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TJPB 28/01/2020 -Fl. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020

publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.2006154-21.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ BESERRA NETO - ADVOGADO: ENIO SILVA
NASCIMENTO (OAB Nº 11.946- DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA-PB - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) EURIDES
ATAÍDE BRAGA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.2009459-13.2014.815.0000. CREDOR: EURIDES ATAÍDE BRAGA - ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO (OAB Nº 5154)- DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA-PB - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…).Trata-se de pedido formulado pelo credor IVO ALVES GOMES, solicitando, novamente, que seu crédito seja incluído, desta feita na ordem preferencial, por ser maior de 60(sessenta)
anos, nos termos do art. 100, § 2º, da CF (fls…) No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que o credor
já recebeu todo o seu crédito, tendo sido pago pelo ente devedor Município de Aroeiras, o montante que lhe era
devido, conforme comprova os documentos de fls…. Desta forma, considero o pedido de fl.... prejudicado,
em face de já ter sido adimplido o presente requisitório, na forma prescrita lei e em obediência à ordem
cronológica. Outrossim, cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 71, intimando a parte credora pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários atualizados. Caso não haja,
qualquer manifestação nesse sentido,...Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.0101476-20.2005.815.0000. CREDOR: IVO ALVES GOMES – ADVOGADO: AUDA CELI CADENA DE PAULA (OAB Nº 7074)- DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS -PB - REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)...Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO, solicitando pagamento de crédito de precatório com superpreferência, nos termos do art.
100, § 2°, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento
de ser portador(a) de doença grave (fl....). O(A) requerente juntou atestado médico, declarando o acometimento
de enfermidade (fl....). Instado a se manifestar sobre o pleito do(a) solicitante, o ente devedor apresentou a
petição de fls…O crédito deste precatório ostenta natureza alimentar, e está inscrito no orçamento de 2007.Registre-se que, nos termos do art. 11, II da novel Resolução do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de dezembro de
2019, estabelece que serão considerados portadores de doenças graves:Resolução nº 303/2019, do CNJ: Art.
11. Para os fins dispostos nesta Seção, considera-se:(…)II – portador de doença grave, o beneficiário acometido
de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela
Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;A Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma pormenorizada, em
seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes de conferir aos seus portadores o benefício da superpreferência,
quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Conclui-se,
portanto, que, no caso vertente, a patologia apresentada pelo(a) requerente está contemplada pelos suprarreferidos dispositivos legais. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a)
BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão
de ser portador(a) de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica específica. Após o decurso
do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, 16 de janeiro de 2020.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.0018189-04.2001.815.0000. CREDOR: BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO – ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA (OAB Nº 10113)- DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA -PB - REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) IVONILDO DA SILVA
SANTOS, solicitando pagamento de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser
portador(a) de DOENÇA GRAVE. Como prova do alegado, o(a) requerente juntou atestado/declaração/laudo
médico, informando o acometimento de enfermidade (fls....). Instado a se manifestar sobre o pleito do(a)
solicitante (fl…), o ente devedor apresentou a petição de fls....O crédito deste precatório ostenta natureza
alimentar, e está inscrito no orçamento de 2007. Registre-se que, nos termos do art. 11, II da novel Resolução
do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de dezembro de 2019, estabelece que serão considerados portadores de
doenças graves: Resolução nº 303/2019, do CNJ: Art. 11. Para os fins dispostos nesta Seção, considerase:(…) II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou
portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após o início do processo; A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (com a redação dada
pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes de
conferir aos seus portadores o benefício da superpreferência, quais sejam: Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV –
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada
pela Lei nº 11.052, de 2004)Conclui-se, portanto, que, no caso vertente, a patologia apresentada pelo(a)
requerente não está contemplada pelos suprarreferidos dispositivos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido, haja vista a não correspondência da patologia informada pelo(a) peticionante no elenco disposto na
mencionada Resolução nº 303/2019, do CNJ. Determino, outrossim, que o presente precatório permaneça na
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em obediência à ordem cronológica e na forma
determinada pela Constituição Federal.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de janeiro de 2020.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

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serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100
da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em ordem
cronológica de apresentação do precatório.2 Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no
§ 2º do art. 100 da CF3 , cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo,
devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do
crédito a que faz jus o beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno
valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar
o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Neste
diapasão, entendo que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido, já que a Resolução nº
115/2010 do CNJ permite o fracionamento do precatório de natureza alimentar apenas para os credores
originários ou por sucessão hereditária. No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos honorários
advocatícios a que faz jus o requerente ser considerado de natureza alimentar e este ter alegado, ser portador
de doença grave, o causídico não figura nos autos como credor originário do precatório, razão pela qual
deverá aguardar o pagamento do seu crédito em estrita observância à ordem cronológica da entidade devedora
respectiva. Destaco, por oportuno, que a Súmula Vinculante nº 47 do STF, ao estabelecer que “os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”, não confere ao causídico o direito à
percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, nas hipóteses
em que os honorários sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao crédito principal. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de preferência formulado pelo Bel. AMAURI DE LIMA COSTA pelos motivos
acima declinados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020..NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.0028331-38.1999.815.0000. CREDOR: GERALDO VIEIRA DE LIMA – ADVOGADO: AMAURI
DE LIMA COSTA (OAB Nº 3594)- DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA -PB - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Trata-se de pedido formulado pela parte credora MARIANO DIAS DA
SILVA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e com alterações pela Emenda Constitucional nº 99/2018,
sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, fl.... No caso em tela, verifica-se que o
requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl...);
sendo o crédito de natureza alimentar. Perlustrando os autos, observo que esta instância administrativa já se
debruçou sobre um pedido de idêntica natureza, efetuado pela mesma parte credora (fls…), que teve sua
pretensão à época deferida, conforme se observa da decisão proferida às fls….. Demais disso, o importe
financeiro, relativo ao deferimento da preferência supramencionada, já fora prontamente disponibilizado ao
requerente, nos termos do que comprova o documento de fl. 32. Desta forma, reputo prejudicado o pedido
de fl…., em face de sua anterior apreciação, deferimento e pagamento ao credor, na forma prescrita no § 2º do
art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o
pagamento do crédito remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Janeiro de 2020..NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.4000112-82.2015.815.0000. CREDOR: MARIANO DIAS DA SILVA – ADVOGADO: ANTONIO
NÓBREGA GADELHA DE QUEIROGA (OAB Nº 3490)- DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA -PB - REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SOUSA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) SEVERINA CARDOSO
GOMES, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº
99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl….). Constatada divergência
quanto ao nome da credora requerente (fl….), a mesma fora instada, por intermédio de seu patrono, a justificar
tal circunstância (fl...), requerendo o que entender de direito. Em petição apresentada à fl..., a requerente aduz
que a divergência que deu ensejo à prejudicialidade constatada por esta Presidência decorria da mudança de seu
sobrenome, por ocasião das núpcias contraídas no transcurso do processo. Como prova do alegado, colaciona
aos autos cópia da certidão de casamento de fl.... No tocante à justificativa apresentada pela credora,
vislumbro que merece acolhimento. De fato, a Certidão de Casamento colacionada na fl… dá conta de que a
credora SEVERINA CARDOSO GOMES mudou seu sobrenome, por ocasião do matrimônio contraído com o
senhor João Mariano de Amorim, em 09 de janeiro de 1982, passando a chamar-se SEVERINA CARDÔSO DE
AMORIM.No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade,
conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim,
a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, determino
a RETIFICAÇÃO do nome do(a) credor(a) deste precatório, que passará a ser SEVERINA CARDÔSO DE
AMORIM, ao passo em que DEFIRO O PEDIDO principal, para determinar a habilitação do(a) credor(a)
SEVERINA CARDÔSO DE AMORIM na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 14 de janeiro de 2020..NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.4000760-57.2018.815.0000. CREDOR: SEVERINA CARDOSO DE AMORIM – ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB Nº 11689)- DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA -PB - REMETENTE: GAB DO
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓGREGA COUTINHO

DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020010553 - Denieire Henriques da Silva - Auxílio-natalidade;
2019183823 - Marília Pereira Cavalcanti Alves - Anotação Na Ficha Funcional; 2019225299 - Valdir Muniz da Silva
- Anotação de tempo de serviço. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020000226 - Allysson de Sousa Lacerda - Analista Judiciário; 2020004483
- Cirlene Nazaré Pereira Wanderlei - Técnico Judiciário; 2020000857 - Danilo Lacerda Fernandes - Técnico
Judiciário; 2019295480 - Elaine Maria Gomes de Abrantes - Analista Judiciário; 2020002842 - Gean Luciano Melo
de Menezes - Técnico Judiciário; 2019300893 - Heriberto Dantas de Oliveira - Técnico Judiciário; 2019190486 Juarez Fernandes da Silva - Oficial de Justiça; 2020010465 - Karla Simone Castro de Morais Deon - Técnico
Judiciário; 2019308943 - Maria do Socorro Farias de Queiroz - Oficial de Justiça; 2020003763 - Ricardo Cardoso
Agra de Castro - Auxiliar Judiciário; 2019309964 - Silvana da Nóbrega Tomaz Trombetta - Técnico Judiciário;
2020003802 - Sinia Tavares Donato - Técnico Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo abaixo relacionado:
REMARCAÇÃO DE FÉRIAS – PROCESSO / MATRÍCULA / SERVIDOR: 2020005757 – 4781694 - José Adeilmo
Leite. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
27 de janeiro 2020. TONY MÁRCIO LEITE PEGADO - Diretor de Gestão de Pessoas em exercício.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
PRECATÓRIO Nº.4002440-14.2017.815.0000. CREDOR: IVONILDO DA SILVA SANTOS – ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO (OAB Nº 7964)- DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA -PB - REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, destaco que a recente Emenda Constitucional nº 99, de 14
de dezembro de 2017, instituiu novo regime de pagamento de precatórios1 e alterou o art. 102 do ADCT, que
passou a contar com o § 2º, prevendo que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência

Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000693-20.2013.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Felix Araujo Filho E Lamarck Barbosa de Andrade. ADVOGADO: Fernando
A. Douettes Araujo. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação penal. Delito do
art. 241-A, da Lei nº 8.069/90 (ECA). Condenação. Apelação. Preliminar de extinção da punibilidade pela
prescrição suscitada pela defesa. Acolhimento. Pena cominada superior a dois e inferior a quatro anos. Trânsito
em julgado para acusação. Agente menor de 21 anos ao tempo do evento criminoso. Prazo reduzido pela metade.

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