DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
16
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000414-43.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Wagneide Pereira Freire, Sebastião Florentino de Lucena, Procurador do Estado, Jaciane Gomes Ribeiro E Jose Marcos Marinho Falcao. ADVOGADO: Joao Luis Fernandes Neto,
ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira e ADVOGADO: Gianna Karla da Silva Araujo. PROCURADOR DO
ESTADO. CRIMES CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÕES SEM RELAÇÃO AO CARGO OCUPADO. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. Conforme nova interpretação ao art. 102, I, ‘b’ e ‘c’, da Carta Magna/88, dada pelo Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que o foro privilegiado por prerrogativa de função se aplica somente aos crimes praticados durante
o exercício do cargo e desde que vinculados às funções nele desempenhadas pelo mandatário, não tem o
Tribunal competência para o processo e julgamento de crimes contra a honra atribuídos a procurador do Estado,
sem qualquer relação com o referido cargo. 2. Devolução dos autos ao foro de primeiro grau. ACORDA o Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em declinar da competência para o foro
de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000333-31.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGANTE: Daniel Galdino de Araujo Pereira (prefeito de Pianco). ADVOGADO: Leonardo Nóbrega de Farias (oab/pb
10.730) E José Bezerra Montenegro Pires (oab/pb 11.936) E Guilherme Almeida de Moura (oab/pb 11.813).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DESVIO DE RENDAS
PÚBLICAS E DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 1º, INCISOS
I E XIII, DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967). DELITOS EM TESE PRATICADOS PELO ATUAL PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PIANCÓ/PB, DURANTE O HODIERNO MANDATO. ACÓRDÃO RECEBENDO A DENÚNCIA. 1) ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR A IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INVOCADA EXISTÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO, POR SE TRATAR DE SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
FEDERAIS DESTINADOS A PROGRAMAS DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE E VINCULADOS AO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESSE ASPECTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA COMO
PRELIMINAR NA DEFESA ESCRITA APRESENTADA PELO DENUNCIADO. PERTINÊNCIA, CONTUDO,
DO PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, EM MATÉRIA CRIMINAL, NO
CASO EM COMENTO, RELATIVAMENTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI
Nº. 201/1967 (DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS). IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE ESTADUAL DELIBERAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, E, POR CONSEGUINTE, FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA
SÚMULA N.º 150 DO STJ. 2) APONTADA CONTRADIÇÃO DO JULGADO, POR INEXISTIR NOS AUTOS A
CHANCELA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
PARAÍBA, OS QUAIS TERIAM REJEITADO AS CONTAS DA GENITORA DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO NESSE PONTO. TENTATIVA DE REEXAME DA QUESTÃO. DESCABIMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 3) DISPOSITIVO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. DETERMINADO, EX OFFICIO, O ENVIO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA QUE SE MANIFESTE SE HÁ INTERESSE DA UNIÃO, EM MATÉRIA
CRIMINAL, NO CASO EM COMENTO, RELATIVAMENTE AO CRIME DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA
PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967. - DANIEL GALDINO DE ARAÚJO PEREIRA
opõe embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Pleno, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial,
bem assim o pedido de arquivamento liminar, e, no mérito, recebeu a denúncia, em todos os seus termos,
evidenciando a existência de condições para a instauração da Ação Penal então proposta pelo Ministério
Público Estadual, com suporte nos elementos indiciários concretos que atribuem ao denunciado a prática de
crimes previstos no art. 1º, incisos I e XIII, do Decreto-Lei nº. 201/1967. - Suscita o embargante: (1) omissão
do acórdão no tocante à competência absoluta da Justiça Federal, por envolver interesse da União, tendo
em vista discutir-se malversação de recursos públicos federais destinados a programas de atenção básica
à saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde; (2) contradição, porquanto, em relação à suposta violação
à Lei Municipal nº. 1.151/2014, inexiste nos autos chancela do poder legislativo municipal aos acórdãos do
Tribunal de Contas da Paraíba, os quais rejeitaram as contas da sua genitora, não havendo, na sua ótica,
comprovação da inelegibilidade desta, mas somente a emissão de opinião do Órgão de Contas. - Requer, ao
final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que esta Augusta Corte se
manifeste sobre a questão da incompetência da Justiça Estadual para apreciar a acusação de desvio de
recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, bem assim se pronuncie em relação à comprovação da
chancela da decisão do TCE pela Câmara Municipal de Piancó/PB. - Impugnação pela rejeição dos embargos
e consequente manutenção do acórdão impugnado. 1) Afirma o embargante haver o acórdão embargado
incorrido em omissão, porquanto não teria se manifestado acerca da incompetência da Justiça Estadual para
apreciar a acusação de desvio de recursos públicos. Defende a existência de interesse da União, porquanto
teria ocorrido, segundo a acusação, malversação de recursos públicos federais destinados a programas de
atenção básica à saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), devendo este Tribunal, na sua ótica,
declinar da competência para o Tribunal Federal da 5ª Região. - In casu, inexiste omissão no alegado
aspecto, porquanto a sobredita matéria não foi suscitada como preliminar na defesa escrita apresentada
pelo denunciado. Assim, os aclaratórios devem ser rejeitados nesse ponto. - Não obstante, entendo pertinente o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para que, por meio da Procuradoria
Regional da República, atuante no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, manifeste-se se há, ou não,
