DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2020
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO / NOME / CARGO: 2020131793 - Gilmar Bruno Leite - Técnico Judiciário; 2020129782 - Jefferson Louis
de Almeida Alves - Analista Judiciário; 2020131664 - Katia Oliveira Pachu - Oficial de Justiça; 2020133787 Nicodemus Paiva Goncalves - Oficial de Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020133867 - Fabio Jose Lucena Bezerra - Auxílio-natalidade;
2020130756 - Gean Luciano Melo de Menezes - Adicional de Qualificação.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020129401 - Edisio Ferreira de Farias Junior - Adicional de Qualificação. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14
de setembro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0808049-08.2020.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: M.B. de A. Agravado: A.V.M.
de S.B.. Intimando a parte agravada na pessoa do Bel. JOÃO OTONIEL DE MATOS (OAB/MT 2825), a fim de, no
prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil,
apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de
decisão interlocutória do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família de Campina Grande/PB, lançada nos autos do
processo de número 0808941-45.2019.8.15.0001.
Apelação Cível - Processo nº0002362-25.2013.815.0131. Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: EDUARDO VICENTE LOURENCO COELHO. Apelado: ESPOLIO
DE TEREZINHA CARTAXO GOMES ARRUDA REPRESENTADO POR AURILENE JOSEFA CARTAXO GOMES
DE ARRUDA. Intimação ao (s) Bel.(is), EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA, OAB/PB 8028; a fim de tomar
conhecimento do despacho de fls.1.077/1.079 dos autos, para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo em
relação ao pagamento a Justiça Gratuita concedida parcialmente.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0114564-92.2012.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a)Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MAURICIO ELIAS DE
FRANCA. Embargado: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação ao (s)
Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A, a fim de, na condição de patrono do embargado, para
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de acordo como art.1.023,§
2º,do CPC.
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000248-74.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO:
Emmanoel Felipe Lucena Messias, Prefeito do Municipio de Santa Helena. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Delitos previstos nos arts. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº
201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º,inciso V, da Lei 9605/98. Homologação Judicial de Acordo de Não
Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual. Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução
181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. - Restando preenchidos os requisitos do art. 18, caput, e §1º,
da Resolução 181 do CNMP, necessários à Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido
pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto,
mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal
celebrado entre o parquet e o investigado Emmanoel Felipe Lucena Messias, Prefeito do Município de Santa
Helena/PB, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000272-05.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO:
Salvan Mendes Pedroza, Prefeito do Municipio de Nazarezinho. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Delitos previstos nos arts. 1°, XIV , do Decreto-Lei 201/67, 54, da Lei
9.605/98 e 54 da Lei 12.305/2010. Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo
Ministério Público Estadual. Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP preenchidos. Acordo
homologado. - Restando preenchidos os requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP,
necessários à Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público
Estadual e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, mister seu deferimento pelo
Judiciário. Vistos, etc. (...) Destarte, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet
e o investigado Salvan Mendes Pedroza, Prefeito do Município de Nazarezinho/PB, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as
condições ali consignadas.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000281-64.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO:
Jose Pereira Freitas da Silva, Prefeito de Matureia. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Delitos
previstos nos arts. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º, inciso V, da Lei 9605/
98. Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual.
Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. - Restando
preenchidos os requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP, necessários à Homologação
Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições
impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...)
Destarte, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o parquet e o investigado José
Pereira Freitas da Silva, Prefeito do Município de Maturéia/PB, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali
consignadas.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000505-02.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Paulo
Rogerio de Lira Campos, Prefeito de Cacimba de Areia. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
Delitos previstos nos arts. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º, inciso V, da Lei
9605/98. Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual.
Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. - Restando
preenchidos os requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução 181 do CNMP, necessários à Homologação
Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições
impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...)
Destarte, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o parquet e o investigado Paulo
Rogério de Lira Campos, Prefeito do Município de Cacimba de Areia/PB, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições
ali consignadas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022483-90.2013.815.2001 Relator: Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Anselmo Gomes da Silva Filho. 1º Embargada: Priscila Marsicano Soares Negri. 2º Embargado: Condomínio Residencial Torino. Intime-se os Embargados,
por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Priscila Marsicano Soares Negri, OAB/PB 14.234, para,
querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos, nos moldes do art. 1.023, §2º, do
CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 14 de setembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000609-88.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil. Apelado: Eymar Cordeiro de Holanda.
Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael Sganzerla Durand, OAB/PB
211.648-A, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a conta poupança nº 200.060.777-7 teve seu
número alterado para a de nº 1.400.060.777-0, juntando, em caso positivo, os extratos pertinentes
à primeira conta, desde sua abertura, até a transmutação; e, em caso negativo, esclarecendo a
origem do saldo transportado para a segunda conta, com adequada comprovação de suas assertivas. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de
setembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000537-04.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX. Apelado: José dos
Passos F. de Carvalho. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Erik Franklin
Bezerra, OAB/DF 15.978, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se a cerca do pedido de
habilitação formulado pelo Espólio de José dos Passos Fernandes de Carvalho, representado pela sua
inventariante, Eleusis Xavier de Almeida, fls. 165, em razão do falecimento do autor, conforme se infere
da petição e certidão de óbito constantes às fls. 164 versus e 171. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de setembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002643-36.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Mari da Silva e outros. Apelado: Banco Bradesco S/A. Intime-se a
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Roberto Gouveia Majchszak, OAB/PR 53.400, bem
como Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB
17.314-A, homologo o acordo relativo a autora Maria Marlene de Araújo, no mais, cumpra-se o despacho
de fls. 236, permanecendo os autos sobrestados. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de setembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035892-36.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria Zildilene Duarte do Nascimento. Apelado: Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Zenilda Duarte,
OAB/PB 21.392, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da novel documentação
colacionada de fls. 252/264. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 14 de setembro de 2020.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0033006-64.2013.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAIBA.
