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TJPB 26/11/2019 -Fl. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019

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insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção
do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Código
Penal e os limites estabelecidos pela norma penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002269-82.2015.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Everaldo Oliveira da Silva Junior. ADVOGADO: Joallyson Guedes
Resende. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
CONTIDA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se aplica a causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, haja vista que o réu mostrou se dedicar a atividades criminosas, tendo sido
flagrado na posse de mais de 20 Kg de maconha. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0009899-46.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcelo Pereira Alves. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/
2006. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO REDUÇÃO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Verificação de circunstâncias negativadas indevidamente na pena
base quanto ao delito de posso ilegal de arma de fogo, eis que, inerentes ao próprio tipo penal, autorizando a
redução do quantum da pena-base aplicada. Redução da pena imposta. 2. A causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada ao réu primário e com bons antecedentes, de quem não se tem
notícia da dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. 3. O art. 42 da Lei nº
11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da
droga, tanto na fixação da pena base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33. 4. Impossibilidade de modificação do regime e substituição disposta no art. 44 do Código Penal, quando
o somatório das reprimendas de corrente do concurso material ultrapassa quatro anos. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo defensivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0010528-83.2018.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Erinaldo dos Santos. DEFENSOR: Hercília Maria Ramos Régis E
Roberto Sávio de Carvalho Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO DO RÉU EM RELAÇÃO A UMA DAS CONDUTAS.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição quando existem, no
caderno processual, provas suficientes de autoria e materialidade, mormente pelo depoimento das vítimas, que
reconheceu o acusado na delegacia e em juízo. 2. Em sede de crimes patrimoniais, geralmente praticados na
clandestinidade, preciosa é a palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios.
3. Ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, o magistrado justificou nas circunstâncias judiciais que foram
valoradas negativamente, o que lhe autorizava majorar um pouco a reprimenda na 1ª fase. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012572-12.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antônio de Araújo Neves. ADVOGADO: Wandrick
Araújo Neves (oab/pb 19.030). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TEREM SIDO ANALISADAS TODAS AS TESES DA DEFESA
ABORDADAS NA DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE
DAS PROVAS DA AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A nulidade da sentença por falta de análise de todas as teses levantadas na defesa prévia deve ser
rejeitada, uma vez que o magistrado não está obrigado a rebatar, ponto a ponto, os argumentos defensivos,
quando se convence, fundamentadamente, para a condenação do réu. 2. Nos crimes cometidos em âmbito
doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade
e a autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos, notadamente, o
Laudo Traumatológico e depoimento da testemunha presencial. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0035971-29.2017.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Suenia Alves Mota E Guilherme Simplicio Silva. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva e DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva E Rafael Wenceslau de Oliveira,
Assistente da Defensoria. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES E
GRAVÍSSIMAS (ARTS. 129, CAPUT E 129, § 2º C/C 129, §§ 9º E 10º, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE
DELITIVA). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA COM 8 (OITO) MESES DE IDADE E FILHA DOS APELANTES.
RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS. CERTEZA
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONTUNDENTES. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A materialidade
e a autoria delitiva se fazem comprovar pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e pelos depoimentos de
testemunhas, prestados na fase extrajudicial e confirmados em Juízo, não cabendo falar em absolvição. 2. Não
há que se falar, igualmente, em redução da pena, quando o magistrado fixa a reprimenda em quantum suficientemente fundamentado para a reprovação dos fatos cometidos pelos agentes. 3. Desprovimento do recurso.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento aos recursos.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 04/DEZEMBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0800341-38.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Jayane Azevedo Sigismundo Dantas (Advs. Antônio Lopes
Moreira Filho – OAB/PB 25.968 e outra). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019: APÓS O VOTO DO
RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DES.
LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.
(PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800687-86.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Desterro. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(ID. 3420708) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A SESSÃO DO
DIA 06-11-2019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-3º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805212-14.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Prefeito do Município de Santa Luzia (Advs.
Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). Requerida: Câmara Municipal de Santa Luzia.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE
QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA
DE QUÓRUM.
(PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805496-56.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Cacimba
de Dentro (Adv. Rhafael Sarmento Fernandes – OAB/PB 17.319). COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019:

ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA
06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-5º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0809838-76.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Antônio Marcos Venâncio de Alcântara(Adv. Eva
Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira - OAB/PB 26.557). Suscitado: Francisco dos Santos Pereira Neto.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-6º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805876-16.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de
Natuba (Adv. André Gustavo Soares do Egypto – OAB-PB 10.398); e 2º – Câmara Municipal de Natuba (Advª.
Lílian Sena Cavalcanti – OAB-PB 10.779). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos (ID. 2835521) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.10.2019: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-7º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801041-48.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Belém do Brejo da Cruz. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.10.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-8º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810459-73.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Município de Guarabira (Advs. Johnson Gonçalves
de Abrantes - OAB/PB 1.663 e outros). Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.
(PJE-9º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800942-44.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO DO DIA
20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-10º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0800331-91.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.
(PJE-11º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803412-19.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cuitegi (Adv.
Marcos Edson de Aquino – OAB/PB 15.222 e outro). Requerido: Município de Cuitegi. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: NA SESSÃO DO DIA
06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-12º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805052-86.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Embargante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Embargado: Município de São Mamede. COTA: NA SESSÃO DO DIA
06.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-13º) – Revisão Criminal nº 0804713-30.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO,C/JURISDIÇÃO LIMITADA, P/SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Bruna Ferreira da
Silva (Advs. Ennio Alves de Sousa Andrade Lima – OAB/PB 23.187 e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima –
OAB/PB 16.751). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO
DE FÉRIAS.
(PJE-14º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0804900-38.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Governador do Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Lagoa
Seca. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.
(PJE-15º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0801024-80.2016.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Agravada: Maria Suely Chaves Martins (Advs. José Pires Rodrigues Filho –
OAB/PB 16.549 e outro). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador José Aurélio da Cruz (ID 3878435)
(art.39 do R.I.T.J-PB).
(PJE-16º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0803000-59.2015.8.15.0000. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Agravado: Yuri Amorim da Cunha
(Advs. Yuri Amorim da Cunha – OAB/PB 17.158 e Hortência Paula Sezário Monteiro – OAB/RO 5.713). Obs.:
Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador João Benedito da Silva (ID 2358648) (art.40 do
R.I.T.J-PB).
(PJE-17º) – Revisão Criminal nº 0807463-05.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Nilton Ferreira de
Melo (Advª. Maria de Lourdes Silva Nascimento – OAB/PB 6.064). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-18º) – Revisão Criminal nº 0808229-58.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Absalão Gonçalves
da Silva (Adv. Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira – OAB/PB 25.257 e OAB/MG 159.538). Requerida: Justiça
Pública.
(PJE-19º) – Revisão Criminal nº 0808882-60.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Eloi Leandro de
Moraes (Adv. Maciel Perreira de Paiva – OAB/PE 1748-A). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-20º) – Mandado de Segurança nº 0807182-83.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrantes: Antônio Sérgio Lopes, José Luciano Gadelha, representado por
sua curadora Maria José Menezes Cunha Gadelha, e Francisco Pereira Sarmento Gadelha (Adv. Francisco
Pereira Sarmento Gadelha – OAB/PB 9.542). Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JÚLIO TIAGO DE C.
RODRIGUES.
(PJE-21º) – Mandado de Segurança nº 0809652-53.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Impetrante: Gerlando Aciole (Advs. Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB 8.448 e outros). Impetrado:
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES.
(PJE-22º) – Mandado de Segurança nº 0841128-57.2018.8.15.2001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ. Impetrante: Maria Eduarda Pereira Leite (Advª. Valnise Véras Maciel – OAB/PB 20.288). Impetrado:
Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora DANIELE CRISTINA C. T. DE ALBUQUERQUE.

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