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TJPB 06/09/2021 -Fl. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2021

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ATO DO GABINETE DA PRESIDËNCIA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 60/2021 - Substitui o Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais (PI), Ato da Presidência nº 33, de 08 de julho de 2020, nos
termos das Resoluções nº 19, de 11 de junho de 2020, e nº 31, de 17 de agosto de 2021, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid 19) e
dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e CONSIDERANDO os termos da
Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que estabelece medidas para um retorno gradual das atividades presenciais, observadas ações necessárias para prevenção
do novo coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO a natureza essencial da prestação dos serviços jurisdicionais e a necessidade de sua continuidade, desde que preservada a segurança de
todos os envolvidos na atividade judiciária; CONSIDERANDO o estabelecido nos Atos Normativos Conjuntos nº 002, 003, 005 e 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, dispondo sobre o
funcionamento dos órgãos da Justiça, no período das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 40.304, de
12 de junho de 2020, e nº 41.505 de 15 de agosto de 2021, que dispõem sobre a adoção do plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela
Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual e sobre adoção de novas medidas
temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus, causador da Covid-19, respectivamente; CONSIDERANDO o Ato Presidencial nº 33, de 08 de julho de 2020, que
instituiu a atividade interna preparatória para a fase preliminar de retomada gradual das atividades presenciais jurisdicionais; CONSIDERANDO o Projeto de Plano de Implantação (PPI) do Grupo
de Trabalho, previsto pela Resolução nº 19/2020 e a sua nova composição, prevista na Resolução nº 31/2021, indicando a necessidade de retorno gradual e sistematizado às atividades
jurisdicionais presenciais; CONSIDERANDO as providências de aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e encaminhamento de sanitização dos prédios das unidades administrativas
e judiciárias tomadas pela administração; CONSIDERANDO o Questionário Sobre o Perfil Imunológico de Magistrados, Servidores, Requisitados, Estagiários e Colaboradores do Poder Judiciário
paraibano, com 4.238 respostas individualizadas e que atesta a imunização completa de 36,25% dos respondentes e a parcial de 61,48% até 20 de agosto de 2021, RESOLVE: Art. 1º Este Ato
altera o Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais (PI), observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid
19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. § 1º O retorno gradual previsto no caput deste artigo compreende, nas primeira e segunda fases, apenas os processos envolvendo réus
presos e demais pessoas e situações previstas nas alíneas a, b, c e d, do inciso I, do art. 7º, deste Ato. § 2º Poderão ser adotadas medidas adicionais de precaução para adaptar o retorno
às atividades presenciais por sede de comarca. Art. 2º Ficam adotadas as Regras de Biossegurança para o Retorno Gradual das Atividades Presenciais do Poder Judiciário, elaborado pela
Gerência de Qualidade de Vida – Gevid, anexo I, como parte integrante e com a mesma força normativa da parte principal deste Ato. Art. 3º O Plano de Implantação (PI) é vinculado ao Plano Novo
Normal, da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, observados o distanciamento controlado, em todas as fases, e as normas sanitárias estabelecidas nas Regras de Biossegurança de
Prevenção ao Covid-19 do TJPB, elaboradas pela Gerência de Qualidade de Vida – Gevid, adotando como parâmetro as bandeiras de classificação instituídas pelo Decreto Estadual n° 40.304,
de 12 de junho de 2020. Parágrafo único. Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário, na forma do §
4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 322/2020. Art. 4º O retorno gradual às atividades presenciais compreenderá quatro fases, considerando a classificação por bandeiras: I – primeira fase,
quando a sede da comarca estiver classificada como bandeira vermelha, não haverá atividade presencial nas unidades judiciárias e administrativas, permitido serviços administrativos e
jurisdicionais por teletrabalho, audiências virtuais, e organização dos serviços virtuais, bem como o cumprimento de mandados por meio virtual ou eletrônico; II – segunda fase, quando a sede
da comarca estiver classificada como bandeira laranja, destinada à continuidade dos atos do inciso anterior, permitida a realização de serviços judiciários externos e a realização de audiências
semipresenciais e presenciais dos processos considerados urgentes, quando impossível de realizá-las virtualmente; III – terceira fase, quando a sede da comarca estiver classificada como
bandeira amarela, destinada à continuidade dos atos dos incisos anteriores, à retomada dos serviços jurisdicionais semipresenciais internos e presenciais externos e à realização de
audiências virtuais e semipresenciais e, quando impossível de realizá-las virtualmente, audiências presenciais. IV - fase final de retomada dos trabalhos, nos termos do art. 12 deste Ato. § 1º
Na primeira e segunda fases, ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos. § 2º Nas três primeiras fases, fica mantido o sistema de trabalho remoto, facultado ao gestor da
unidade jurisdicional ou administrativa e, apenas durante a terceira fase deste Ato, a adoção do sistema de rodízio de servidores e alternância entre trabalho remoto e presencial, nos termos
do art. 5º, inc. VII, da Resolução CNJ nº 322/2020. § 3º O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, na primeira fase, será restrito aos magistrados, servidores
e colaboradores para ações que sejam imprescindíveis à sua manutenção, segurança ou providências inadiáveis. § 4º Nas segunda e terceira fases será garantido o acesso às unidades
jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário aos membros e servidores do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça e, mediante prévio
agendamento, às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial. § 5º Considera-se ato semipresencial o ato misto realizado com participantes na sede da
unidade jurisdicional e participantes em sistema remoto de comunicação, inclusive com possibilidade de utilizar as Salas Virtuais de Atendimento à Distância nos fóruns do Poder Judiciário da
Paraíba (SATJ) e de Postos Avançados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (PATJ). Art. 5º Na primeira fase, o atendimento das partes e interessados ocorrerá no horário de
expediente e de forma remota. § 1º Idêntico atendimento será preferencialmente remoto, a partir da segunda fase. §2º Compreende-se por atendimento remoto o realizado através do Balcão
Virtual, telefone, e-mail institucional ou aplicativo WhatsApp da unidade, conforme informações contidas no sítio eletrônico na Internet do Tribunal de Justiça (“https://www.tjpb.jus.br/
balcaovirtual”). Art. 6º Na segunda fase, fica autorizado o funcionamento, nos prédios do Poder Judiciário, das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos
Advogados do Brasil, às universidades e demais instituições parceiras, sendo, contudo, assegurado, nos termos do § 4º do art. 4º deste Ato, mediante controle de fluxo da diretoria do fórum.
Art. 7º Na segunda fase, ficam autorizados os seguintes atos processuais semipresenciais e presenciais, quando inviável a sua realização pela forma virtual ou semipresencial: I – audiências
envolvendo: a) réus presos, inclusive a realização de sessões do Júri nessas mesmas circunstâncias; b) adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; c) crianças e
adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; d) outras medidas, criminais e não-criminais, de caráter urgente - assim entendidas as que visem a evitar perecimento de direitos
-, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial. II – sessões de julgamento no Tribunal e Turmas Recursais envolvendo os casos
previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual; III – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de
equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelo Poder Judiciário e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados;
IV – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos
competentes. Art. 8º. Na terceira fase, será instituído na unidade jurisdicional ou administrativa um rodízio entre os servidores habilitados ao trabalho presencial. § 1º O gestor da unidade
jurisdicional ou administrativa elaborará tabela de rodízio, comunicandoa à Direção do Fórum ou, se administrativa, à Diretoria de Gestão de Pessoas, no qual considerará as informações de
vacinação fornecidas pelo servidor. § 2º Integrarão o referido rodízio os servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba que já tenham recebido a segunda dose de vacina contra a COVID19, ou a dose única, uma vez decorrido o tempo de 20 (vinte) dias para a resposta imunológica. § 3º Inte rar o ta b o rod io a ueles ainda n o a inados ue ten a sido inseridos e ai a et ria ou ru
o de rioridade ue ora ob eto da a inaç o o a se unda dose ou dose ni a no uni io sede da unidade udi i ria ou ad inistrati a. § 4º O servidor que se enquadre nas condições previstas no parágrafo
anterior terá o prazo de 05 (cinco) dias após a publicação do presente Ato para apresentar, perante a chefia imediata, comprovante de vacinação da primeira, da segunda ou da dose única
contra a Covid 19 e, em caso de não apresentação ou ultrapassar do período do esquema vacinal de acordo com sua faixa etária ou grupo de prioridade, poderá ser responsabilizado
administrativamente e ficará sujeito às sanções das normas sanitárias. § 5º Mesmo comprovadamente imunizados, será exigível de magistrados, servidores, colaboradores terceirizados,
estagiários e, inclusive, visitantes, jurisdicionados, advogados, representantes do Ministério Público e quaisquer outros a atenção às regras de biossegurança. § 6º O gestor da unidade
judiciária ou administrativa, caso entenda pela presença de mais de dois servidores no rodízio, poderá justificar à presidência, atentando, em qualquer caso, as regras de biossegurança, em
especial o distanciamento social. Art. 9º. A Diretoria de Gestão de Pessoas encaminhará os processos de afastamento de pessoas que estão liberadas do trabalho em razão da Pandemia
COVID-19 para reavaliação das chefias imediatas sobre a possibilidade de inserção desses servidores em trabalho remoto, mesmo que demande treinamento. Art. 10. Os servidores
autorizados, na forma da Resolução nº 06, de 16 de julho de 2018, do Tribunal de Justiça, continuarão a exercer o trabalho remoto, sem necessidade de integrar o rodízio, salvo se em
teletrabalho parcial. Art. 11. O retorno gradual das atividades presenciais somente será efetivado com as seguintes medidas: I – fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) contra
a disseminação da Covid19, tais como máscaras e álcool 70% , a todos os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários, conforme Regras de Biossegurança para o Retorno Gradual
das Atividades Presenciais do Poder Judiciário; II – medição de temperatura dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70%, e a utilização de máscaras, além de
outras medidas sanitárias eventualmente necessárias para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores. § 1º Na ausência
ou falta de equipamentos de EPI referidos nos incisos I e II do presente artigo, o gestor deverá suspender o expediente na sua respectiva Unidade, comunicando imediatamente à Presidência
do Tribunal de Justiça para as providências necessárias. § 2º A Gerência de Material, Patrimônio e Acervo ficará encarregada da distribuição dos EPI para os setores administrativos e para as
gerências dos fóruns. § 3º Caberá aos gestores de cada unidade administrativa, às chefias das unidades judiciárias e às gerências dos fóruns a fiscalização da correta utilização dos EPI pelos
magistrados, servidores, colaboradores e estagiários e, ainda, dos protocolos de biossegurança, inclusive pelo público. Art. 12. Após a efetiva implantação e consolidação das medidas
previstas nos artigos anteriores e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, o Tribunal, por ato da Presidência, passará para a fase final de
retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 322/2020. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderão ser mantidas
as medidas previstas nos artigos anteriores que se mostrem necessárias para prevenção e controle da disseminação da Covid-19. Art. 13. As situações e casos omissos decorrentes da
aplicação deste ato serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de 20 de setembro de 2021, objetivando a distribuição e regularização
dos estoques de EPI nas unidades judiciárias e administrativas. João Pessoa, 03 de setembro de 2021. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides - Presidente do Tribunal
de Justiça.

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