Embargado: SINDUSCON/JP-SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇAO CIVIL DE JOAO PESSOA.
Intimação ao (s) Bel.(is) FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES, OAB/PB 10050, a fim de, na condição de
patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as contrarrazões aos Embargos de
Declaração de acordo como art.1.023,§ 2º,do CPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0006548-73.2014.815.2001. Exmo Des(a)
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante:BRADESCO AUTO/RE CIA
DE SEGUROS S/A. Embargado: PAULO BRAGA DE CARVALHO. Intimação ao (s) Bel.(is) GUSTAVO
RODRIGO MACIEL CONCEICAO, OAB/PB 19297-A a fim de, na condição de patrono do embargado, para no
prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de acordo
como art.1.023,§ 2º,do CPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0066582-82.2012.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FRANCISCO ISIDIO
DE OLIVEIRA. Embargado: PREVI-CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Intimação ao (s) Bel.(is) CARLOS EDGARD ANDRADE LEITE, OAB/PB 4800; a fim de, na condição de patrono
do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de
acordo como art.1.023,§ 2º,do CPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0021447-86.2008.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: TATIANA ALTIERI ARAUJO. Intimação ao (s) Bel.(is) LILIAN SENA CAVALCANTI, OAB/PB 10779 e
SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, OAB/PB 3613, a fim de, na condição de patronos do agravado, para,
querendo, oferecer as contrarrazões ao agravo interno de, no prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo
1.021, §2º¹, do CPC/2015.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0079334-86.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BV FINANCEIRA S/ACREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Agravado: ARNOUD FRANCISCO DE LIMA NETO. Intimação
ao (s) Bel.(is) MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO, OAB/PB 9573, a fim de, na condição de patrono do
agravado, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao agravo interno de, no prazo de 15 (quinze) dias em
obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0000933-77.2014.8.15.0231. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Apelante: CICERO DA CONCEIÇÃO BEZERRA. Apelado: JOSE DE ARRUDA SILVA. Intimando
o Bel. JOSE NAZARENO DE AZEVEDO (OAB/PB 6357), do inteiro teor do acórdão ID 7324043. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000052-13.2016.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Carlos Correia Silva. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza.
APELADO: Justica Publica. Penal e Processo Penal – Violação de Domicílio — Autoria e materialidade inconteste
– Confissão – Condenação em primeiro grau - Apelação – Pleito de absolvição do delito do art. 150 do CP –
Aplicação do Princípio da Consunção – Impossibilidade – A vontade do réu não foi única – Manutenção da
sentença - Desprovimento do apelo. - Conforme as provas dos autos, o crime ocorreu de forma autônoma. A
vontade do apelante não foi única, tendo inicialmente entrado na residência e verificando que a vítima não
estava quebrou uma televisão da mesma. “A decisão de condenação deve ser mantida quando os elementos de
prova trazidos aos autos são robustos, idôneos, harmônicos e suficientes para comprovar a materialidade e a
autoria do crime imputado ao réu.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20091210039792APR. Rel. Des. Alfeu Machado. 2ª
Turma Criminal. Julgado em 12/08/2010. DJ 25/08/2010, p. 262). ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de
conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000055-35.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ana Karolina do Nascimento Silva, APELANTE: Luan Camilo Barbosa da Cruz.
ADVOGADO: Thiago Omena, Oab/pb 24.490 E Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensor Publico e ADVOGADO: Maria Elizabeth Morais Pordeus - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. ROUBO QUALIFICADO. DOIS APELANTES. CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO
RÉU LUAN CAMILO. RECURSO DA RÉ ANA KAROLINA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - A fase processual relativa à apresentação das alegações finais é aquela em
que são expostas todas as questões fáticas e argumentações jurídicas por parte da defesa técnica, de forma
que a sua ausência representa inegável e patente prejuízo ao réu, cuja consequência é a declaração de nulidade.
- Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que a acusada praticou o delito de roubo,
não autorizando de forma alguma a sua absolvição, como quer a defesa. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE ANA
KAROLINA DO NASCIMENTO SILVA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LUAN CAMILO BARBOSA DA
CRUZ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001582-67.2013.815.0331. ORIGEM: GAB DES RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da
Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Carlos Alberto Leite Aguiar, APELADO:
Waldecir Lucindo de Sousa, APELADO: Antonio Clezio Costa. ADVOGADO: Antonio Brito Dias Junior, Oab/pb
8.386, ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende, Oab/pbb 16.427 e ADVOGADO: Fernanda Pedrosa Tavares
Coelho - Defensora Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME LICITATÓRIO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO. ART. 89, DA LEI 8.666/93. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DOLO ESPECIFICO, INTENÇÃO DE LESAR AO ERÁRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conduta do agente público
que celebra contrato administrativo, após dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, ou daquele que concorre
para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se dela, somente é reprovável se ele tinha intenção de lesar o
erário e, com o seu comportamento, atinge o almejado fim. (…) 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses
legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo
prejuízo à Administração Pública. 7.(...) (AgInt no REsp 1582669/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 30/03/2017. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000056-74.2017.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. POLO ATIVO: Alexsandro Pereira de Lima. ADVOGADO: Diana Guedes de
Sousa - Defensora Pública. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA