DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019
contas bancárias de suas titularidades. Desse modo, determino a remessa dos autos à Gerência de Economia
e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fls. 40/41), no valor de (...), sendo (...) em favor de ZENILDO
JORGE DA SILVA, e (...) devidos à Bela. KATIA FERNANDA TAVARES, tudo devidamente atualizado, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em
conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento,
remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de novembro de 2019. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802298-02.2004.815.0000. CREDOR(A): ZENILDO JORGE DA SILVA. ADVOGADO: KÁTIA
FERNANDA TAVARES (OAB/PB Nº 9874). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 40), em face da beneficiária não ter apresentado os
seus dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, a credora atravessou o
petitório às fls. 46 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do
crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 39/41), no valor
de (...), devidamente atualizado, em favor de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS, cujos dados
bancários se encontram indicados nas fls. 46, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão. Alerto à GEFIC que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no
importe de (...), devidamente atualizado, deverá permanecer provisionado administrativamente, até que seja
apresentado, pelo patrono constante nos autos (DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS – OAB/PB Nº
14.751), os dados bancários atualizados, para que seja efetivado o devido pagamento, posto não haver, no
feito, qualquer informação que direcione o setor responsável nesse sentido. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser
mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o
pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, onde deverão permanecer aguardando a iniciativa da(a)
parte(s) interessada(s), a fim de requerer(em) o que entender(em) de direito. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, em 11 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2014074-46.2014.815.0000. CREDOR(A): MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS (OAB/PB Nº 14.751). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
CACIMBA DE DENTRO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACIMBA DE
DENTRO
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado
administrativamente perante este Tribunal (fl. 54), em face do(s) beneficiário(s) não ter(em) apresentado os seus
dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, os credores ALCILENE
FERREIRA DE ARAÚJO e JOSÉ MATTHERSON NÓBREGA DE SOUSA atravessaram o petitório de fl. 57 dos
autos, em que indicam conta bancária de suas titularidades. Desse modo, determino a remessa dos autos à
Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 54), no valor de (...), devidamente atualizado, em favor de ALCILENE FERREIRA DE ARAÚJO, cujos dados bancários se encontram indicados nas fls.
57, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do
Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Alerto à GEFIC, ainda,
que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de (...), deverá permanecer provisionado
administrativamente, até que seja apresentado, pelos patronos constantes nos autos (ex vi do instrumento, cuja
cópia se encontra inserta na fl. 04), o percentual cabível a cada um, ou a documentação afeta ao inventário/
sobrepartilha (caso se trate de credores falecidos), para que seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto
não haver, no feito, qualquer informação que direcione a correta divisão da verba em epígrafe. Em virtude do
explicitado, renove-se a intimação ao causídico para que informe os dados bancários para depósito do seu
crédito. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à
sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, em 11 de novembro de 2019.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001121-02.2005.815.0000. CREDOR(A): ALCILENE FERREIRA DE ARAÚJO. ADVOGADO:
JOSÉ MATTHERSON NÓBREGA DE SOUSA (OAB/PB Nº 7.498). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PASSAGEM – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório, cabente por ocasião da
homologação da antecipação preferencial deferida à MARIA DE FÁTIMA SOUZA DE MELO, permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 203), em face de divergência constatada pela GEFIC
quanto ao nome da beneficiária (fl. 207). Pois bem. Objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o(a)
credor(a) atravessou o petitório de fls. 215/216 dos autos, informando que, ao momento do ingresso da ação
originária, se chamava MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA SILVA. Salientou, ainda, que houve modificação de seu
nome por ocasião do matrimônio, contraído nos termos do que comprova o documento de fl. 217, pelo que
passou a chamar-se MARIA DE FÁTIMA SOUZA DE MELO. É fato que a informação acerca da modificação do
nome da credora em comento, em decorrência de seu casamento, somente chegou ao Setor de Precatórios neste
momento processual, a despeito das várias oportunidades que a titular do crédito teve para fazê-lo. Não havia,
portanto, como o pagamento do crédito preferencial, homologado através da decisão de fl. 201, ser direcionado
a pessoa de nome diverso de quaisquer dos beneficiários deste precatório, tendo o Setor de Finanças desta
Corte agido escorreitamente, ao efetuar a reserva do numerário epigrafado (fl. 203). Desse modo, e tendo por
aclarados os fatos supramencionados, determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito que se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fl. 203), no valor de (...), devidamente atualizado, em favor de MARIA DE FÁTIMA
SOUZA DE MELO, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 186, procedendo-se, se for o caso, às
retenções das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se as devidas certidões. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados
os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, em 11 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001238-66.2000.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA SOUZA MIRANDA FREIRE E
OUTROS. ADVOGADO: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 3.049) E OUTRO. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE SAPÉ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado
administrativamente perante este Tribunal (fl. 37), em face do(a)(s) beneficiário(a)(s) não ter(em) apresentado os
seus dados bancários. Pois bem, em resposta à solicitação do Setor de Precatórios desta Corte (fls. 44/45), a
parte credora MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS atravessou o petitório de fl. 46 dos autos, no qual que indica conta
bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito que se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fl. 37), no valor de (...), devidamente atualizado, em favor de MARIA DAS
GRAÇAS DE JESUS, cujos dados bancários se encontram indicados nas fls. 46, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância
às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Alerto à GEFIC que o numerário afeto aos honorários
sucumbenciais, no importe de (...), devidamente atualizado, deverá permanecer provisionado administrativamente, até que seja apresentado, pela patrona constante nos autos (MARYANNE MACEDO LUCENA DE
MEDEIROS – OAB/PB Nº 17.508), os dados bancários atualizados, para que seja efetivado o devido pagamento,
posto não haver, no feito, qualquer informação que direcione o setor responsável nesse sentido. Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, onde deverão permanecer aguardando a iniciativa da(a)
parte(s) interessada(s), a fim de requerer(em) o que entender(em) de direito. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, em 11 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2014076-16.2014.815.0000. CREDOR(A): MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS. ADVOGADO(A):
MARYANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS (OAB/PB Nº 17.508) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE
DENTRO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO.
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DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019224110 - Alessandro de Souza Melo - Indicação de substituto;
2019211132 - Ana Helena da Silva - Indicação de substituto; 2019218652 - Francineide Anacleto da Costa Guedes
- Indicação de substituto; 2019170524 - Railson Carneiro Vieira - Indicação de substituto; 2019242003 - Roberto
Rodrigues Barbosa - Auxílio-natalidade.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019202566 - Saskia de Vasconcelos Coura Schafer
- Indicação de substituto.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019216281 - Severino Benedito de Lima Neto - Adicional de
Incentivo a Qualificação Profissional. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de novembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão
de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019229671 - Ojania Kenia Ferreira Lucas - Técnico Judiciário; 2019207465
- Rita Carneiro Cassiano - Oficial de Justiça; 2019219356 - Wendell dos Santos Nunes - Oficial de Justiça.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de
novembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010449-49.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810). E V alerio
Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967) E Outro. APELADO: Os
Mesmos.. Por tudo o que foi exposto, com base no artigo Art. 932, IV, “a” e “b” do Novo Código de Processo Civil:
3.1 – Nego provimento ao recurso interposto pela Estado da Paraíba; 3.2 – Dou provimento à apelação do autor
para, reformando a sentença, condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças a menor vincendas
e vencidas no transcurso da ação apenas com relação à gratificação de magiestério, não abrangido pelo
congelamento a que alude o art. 2º, §2º da lei nº 9.703/2012. 3.3 – Dou parcial provimento à remessa necessária
para ajustar os consectários legais, devendo ser aplicados na forma em que decidido pelo STF nas ADIs ns.