interesse da União, em matéria criminal, no caso em comento. - Isso porque o entendimento do STJ e do STF
é no sentido da competência da Justiça Federal nos casos de desvio de recursos do Sistema Único de Saúde
– em face da fiscalização e controle por órgãos federais -, sendo irrelevante que os valores tenham, ou não,
sido incorporados ao ente municipal. - O STJ consolidou o entendimento de que, por estarem sujeitas à
fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da
União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência
“fundo a fundo” - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a
competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição
Federal. - No entanto, não cabe a esta Corte de Justiça deliberar sobre a existência de interesse da União,
nem, por conseguinte, firmar a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do crime de
previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. - Incidência, mutatis mutandis, do entendimento sedimentado
na Súmula n.º 150 do STJ Corte, segundo a qual “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
- Com efeito, cabe ao Ministério Público Federal pronunciar-se sobre a existência, ou não, de interesse da
União em matéria criminal, no caso em apreço, relativamente ao crime de responsabilidade tipificado no art.
1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, permanecendo, contudo, inalterada a competência desta Corte de Justiça
para processo e julgamento do delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº. 201/1967 (Nomear, admitir
ou designar servidor, contra expressa disposição de lei). 2) Em relação à apontada inelegibilidade como
vedação à nomeação de sua mãe para desempenhar as funções de médica auditora e de presidente da Junta
Médica Oficial de Piancó/PB, verbera o embargante inexistir nos autos a chancela do poder legislativo
municipal aos acórdãos do Tribunal de Contas da Paraíba, os quais rejeitaram as contas da sua genitora, e,
por conseguinte, a comprovação da inelegibilidade desta, havendo, somente, a emissão de opinião do Órgão
de Contas. Conforme assevera, “sem a chancela do Poder Legislativo a decisão do TCE não gera a
inelegibilidade referenciada na Lei Municipal nº. 1.151/2014”. - Tenciona o embargante, nesse ponto, que esta
Corte se pronuncie sobre a existência, ou não, de documento comprobatório da chancela, pela Câmara
Municipal de Piancó/PB, da decisão proferida pelo TCE. - Inicialmente, é azado remarcar inexistir contradição
na matéria ventilada. Na verdade, busca o embargante rediscutir o mérito da decisão hostilizada, tanto que
sequer trouxe esse questionamento como matéria de defesa preliminar, limitando-se a argumentar tratar o
caso de simples lotação de servidora, posto haver sido esta cedida por outro ente federativo. - Ademais, os
fatos narrados na denúncia poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória, devendo ser
assegurado ao Parquet a oportunidade processual de complementar os elementos que embasam a acusação. - Relativamente ao crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº. 201/1967 (“Nomear, admitir ou
designar servidor, contra expressa disposição de lei”), teria o denunciado, ao designar sua genitora (Flávia
Serra Galdino) para o cargo de médica auditora à disposição da Secretaria Municipal de Saúde de Piancó/PB,
e posteriormente para o cargo comissionado de Presidente da Junta Médica Oficial do mesmo Município,
inobservado tanto o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Municipal n°. 1.027/20071, o qual veda expressamente
a prática nepotística, como também a proibição contida na Lei Municipal nº. 1.151/20142, consistente na
vedação de nomeação para cargos comissionados de pessoas inelegíveis nos termos da Lei Complementar
nº. 64/90. - Conforme se observa, o acusado, ao nomear sua genitora para os mencionados cargos, teria
incidido em dupla vedação legal, não somente na proibição contida na Lei Municipal nº. 1.151/2014. Inobstante, para a configuração do crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº. 201/1967, entendo, prima
facie, ser desnecessária a chancela do Poder Legislativo em relação à decisão do Órgão de Controle (TCE)
que julga irregular as contas da gestora municipal. Nos termos do art. 4º da Lei Municipal de Piancó nº. 1.151/
2014, “Ficam impedidos de assumir os cargos de que trata o art. 1º desta Lei os agentes e políticos que
tiverem suas contas rejeitadas perante os Tribunais de Contas (TCE) e da União (TCU)”. - Além disso,
conforme ressaltou o Ministério Público, “apesar de ser dispensável a análise do julgamento do TCE pelo
Poder legislativo, esta ocorreu, conforme se extrai da listagem do TRE para Eleições 2016, documento
público com acesso irrestrito”. - Portanto, não há contradição a ser sanada, sendo nítido o intuito do
embargante de rediscutir o entendimento adotado na decisão embargada. - Diante desse cenário, na
espécie, o acórdão impugnado resolveu a controvérsia submetida ao crivo desta Corte de Justiça, exaurindo
com exatidão a prestação jurisdicional, não se concebendo da existência de vícios ensejadores da oposição
de embargos. 3) Embargos rejeitados. Determinado o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público
Federal, para que, por meio da Procuradoria Regional da República, atuante no Tribunal Regional Federal da
5ª Região, manifeste-se se há interesse da União, em matéria criminal, no caso em comento, relativamente
ao crime de desvio de verba pública previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/1967. ACORDA o Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, e Sessão Plenária, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
determinando o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para que, por meio da
Procuradoria Regional da República, atuante no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, manifeste-se se há
interesse da União, em matéria criminal, no caso em comento, relativamente ao crime de desvio de verba
pública previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/1967, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000146-86.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Gianna Karla da Silva Araujo E
Jaciane Gomes Ribeiro. EMBARGANTE: Phabulo Nerundo Dantas de Lima. ADVOGADO: Francisco das
Chagas Ferreira (oab/pb 8.025). EMBARGADO: Ministerio Publico. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO.
IRRESIGNAÇÃO APOIADA NO VOTO VENCIDO DO RELATOR. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO APELATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA PERANTE O TRIBUNAL PLENO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. 2) DO MÉRITO RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. VÍTIMA QUE, NA COMPANHIA DE DOIS AMIGOS, PEGOU CARONA
COM O RÉU. OFENDIDA QUE ADORMECEU ASSIM QUE ENTROU NO CARRO. PRIMEIRAMENTE, O
ACUSADO SE DIRIGIU AO ENDEREÇO DOS DOIS PASSAGEIROS E, APÓS ESTES DESEMBARCAREM, O
ACUSADO “ARRANCOU” COM O CARRO, ENCONTRANDO-SE A VÍTIMA AINDA DESACORDADA EM SEU
INTERIOR. RECORRENTE CONDUZ À VÍTIMA A UM MATAGAL E, MEDIANTE AMEAÇA DE MORTE, A
OBRIGA A MANTER RELAÇÃO SEXUAL. DEPOIS DO FATO, A OFENDIDA É DEIXADA NA FRENTE DE UM
EDIFÍCIO NO BAIRRO DE MANAÍRA, LOCAL ONDE POLICIAIS SÃO ACIONADOS PARA SOCORRÊ-LA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL,
IMAGENS COLHIDAS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DOS DOIS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, LAUDOS
PERICIAIS E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. LAUDO SEXOLÓGICO NEGATIVO. LAUDO DE EXAME
DE PESQUISA DE PSA, DE MATERIAL COLHIDO DO BANCO DO CARRO DO RÉU, ATESTANDO A
PRESENÇA DE PSA E SANGUE HUMANO. LAUDO DE EXAME DE DNA CONCLUINDO QUE O PSA
ENCONTRADO É DO ACUSADO E O SANGUE HUMANO DE UM PERFIL GENÉTICO FEMININO. VÍTIMA
QUE, NO DIA DO CRIME, ESTAVA MENSTRUADA, FATO ESTE COMPROVADO PELO LAUDO SEXOLÓGICO
E POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DE RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. COERÊNCIA COM OUTROS MEIOS PROBANTES. POSSIBILIDADE DE VALORAR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO INFRINGÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO
DA OFENDIDA CONDIZENTE COM O DE VÍTIMA DE CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. FATO
ATESTADO PELAS IMAGENS COLHIDAS DO CIRCUITO DE CÂMARA DO EDIFÍCIO NO QUAL A VÍTIMA FOI
DEIXADA E CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE CONDUZIU A VÍTIMA À
DELEGACIA DA MULHER. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DE POLICIAIS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. INTERROGATÓRIO CONTRADITÓRIO DO RÉU. AFIRMAÇÃO DE QUE O ACUSADO TERIA PRATICADO
CONJUNÇÃO CARNAL COM EX-COMPANHEIRA, ADRIANA VIEIRA DE ARAÚJO, NO INTERIOR DO VEÍCULO MOMENTOS ANTES DO COMETIMENTO DO ILÍCITO APURADO NESTES AUTOS. FATO AFIRMADO
PELA PRÓPRIA ADRIANA VIEIRA EM SUAS DECLARAÇÕES, MAS ISOLADA EM TODO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 3) PLEITO DE MINORAÇÃO DA
PENA APLICADA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO OBJETO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE TAL PEDIDO. ÓBICE CONTIDO NO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 4) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E REJEIÇÃO DA PARTE CONHECIDA.
