DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.836-0: “...Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 236/238) determino o imediato sequestro da parcela
vencida e não paga pelo MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, referente ao mês de março (vencimento 10 de abril
do corrente ano) no valor de R$ 10.601,58 (dez mil, seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos).
DETERMINO, ainda, caso o município não continue realizando os repasses mensais, o sequestro das parcelas
vincendas de 2019 (setembro a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo
ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa,
23 de setembro de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.682-1: “...Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 201/203) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CUBATI, no valor de R$ 30.162,35 (trinta mil, cento e
sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser
efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração
pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja efetuado em
03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 10.054,12 (dez mil, cinquenta e quatro reais e doze centavos) cada,
a ser realizado nos meses de setembro a dezembro de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para
satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da
dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total acima discriminado, a Gerência
de Precatórios atualize a dívida do município de Cubati e informe a este Gabinete se ainda existe saldo
remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João Pessoa, 23 de setembro de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 278.629-0: “...Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 171/173) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo BARRA DE SANTA ROSA (janeiro a julho), no valor de R$ 104.421,19 (cento
e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezenove centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado
é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar
a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro
seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 20.884,24 (vinte mil, oitocentos e oitenta e quatro
reais e vinte e quatro centavos) cada, a ser realizado nos meses de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de
2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue
nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas
vincendas de 2019 (agosto a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo
ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa,
23 de setembro de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.891-2: “...Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 232/234) determino o imediato sequestro da parcela
vencida e não paga pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, no valor de R$ 5.624,11 (cinco mil, seiscentos
e vinte e quatro reais e onze centavos). DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (junho
a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês,
devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por
ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 23 de setembro de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.828-9: “...Por tais razões, em consonância com os
termos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o
parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, e, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 230/232) determino o imediato
sequestro das parcelas vencidas e não pagas pelo GURINHÉM (janeiro a julho), no valor de R$ 174.205,57
(cento e setenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos). No entanto, como o valor
a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade,
e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população,
DETERMINO que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 34.841,11 (trinta
e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e onze centavos) cada, a ser realizado nos meses de setembro
a dezembro de 2019 e janeiro de 2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes
meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO,
ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (agosto a outubro), sempre descontados os valores
transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via
BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas
as cautelas de estilo. João Pessoa, 23 de setembro de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.888-2: “...Por tais razões, em consonância com os
termos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o
parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, e, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 284/286) determino o imediato
sequestro das parcelas vencidas e não pagas pelo PIRPIRITUBA (janeiro a julho), no valor de R$ 51.654,92
(cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos). No entanto, como o
valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população,
DETERMINO que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 10.330,98 (dez mil,
trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos) cada, a ser realizado nos meses de setembro a dezembro
de 2019 e janeiro de 2020 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que
o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
sequestro das parcelas vincendas de 2019 (agosto a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 23 de setembro de 2019.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso Especial.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0019663-98.2013.815.2001. RECORRENTES: Maria de Fátima Alves de Sousa e
outros. PROCURADOR: Fábio Carneiro Cunha Lima (OAB/PB nº 13.527). RECORRIDA: Mapfre Vera Cruz Vida
e Previdência S/A. ADVOGADO: Wladimir Rômulo de Sousa Costa (OAB/PB n° 22.862)
RECURSO ESPECIAL Nº 0007193-56.2018.815.2002. RECORRENTE: Leandro da Silva Pontes. ADVOGADO:
Marília Clemente de Brito Pereira (OAB/PB nº 23.684). RECORRIDO: Ministério Público
RECURSO ESPECIAL Nº 0000495-06.2013.815.0031. RECORRENTE: Daniel Juvêncio da Silva. ADVOGADO:
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0010558-55.2017.815.2002. RECORRENTE: Saulo Rogério Lisboa de Carvalho.
ADVOGADO: Oscar de Castro Menezes Filho (OAB/PB nº 17.405) e Manoel Idalino Martins Júnior (OAB/PB nº
22.010). RECORRIDO: Ministério Público
RECURSO ESPECIAL Nº 0000989-22.2017.815.0000. RECORRENTE: Leovegildo Filho. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (OAB/PB nº 3.559). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0081148-30.2014.815.2003. RECORRENTE: Franckly Rocha do Nascimento. ADVOGADO: Robério Silva Capistrano (OAB/PB nº 20.812). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0081148-30.2014.815.2003. RECORRENTE: Jefferson Rodrigo Lima de Oliveira.
ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB nº 9.427). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
RECURSO ESPECIAL Nº 0002521-26.2009.815.0351. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Alves da Silva Neto. ADVOGADO: Giordanno
Loureiro Cavalcanti Grilo (OAB/PB nº 11.134)
5
RECURSO ESPECIAL – nº 0049263-67.2013.815.2001. RECORRENTE: Maria José Cavalcanti da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810)
RECURSO ESPECIAL Nº 0008251-39.2014.815.2001. RECORRENTE: Condomínio Empresarial Newton Almeida. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (OAB/PB nº 6.857). RECORRIDO: Guilherme Marconi Coutinho Souza.
ADVOGADA: Juliana Regis Araújo Coutinho (OAB/PB nº 12.799)
RECURSO ESPECIAL Nº 0016397-59.2013.815.0011. RECORRENTE: Olsen Indústria e Comércio S/A. ADVOGADO: Marcelo Gustavo Dauer (OAB/SC nº 9.196). RECORRIDO: Município de Campina Grande. PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000292-64.2018.815.0000. RECORRENTE: Esdras Machado Rodrigues Higino de
Lima. ADVOGADO: Walter Higino de Lima (OAB/PB nº 6.245). RECORRIDO: Município de Pilar. ADVOGADO:
Felippe Sales Carneiro da Cunha (OAB/PB nº 16.681)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000568-32.2017.815.0000. RECORRENTE: PBprev - Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB nº 17.281. RECORRIDOS: Sérgio Murilo Medeiros de Queiroz
Filho e outros. ADVOGADOS: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256) e Ana Cristina de Oliveira Vilarim
(OAB/PB nº 11.967)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso Especial.”
Recurso Especial – nº 0001508-50.2008.815.0731. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Fábio Andrade
Medeiros (OAB/PB n° 10.810). Recorrida: N D Comércio L TDA. Advogado: sem advogado nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000255-39.2018.815.2004. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDO: Ana Beatriz de Souza Nogueira
Rodrigues de Oliveira. ADVOGADOS: Tadeu Mendes Villarim (OAB/PB 16.679) e Jonathas Barbosa Pereira L. da
Silva (OAB/PB 21.382).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0001984-85.2013.815.2001. AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). AGRAVADA: Cláudio Pereira da Silva.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial em tela
até que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema nº 1.011, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO ESPECIAL N° 0014686-58.2009.815.001 1. RECORRENTE: Federal de Seguros S/A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 131.101). RECORRIDO: Noêmia Farias da Silva e outros. ADVOGADO:
Diogo Zilli (OAB/PB nº 15.298-B).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso até que o
STF defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009869-38.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Josefa Maria da Luna Aragão. DEFENSORA PÚBLICA: Carmem Noujaim Habib.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0049263-67.2013.815.2001. RECORRENTE: Maria José Cavalcanti da
Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). RECORRIDO: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo a autocomposição das partes, determinando
a baixa dos autos para que o julgador a quo acompanhe o efetivo cumprimento do acordo de fls.
354/356.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0735226-04.2007.815.2001. RECORRENTE: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDA: Ana Maria Ferreira Lima.
ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB nº 14.960).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2019198850PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Marcos Cavalcanti de Albuquerque e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019181594 Nomeação - Evandro Chrockatt de Sá Marques; 2019193520 - Designação - Soraya Dantas Fernandes; 2019183577
- Pedido de Providências - Lenilton da Cunha Lisboa; 2019150528 - Auxílio Funeral - Benedito Rodrigues de Paula;
2019163178 - Requisição de Funcionário - Marcone da Silva Medeiros; 2019200966 - Pedido de Providências Hugo Gomes Zaher; 2019150083
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019203956
- Férias/Transferência ou Acumulação - Magistrado - Romero Carneiro Feitosa; 2019204070 - Férias/Interrupção
- Romero Carneiro Feitosa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019192818 - Pedido de Providências - Ministério Público do Estado da Paraíba;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Em tempo, considerando o expediente de fl.
16, chamo o feito a ordem, para retificar a decisão retro, deferindo o afastamento do magistrado Hugo
Gomes Zaher, no dia 25 de setembro de 2019, para participação no curso da Escola Superior da Magistratura
do Rio Grande do Sul - ESMAF-PB, intitulado “Atualização para Magistrados - Infância e Juventude”.
Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019194137 - Afastamento Hugo Gomes Zaher
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de expediente com escopo de nomeação do
candidato Flávio Gomes Figueiredo no cargo de Auxiliar Judiciário, 6ª região, em cumprimento à decisão proferida
no MS nº 080015673.2014.8.15.0000, transitada em julgado. Diante das informações prestadas pela Diretoria
Jurídica, autorizo a nomeação do candidato Flávio Gomes Figueiredo no cargo de Auxiliar Judiciário – Área
Administrativa – 6ª Região. Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2019203760 - Nomeação - Flávio Gomes Figueiredo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Diante das dificuldades financeiras vivenciadas pelo
Tribunal de Justiça da Paraíba e, considerando que, embora relevantes, os materiais descritos no expediente
inaugural são prescindíveis à prestação da atividade jurisdicional, desautorizo a abertura de procedimento
licitatório, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Publique-se.” No seguinte
processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019028031 – Compra/Contratação - Brunno José Lins Lima
Cavalcante