4.357 e 4.425 e no RE n. 870.947, julgado com repercussão geral, bem como pelo STJ no REsp n. 1.495.146,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de que sobre a dívida incidam juros moratórios
conforme a caderneta de poupança e correção monetária através do IPCA-E incidente sobre cada pagamento
feito a menor.
APELAÇÃO N° 0000571-83.2009.815.0091. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Agropecuaria Fazenda Pau Leite. ADVOGADO: Bertonio Feitosa da Silva(oab/pb 15.926). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz (oab/pb 10.044).. Por tais razões, nos termos do art.
557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação manejado.
APELAÇÃO N° 0099258-83.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Cagepa
- Companhia de Água E Esgotos da Paraíba.. ADVOGADO: José Marcos O. dos Santos (oab/pb 1.275).
APELADO: Stelre Construcoes Ltda. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Aráujo (oab/pb 15.262).. Ante o exposto,
NEGO SEGUIMENTO à irresignação apelatória, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus
termos, prescindindo-se da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, na forma do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil de 1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0105747-39.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Maria do Socorro Cordula Borges. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/pb Nº
12.053). EMBARGADO: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Matos (oab/pb N° 13.040).. Ante o exposto, na forma do
art. 932, III do CPC, não conheço dos embargos de declaração.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002395-48.2013.815.041 1. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Alfredo de Almeida Ferreira Júnior ¿. ADVOGADO: Elaine Maria Gonçalves ¿ Oab/pb Nº
13.520 -. IMPETRADO: Instituto de Previdência Social do Município de Alhandra ¿ Ipemad-. ADVOGADO:
Edvaldo Alves de Aguiar ¿ Oab/pb Nº 8.283 -. EMENTA: REMESSA OFICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO – TRANSAÇÃO ULTERIOR AO JULGAMENTO DA REMESSA - INTERESSES DISPONÍVEIS REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, III,
“B” DO CPC/15. - Considerando que as partes celebraram transação, ao órgão revisor cabe declarar a extinção
do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15...., com fulcro no art. 487, III, “b”1 do CPC/15,
HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito e
determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
– PJE Nº 0801810-22.2019.8.15.0000, EM VIRTUDE DE LEI, ETC.FAZ SABER a todos quanto o presente virem,
dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, o agravo de
instrumento acima indicado, interposto perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais desta Comarca da Capital, prolatada nos autos da Ação nº 002486442.2011.815.2001 e, tendo em vista os termos do despacho lançado no agravo acima identificado, MANDA
expedir este EDITAL, para que o agravado Maxim’s Perfumaria Ltda, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo,
através de advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, de conformidade com o disposto no
paragrafo 2º, do art. 1.021, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – NCPC.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
– PJE Nº 0807839-88.2019.8.15.0000, EM VIRTUDE DE LEI, ETC.FAZ SABER a todos quanto o presente virem,
dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, o agravo de
instrumento acima indicado, interposto perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais desta Comarca da Capital, prolatada nos autos da Ação nº 009756127.2012.8.15.2001 e, tendo em vista os termos do despacho lançado no agravo acima identificado, MANDA
expedir este EDITAL, para que o agravado Wanessa Cristina Ramalho de Araujo - ME, no prazo de 20 (vinte) dias,
querendo, através de advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, de conformidade com o
disposto no paragrafo 2º, do art. 1.021, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – NCPC.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
– PJE Nº 0807533-22.2019.8.15.0000, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem,
dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, o agravo de
instrumento acima indicado, interposto perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais desta Comarca da Capital, prolatada nos autos da Ação nº 012071854.1997.8.15.2001e, tendo em vista os termos do despacho lançado no agravo acima identificado, MANDA
expedir este EDITAL, para que o agravado Supermercado Aldo’s Ltda, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo,
através de advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, de conformidade com o disposto no
paragrafo 2º, do art. 1.021, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – NCPC.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
– PJE Nº 0808007-90.2019.8.15.0000, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem,
dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, o agravo de
instrumento acima indicado, interposto perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais desta Comarca da Capital, prolatada nos autos da Ação nº 0013138-