.553 - 2012/0169193-3) - “a garantia de proteção judicial efetiva impõe que tais decisões possam ser
submetidas a um processo de controle, inclusive a eventual impugnação. Daí a necessidade de que as decisões
judiciais sejam devidamente motivadas (CF, art. 93, IX). E motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fáticos-jurídicos determinantes. A
racionalidade e, dessa forma, a legitimidade da decisão perante os jurisdicionados decorrem da adequada
fundamentação por meio das razões apropriadas”.1 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional. “As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que
resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.2 Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da
sentença, devendo o magistrado a quo proferir nova decisão. Por fim, julgo prejudicado o recurso apelatório, nos
termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0027502-38.2010.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Franklin Carvalho de Medeiros E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci Oab/sp 178.033. APELADO: Olivia Maria Moreira Borges. ADVOGADO: Livia
Campos Lucas Oab/pb 13.980. Assim, em cumprimento ao decidido no Recurso Extraordinário nº632.212/SP,
determino que permaneçam os autos na Gerência de Processamento até julgamento final da controvérsia pelo
STF (Temas n° 264/265) ou ulterior decisão.
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVO REGIMENTAL N° 0121416-88.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Jose Marcos Pereira. ADVOGADO: Italo Farias Bem (oab-pb 13.185).
AGRAVADO: Banco Original S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (oab-sp 173.477). De uma análise da petição
inicial, embora não conste pedido expresso acerca da declaração quanto a alteração do valor e número de
parcelas do contrato firmado entre as partes, verifico que consta da narrativa na peça exordial, no tópico “DOS
FATOS RELACIONADOS COM A QUESTÃO”, argumento de que a parte demandada teria alterado o número e o
valor das parcelas do financiamento. Nesse diapasão, deve o recurso de apelação ser conhecido nesse ponto,
a fim de analisar a alegação posta no apelo de eventual alteração do número de parcelas do contrato entabulado
com a recorrida, mormente porque há pedido expresso de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. De modo que, a análise da alteração do valor e número de parcelas constitui pedido implícito. Pelo
exposto, RECONSIDERO a DECISÃO RECORRIDA (fls. 344-346), no tópico que deixou de analisar o pedido de
“alteração do número das parcelas do contrato”, afastando a fundamentação de inovação recursal. P.I.
APELAÇÃO N° 0000220-78.2013.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Municipio de Logradouro. ADVOGADO: Bárbara Alcântara Oliveira da Fonseca (oab-pb
22.487) E Camila Maria Marinho Lisboa Alves (oab-pb 19.279). APELADO: Antonio Tourinho de Carvalho Alves,
APELADO: Valda Maria de Carvalho Alves. ADVOGADO: José Ricardo Neto (oab-pb 9.711). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO.Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que
concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO a transação
celebrada, a teor do acordo de fls. 345-347, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito,
nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.P.I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000330-65.2015.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). EMBARGADO: Edmilson Mendes da
Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO EMBARGADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO
III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1. O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte
insatisfeita com a prestação jurisdicional interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva,
sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados na decisão combatido, possibilitando
à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.2. Desta forma, verificando que
as alegações recursais não apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, o não
conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por expressa
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. P.I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000025668.2015.815.0051 -(1ª C.C.) – Agravante: O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, Agravado:
DAMÁSIA TAVARES DA SILVA E OUTROS, intimação a Bela. MARIA LETÍCIA DE SOUSA COSTA OAB/PB Nº
18.121, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrona do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014300-72.2009.815.2001 - (1ª
C.C.) – Recorrentes: FEDERAL DE SEGUROS S/A Recorrido: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS
intimação ao Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA OAB-RJ Nº 132.101, fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS,
na condição de patrona do recorrente, realizar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (CUSTAS DO STJ
E DO TJPB), SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 1.330/1.331.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001600-75.2011.815.0261 -(1ª
C.C.) – Recorrente: MARIA CÉLIA DE ARAÚJO MARTINS, Recorrido: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A, intimação ao Bel. FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II, OAB-PB Nº 9464, a fim de no prazo
DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, providenciar a subscrição do recurso especial, sob
pena de não conhecimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000133057.2014.815.0031 -(1ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA, Agravado: COMPANHIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, intimação ao Bel. CLEANTO GOMES PEREIRA JÚNIOR, OAB/PB Nº
15.441 e ALLISSON CARLOS VITALINO, OAB/PB Nº 11.215, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSOS ESPECIAIS nº: 0000956-16.1999.815.0371 - 2ªC. Recorrente (1): JOSÉ GLAUTER SILVEIRA DA
SILVA. Recorrente (2): CLÁUDIA CARDINALE QUEIROGA SILVA E OUTROS Recorrido (s): AURENIL NEVES
GADELHA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): ANTÔNIO JUCELIO AMÂNCIO QUEIROGA, OAB/PB 126.037A e MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ, OAB/PB 10.044, patrono(s) do(s) RECORRENTE(S), a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, realizarem o recolhimento do preparo recursal em relação às custas federais dos recursos
especiais, sob pena de deserção, conforme o despacho de fls. 864.
RECURSO ESPECIAL nº: 0002176-19.2014.815.0211 - 2ªC. Recorrente (s): JOSÉ WALTER MARINHO MARSICANO JÚNIOR. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is):
JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB 1.663, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de
05 (cinco) dias, comprovar a modificação em sua condição financeira, que o impossibilita de efetuar o recolhimento do preparo (custas estaduais e do STJ) do apelo nobre ora manejado, conforme o despacho de fls. 350.