DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
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existência de mais de um pleito de obrigação superpreferencial deferido e apto para adimplemento. Após o
pagamento, encaminhem-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar, se for o caso, o
pagamento do saldo remanescente, bem como dos honorários sucumbenciais do causídico, em estrita obediência à ordem cronológica. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes — Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III –
homologar: b) a transação; Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim, havendo possibilidade de autocomposição em
qualquer fase do processo, homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com
resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”1 do CPC/2015.
PRECATÓRIO N° 0804356-50.2019.8.15.0000 – CREDOR: ROBERT O NÓBREGA DOS SANTOS. ADVOGADO:
GUSTAVO LIMA NETO (OAB/PB Nº 10.977). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE LUCENA.
APELAÇÃO N° 0002983-33.2009.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior 17.314 - A. APELADO: Carlos Alberto da Silveira. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza Oab/pb
4143. - PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — ACORDO EXTRAJUDICIAL — PERDA DO
OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — homologação — EXTINÇÃO DO PROCESSO. — Art. 932 do
CPC. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes — Art. 487 do CPC. Haverá
resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim,
havendo possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo, homologo o acordo realizado
pelas partes, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”1
do CPC/2015.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Atento à decisão desta Presidência, habilitando o(a)(s) credor(a)(es) como preferencial, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, AUTORIZO O LEVANTAMENTO da
quantia devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
estipulado pela Lei Estadual nº 7.486/2003 – dez salários-mínimos –, nos termos do § 2º do art. 102
do ADCT, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pela meeira do credor
principal (ora beneficiária). No caso em tela, caberá ao beneficiário ROBERTO COTY WANDERLEY o
correspondente a R$ (…), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto
de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as
devidas declarações. Remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para as providências
cabíveis, observando-se que o presente pagamento deverá ser efetuado em estrita observância à
ordem cronológica de Precatórios do Estado da Paraíba, na hipótese de existência de mais de um
pleito de obrigação superpreferencial deferido e apto para adimplemento. Após o pagamento,
encaminhem-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar, se for o caso, o pagamento
do saldo remanescente, bem como dos honorários sucumbenciais do causídico, em estrita obediência à ordem cronológica. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0804348-73.2019.8.15.0000 – CREDOR: ROBERTO COTY WANDERLEY. ADVOGADO: RAFAELL MONTENEGRO WANDERLEY (OAB/PB Nº 20.937). DEVEDOR: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos, etc. Homologo o Parecer do Juiz Auxiliar da Presidência,
que passa a fazer parte integrante desta Decisão, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual designo a
Srª. Aldenora Fernandes Gadelha Martins, atual responsável pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Catolé do Rocha (CNS 07.175-3), como
Delegatária Interina, para que permaneça à frente da administração da serventia, de forma precária e provisória,
até que a unidade venha a ser provida por delegatário aprovado em concurso público ou novo interino, com efeito
retroativo à data da Portaria nº 002/2000, do Juiz de Registro Público da Comarca de Catolé do Rocha/PB.
Publique-se. Por conseguinte, haja vista a necessidade de correção do vício de competência quando de sua
designação e diante da necessidade de regularização da sua situação, expeça-se Portaria de Designação, com
efeito retroativo à 07 de abril de 2000. Ato contínuo, remetam-se os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para
as providências de estilo. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020115736 - Portaria Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos, etc. Homologo o Parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, que passa a fazer parte integrante desta Decisão, pelos seus próprios fundamentos, razão pela
qual designo o Sr. Antônio Jerônimo Leite, atual responsável pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Município de Pitimbu, Comarca de Caaporã - CNS 07.251-2, como Delegatário Interino, para que
permaneça à frente da administração da serventia, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a
ser provida por delegatário aprovado em concurso público ou novo interino, com efeito retroativo à data da
designação pela Portaria nº 04/1994, do Juiz de Direito da Comarca de Alhandra/PB. Publique-se. Por conseguinte, haja vista a necessidade de correção do vício de competência quando de sua designação e diante da
necessidade de regularização da sua situação, expeça-se Portaria de Designação, com efeito retroativo à 02
de março de 1994. Ato contínuo, remetam-se os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências
de estilo. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020116235 - Portarias - Gabinete da
Corregedoria-Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 143, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2020121606, RESOLVE:
Designar os servidores Arcélio Carlos de Araújo e Maria das Graças de Oliveira, para prestar serviços
na Diretoria do Fórum da Comarca de Belém. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de setembro de 2020. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão
de Pessoas
A Diretora em exercício de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020112871 - Sandra Rodrigues de Farias - Indicação de substituto;
2020136958 - Severino do Ramos Silva - Adicional de Qualificação; 2020135856 - Tallius de Tarssus Pessoa da
Costa - Adicional de Qualificação.
A Diretora em exercício de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020134706 - Jusselino Pereira de Alencar - Adicional
de Qualificação.
A Diretora em exercício de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/
10/2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO / NOME / CARGO: 2020132593 - Ana Paula de Queiroga Gomes Souza - Técnico Judiciário;
2020139093 - Luciano da Cunha Farias - Analista Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de setembro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
– Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
APELAÇÃO N° 0002329-90.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Banco Bradesco S/a, APELANTE: Jose Carlos Patricio,antonio
Ferreira de Lima E Outros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior 17.314 - A e ADVOGADO: Roberto Cesar
Gouveia Majchszak - Oab/pr - 53400. APELADO: Os Mesmos. - DECISÃO: Determino a suspensão deste
processo, devendo os autos ficarem sobrestados na Gerência de Processamento até o julgamento definitivo
pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 722.834 RG/SP (substituído pelo Recurso Extraordinário nº 626.307 RG/SP), e 754.745 RG/SP e do Recurso Extraordinário nº
591.797 RG/SP, que reconheceram a Repercussão Geral nas ações que tratam da cobrança de expurgos
inflacionários.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000493-85.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Umbuzeiro. REQUERIDO: Jose
Nivaldo de Araujo. ADVOGADO: Renata Felinto de Farias Aires (oab/pb 15.921). ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. HIPÓTESE TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM
RAZÃO DE TER NEGADO EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL (LEI Nº 12.305/2010) E NO ART. 54, §2º, V, DA LEI
Nº 9.605/98. 1. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA FORMULADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no
artigo 18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de
acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o atual prefeito do Município de Umbuzeiro,
PB.2. Homologação do acordo firmado. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado
entre o Parquet e o investigado José Nivaldo de Araújo, prefeito de Umbuzeiro/PB, nos termos do § 5º do
artigo 18 da resolução nº 181/2017 do CNMP.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000506-84.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito de Paulista. REQUERIDO: Valmar Arruda de
Oliveira. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho (oab/pb 4.350-a). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. HIPÓTESE TÍPICA PREVISTA NO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, EM RAZÃO DE TER
NEGADO EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL (LEI Nº 12.305/2010) E NO ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9.605/98.
1. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18 da
Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de não
persecução penal celebrado entre o Parquet e o atual prefeito do Município de Paulista, PB. 2. Homologação
do acordo firmado. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o
investigado Valmar Arruda de Oliveira, prefeito de Paulista/PB, nos termos do § 5º do artigo 18 da resolução
nº 181/2017 do CNMP.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE SESSENTA DIAS – (CPC, ART. 232, IV). O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 000123433.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele
conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante esta Corte de Justiça a Ação Reclamação acima identificada, formulada pelo Banco Itauleasing S/A, em face da decisão proferida pela Primeira Turma
Recursal Permanente desta Capital, lançada nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 303730297.2012.8.15.2001, e, tendo em vista a certidão do Meirinho encarregado da diligência, fls.154v, dando conta de
que a parte interessada – ROSERVEL FERNANDES MAIA, não mais reside na Rua Cel. Severino Lucena, nº 60,
APTO. 803, Manaíra, nesta Capital, como indicado nos autos da Ação em referência, e, estar residindo atualmente em lugar incerto e não sabido, manda expedir o presente EDITAL, a fim de que nominada pessoa, compareça
à Diretoria Judiciária deste Egrégio Tribunal de Justiça, com endereço na Praça João Pessoa, s/n, Centro, Capital
do Estado da Paraíba e, querendo, de conformidade com o disposto no art. 989,III, do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias, responda aos termos da ação da Reclamação em referência, ficando advertido, desde já, que não
sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor, sendo nomeado curador especial (art. 257, lV, e 344, do CPC). Dado e passado na Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de setembro de 2020. Eu, Lindinalva Barbosa
Agliardi, Analista Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Eu,Poliana Leite da Silva Brilhante, Diretora Judiciária,
o conferi e visei.
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE- nº 0000051-22.2020.815.0000: Exmo Dr. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho; Autora: Município de Santa Rita -PB; Em face da SINFESA- Sindicato dos Funcionário Públicos do
Município de Santa Rita -PB.Intimação aos Beis.Luciana Meira Lins Miranda OAB/PB nº 21.040 e Walter Pereira
Dias Netto, OAB/PB n.º 15.268 e outros, na condição de, advogados, da promovente, tomar ciência do despacho
exarada de fls.259, no prazo de 15 dias apresentar contrarrrazões ao agravo interno, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000151-22.2012.815.0011 (2ª C) Relator(a) a Des(a). Luiz Silvio
Ramalho Júnior. Agravante(a): PBPREV – Paraíba Previdência S.A.. Agravado(a): DALMO DE OLIVEIRA
LACERDA. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). DAIANE GARCIAS BARRETO, OAB/PB 14.889, na condição de advogado(a)
(s) do (s) do agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronunciese, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0058642-95.2014.815.2001.- (2ª C) Relator(a) Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: RUBERLÂNDIO PEREIRA RÉGIS. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB Nº 11.967, na condição de advogado(a)
do agravado(a), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do
CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0001587-71.2013.815.0531- (2ª C) Relator(a) Des.(a) Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Agravante: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado: HELENO BASÍLIO
DOS SANTOS. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). HÉBER TIBURTINO LEITE, OAB/PB Nº 13.675, na condição de
advogado(a) do agravado(a), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art.
1021,§2º, do CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0011985-95.2014.815.2001- (2ª C) Relator(a) Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: MANOEL GONÇALVES DA SILVA NETO. Intimação a(o)(s)
Bel.(a)(is). ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB Nº 11.967, na condição de advogado(a) do agravado(a),
a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0017614-16.2015.815.2001.- (2ª C) Relator(a) Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: JOSÉ PAULO DE MEDEIROS. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is).
ALEXANDRE G. CÉSAR NEVES, OAB/PB Nº 14.640, na condição de advogado(a) do agravado(a), a fim de, no
prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0044867-23.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Alexandre Vieira Ferreira
- Oab/pb - 9648 E Outros. APELADO: Jose Gilmar Bezerra dos Santos. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida
- Oab/pb 8424 E Outra. - DECISÃO: Versa a presente demanda acerca de expurgos inflacionários ocasionados
pelos Planos Collor I, Bresser e Verão. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal atribuiu o caráter de
repercussão geral da matéria constitucional suscitada nos Recursos Extraordinários 591.797/SP, e o Min. Dias
toffoli, relator dos dois recursos, determinou a Suspensão de todos os processos com trâmite no País, que
estejam em grau de recurso, cujo objeto da lide refira-se a tal matéria, até o julgmaento filnal da contovérsia pelo
STF. Assim, versando a presente ação sobre o assunto em tela, determino o sobrestamento deste feito, com o
respectivo, ecaminhamento dos autos à CORJUD ou Secretaria da 3ª Câmara Cível, onde deverão permanecer
até pronunciamento derradeiro do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000815-21.2015.815.0311.- (2ª C) Relator(a) Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: INÊS JUSTINO DA SILVA. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is).
JOSÉ RIVALDO RODRIGUES, OAB/PB Nº 7.437, na condição de advogado(a) do agravado(a), a fim de, no
prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0002983-33.2009.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior 17.314 A. APELADO: Carlos Alberto da Silveira. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza Oab/pb 4143. - PROCESSUAL
CIVIL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — ACORDO EXTRAJUDICIAL — PERDA DO OBJETO — RECURSO
PREJUDICADO — homologação — EXTINÇÃO DO PROCESSO. — Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: I -
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0001673-78.2013.815.0131 – (2ª C) Relator(a) Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. Agravante: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. Agravado: DELMA MARIA OLIVEIRA DIAS DELFINO E
OUTROS. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES Nº 11.635, na condição
de advogado(a) do agravado(a), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do
art. 1021,§2º, do CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0013138-90.2012.815.0011 - (2ª C) Relator(a) Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: ALEX ARAÚJO ARRUDA. Intimação a(o)(s)
Bel.(a)(is). ROCHANNA MAYARA LÚCIO ALVES TITO, OAB/PB Nº 11.967, na condição de advogado(a) do
agravado(a), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do
CPC/15.