1) O recurso é tempestivo e adequado, eis que se tratam de embargos infringentes interpostos dentro do prazo
legal, além de não depender de preparo, por se referir à ação penal pública, em observância à Súmula n° 24 do
TJPB. 2) A materialidade e autoria delitivas restam evidentes pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de
Reconhecimento de Pessoa, Boletim de Ocorrência Policial, pelas imagens colhidas das câmeras de segurança dos prédios Elegance e Val Paraíso, Laudo de Exame de DNA, Laudo de Exame Pericial Toxicológico, Laudo
de Exame de Pesquisa de PSA e pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual. - Após
apreensão, foram coletados e periciados fragmentos de tecido do banco traseiro do veículo do acusado, o qual
concluiu “que foi detectada a presença do PSA e Sangue Humano em material coletado de banco traseiro de
veículo encaminhado para exame”, conforme Laudo de Exame de Pesquisa de PSA; assim como o Laudo de
Exame de DNA concluiu que o PSA era de Phabulo Nerundo Dantas de Lima e o sangue humano de um perfil
genético feminino. - A vítima, no dia do crime, estava mestruada, sendo tal fato afirmado em seu depoimento,
corroborado pelo Laudo Sexológico e pelo depoimento prestado pela testemunha Emmanoel Fernando Patrício
Rodrigues. - Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência dominante tem-se manifestado no sentido de que, nesses tipos de infração cometidos normalmente na clandestinidade, a palavra da
vítima surge como um instrumento probatório de ampla valoração, tanto mais, se as declarações guardam
perfeita consonância com os demais elementos de convicção dos autos. - STJ: “É assente na jurisprudência
desta Corte e dos tribunais do País que, em crimes dessa natureza, à palavra da vítima deve ser atribuído
especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma
clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios”. (AgRg no AREsp 1463890/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019). - Depoimentos
prestados na fase inquisitorial podem ser valoradas na formação do Juízo condenatório, inexistindo ofensa ao
previsto no art. 155 do CPP, visto que a condenação foi corroborada por provas judicializadas. - STJ: “É
possível a condenação baseada em provas colhidas em sede de inquérito policial, desde que ratificada pela
prova judicializada”. (AgRg no HC 512.017/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). - O comportamento de Elainne Thais no momento em que foi deixada
pelo acusado na frente do Edifício Elegance, é condizente com o de vítima de crime contra a liberdade sexual,
tal fato confirmado por imagens colhidas das câmeras de segurança do Edifício e pelo depoimento prestado
pelo policial militar que conduziu a ofendida à Delegacia da Mulher. - TJPB: “O depoimento de policiais constitui
elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos,
haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há
razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo
Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em
07-03-2019). - Não encontra amparo a tese de defesa de que o PSA e o sangue encontrados no banco do carro
do acusado seriam provenientes de uma relação sexual que o acusado teria tido com Adriana Vieira de Araújo
horas antes do comentimento do ilícito apurado nestes autos. - Durante toda a fase investigativa, momento
algum o nome de Adriana Vieira foi levantado, assim como, no seu interrogatório em Juízo, o acusado
contradisse o momento em que teria se encontrado com a referida testemunha. - A versão apresentada pela
declarante Adriana Vieira de Araújo mostra-se isolada nos autos, não encontrando amparo nas demais provas.
- Não há que se falar em fragilidade de provas, tampouco em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro
reo, mas sim em condenação baseada em prova segura e firme de que Phabulo Nerundo Dantas de Lima
cometeu o crime de estupro, do qual foi vítima Elainne Thais Viana da Silva. 3) A dosimetria da pena não foi
objeto de divergência quando do julgamento da apelação criminal, obstando, por conseguinte, o conhecimento
e análise de tal pedido, por força do art. 609, parágrafo único, do CPP, isto porque os embargos infringentes
não podem ser utilizados para rediscutir toda a matéria de defesa. 4) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E REJEIÇÃO DA PARTE CONHECIDA. ACORDA o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, conhecer em parte os embargos infringentes e rejeitar a parte conhecida, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000886-64.2013.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario
Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Gomes da Silva. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino - Oab/pb Nº 12.007 E Lucas
Mendes Ferreira - Oab/pb Nº 21.020. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO
DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA A DIRETRIZ
CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA LOJE – LEI DE ORGANIZAÇÃO E
DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS. ACOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS. PROVIMENTO. - Nos
moldes do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas,
ensejando, por consequência, a nulidade do ato, em virtude de inobservância ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal. - De acordo com o art. 7°, do Código de Processo Civil, “É assegurada às partes paridade de
tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus,
aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. - Em
virtude do cerceamento de defesa, a sentença deve ser desconstituída, para que outra seja proferida, após