DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
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ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2020064513 – ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2020 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL
NATURAL, POTÁVEL, NÃO GASEIFICADA ARTIFICIALMENTE, ENVASADA EM GARRAFÃO DE 20 LITROS DE POLIPROPILENO/POLICARBONATO, COM TAMPA DE PRESSÃO E/OU ROSCA E LACRE, EM REGIME DE
COMODATO A SER FORNECIDA PARCELADAMENTE AS UNIDADES DESTE PODER JUDICIÁRIO, ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. Vistos. Trata-se de Pregão Eletrônico, para registro de preços,
tombado sob o nº 009/2020, objetivando a “contratação de empresa especializada em fornecimento de água mineral natural, potável, não gaseificada artificialmente, envasada em garrafão de 20 litros de polipropileno/
policarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, em regime de comodato a ser fornecida parceladamente as unidades deste Poder Judiciário, através do sistema de registro de preços(…)”. Em harmonia com o Parecer
do Juiz Auxiliar da Presidência, o qual adoto como fundamento desta decisão, bem ainda com arrimo nos arts. 38, inc. VII, 43, inc. VI, da Lei nº 8.666/1993 e art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO o Pregão Eletrônico
nº 009/2020 (Registro de Preços), cujos lotes foram adjudicados às seguintes empresas: I – Maria Tereza Pereira Carvalho ME - “Ideal Gás” (CNPJ 12.845.031/0001-22), no valor total de R$ 138.432,00(Cento e trinta e oito mil,
quatrocentos e trinta e dois reais), para o lote 01, conforme proposta de fls.369/371; II – Petrogás Logística Comercial GLP ERELI (CNPJ 11.310.685/0002-70), no valor total de R$ 68.238,00 (Sessenta e oito mil, duzentos e
trinta e oito reais) para o lote 02; R$ 34.113,60 (Trinta e quatro mil, cento e treze reais e sessenta centavos) para o lote 03; R$ 25.578,00 (Vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais) para o lote 04; R$ 18.900,00 (Dezoito
mil e novecentos reais) para o lote 05 e R$ 29.430,00 (Vinte e nove mil e quatrocentos e trinta reais) para o lote 06, conforme proposta de fls.373/375. Publique-se. João Pessoa, 04 de Agosto de 2020.DESEMBARGADOR
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2020064513 – EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2020 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB & IDEAL GÁS – MARIA TEREZA P. DE CARVALHO ME. OBJETO: Contratação
de empresa especializada em fornecimento de água mineral natural, potável, não gaseificada artificialmente, envasada em garrafão de 20 litros de polipropileno/policarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, em regime
de comodato a ser fornecida parceladamente as unidades deste Poder Judiciário, através do sistema de registro de preços, conforme especificações constantes do Termo de Referência, cujos quantitativos máximos,
especificações, preços e fornecedores foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em epígrafe. VALOR: Os preços, as quantidades e as especificações do(s) objetos/bens registrados nesta Ata encontramse indicados no seguinte quadro:
LOTE 01: JOÃO PESSOA (CAPITAL), CABEDELO, BAYEUX, SANTA RITA, MAMANGUAPE, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ, PEDRAS DE FOGO, RIO TINTO E SAPÉ.
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Especificações
Quant.
Valor Unit. (R$)
Valor Total (R$)
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Fornecimento de ÁGUA MINERAL SEM GÁS, classificada segundo o Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais),
19.776 unidades
7,00
138.432,00
como mineral (art. 1º), ou como potável de mesa (art. 3º), acondicionada em garrafão de 20 (vinte) litros, sendo o garrafão fornecido em regime
de comodato, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA; Marcas de referência: Indaiá, Sublime, Itacoatiara ou de qualidade igual ou superior.
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INSTRUMENTO: ARP nº 021/2020, decorrente do PE nº 009/2019. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 10.520/2002; Decreto Estadual nº 34.986/2014; Decreto Federal nº 7.892/2013, no que couber; Resolução TJPB nº 15/2014;
Subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Publique-se. João Pessoa, 18 de Agosto de 2020.DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2020064513 – EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 022/2020 – PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB E PETROGÁS LOGÍSTICA COMERCIAL GLP EIRELI – ME OBJETO:
Contratação de empresa especializada em fornecimento de água mineral natural, potável, não gaseificada artificialmente, envasada em garrafão de 20 litros de polipropileno/policarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca
e lacre, em regime de comodato a ser fornecida parceladamente as unidades deste Poder Judiciário, através do sistema de registro de preços, conforme especificações constantes do Termo de Referência, cujos quantitativos
máximos, especificações, preços e fornecedores foram previamente definidos, através do procedimento licitatório em epígrafe. VALOR: Os preços, as quantidades e as especificações do(s) objetos/bens registrados nesta
Ata encontram-se indicados no seguinte quadro:
LOTE 02: Campina Grande, Ingá, Boqueirão, Queimadas, Umbuzeiro, Esperança, Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areia, Cuité, Picuí, Pocinhos, Remígio, Soledade, Monteiro, Serra Branca e Sumé
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Especificações
Quant.
Valor Unit. (R$)
Valor Total (R$)
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Fornecimento de ÁGUA MINERAL SEM GÁS, classificada segundo o Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais),
8.028 unidades
8,50
68.238,00
como mineral (art. 1º), ou como potável de mesa (art. 3º), acondicionada em garrafão de 20 (vinte) litros, sendo o garrafão fornecido em regime
de comodato, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA;
Marcas de referência: Indaiá, Sublime, Itacoatiara ou de qualidade igual ou superior.
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LOTE 03: Patos, Água Branca, Coremas, Itaporanga, Juazeirinho, Piancó, Princesa Isabel, Santa Luzia, Taperoá e Teixeira.
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Especificações
Quant.
Valor Unit. (R$)
Valor Total (R$)
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Fornecimento de ÁGUA MINERAL SEM GÁS, classificada segundo o Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais),
3.312 unidades
10,30
34.113,60
como mineral (art. 1º), ou como potável de mesa (art. 3º), acondicionada em garrafão de 20 (vinte) litros, sendo o garrafão fornecido em regime
de comodato, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA;
Marcas de referência: Indaiá, Sublime, Itacoatiara ou de qualidade igual ou superior.
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LOTE 04: Sousa, Catolé do Rocha, Pombal, São Bento e Uiraúna.
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Especificações
Quant.
Valor Unit. (R$)
Valor Total (R$)
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Fornecimento de ÁGUA MINERAL SEM GÁS, classificada segundo o Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais),
2.436 unidades
10,50
25.578,00
como mineral (art. 1º), ou como potável de mesa (art. 3º), acondicionada em garrafão de 20 (vinte) litros, sendo o garrafão fornecido em regime
de comodato, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA;
Marcas de referência: Indaiá, Sublime, Itacoatiara ou de qualidade igual ou superior.
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LOTE 05: Cajazeiras, São José de Piranhas, Conceição e São João do Rio do Peixe.
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Especificações
Quant.
Valor Unit. (R$)
Valor Total (R$)
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Fornecimento de ÁGUA MINERAL SEM GÁS, classificada segundo o Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais),
1.800 unidades
10,50
18.900,00
como mineral (art. 1º), ou como potável de mesa (art. 3º), acondicionada em garrafão de 20 (vinte) litros, sendo o garrafão fornecido em regime
de comodato, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA;
Marcas de referência: Indaiá, Sublime, Itacoatiara ou de qualidade igual ou superior.
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LOTE 06: Guarabira, Alagoinha, Araruna, Bananeiras, Belém, Caiçara, Pirpirituba e Solânea
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Especificações
Quant.
Valor Unit. (R$)
Valor Total (R$)
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Fornecimento de ÁGUA MINERAL SEM GÁS, classificada segundo o Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais),
2.700 unidades
10,90
29.430,00
como mineral (art. 1º), ou como potável de mesa (art. 3º), acondicionada em garrafão de 20 (vinte) litros, sendo o garrafão fornecido em regime
de comodato, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA;
Marcas de referência: Indaiá, Sublime, Itacoatiara ou de qualidade igual ou superior.
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INSTRUMENTO: ARP nº 022/2020, decorrente do PE nº 009/2019. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 10.520/2002; Decreto Estadual nº 34.986/2014; Decreto Federal nº 7.892/2013, no que couber; Resolução TJPB nº 15/2014;
Subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Publique-se. João Pessoa, 14 de Agosto de 2020. DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA