DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021
LENNO DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES (ADVOGADO) - RELATOR
GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, POR MAIORIA de votos, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, por necessidade de perícia, nos termos do voto divergente da JUÍZA ÉRICA TATIANA.
Vencido o Relator que votou por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para minorar a
condenação em indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00. PROCESSO 080048630.2020.8.15.0301/PARTES: NAIRE DE SOUSA ASSIS – SUSTENTAÇÃO POR ADMILSON LEITE DE
ALMEIDA JUNIOR (ADVOGADO) /UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES (ADVOGADO) JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE
JUNIOR (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do(s) recurso(s) para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto
do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 080253211.2021.8.15.0251 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A – SUSTENTAÇÃO POR DANIEL SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) SUSTENTAÇÃO
POR JSAMARA PATRICIO / ANTONIO FELIX OLIVEIRA - ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO
(ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a condenação em danos morais e ressalvar o
direito da recorrente de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica, em apuração
posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses, mantendo a
sentença nos demais termos, conforme voto do relator. PROCESSO 0800023-97.2020.8.15.0201 INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARTES: AMARA PATRICIA DA
CONSOLACAO DE LIMA - JOSE WILSON DA SILVA ROCHA (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DANIEL SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do(s) recurso(s) para negar-lhe(s) provimento,
mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência
constantes do voto. E, para constar, eu, Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, digitei a presente ata,
a qual vai assinada eletronicamente por mim e pelos Senhores Membros participantes.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE–PB - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE
INTIMAÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Dr.ª DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO, em virtude da
Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará
a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 29 de novembro de 2021, a partir das 13hs:
00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos de Nº. 0829706-37.2019.8.15.0001, em que é Exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL
MAJOR VENEZIANO I e Executado(s) ANTONIA LIMA SANTANA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao
valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um) Imóvel (apartamento), localizado na Rua Irmã
Zuleide Porto, 145 - Condomínio Major Veneziano I, Bloco 03, Apartamento 303, Campina Grande/PB, com as
seguintes dimensões e características: Aproximadamente 45,85m² (área privativa); 40,24m² (área útil);
10,80m² (vaga de garagem), sendo 01 sala; 02 quartos; 01 cozinha/área de serviço; 01 banheiro, com
aspectos bastante conservados. AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 10 de junho de 2021.
DEPOSITARIO: ROSARIO DE LOURDES DIAS FERREIRA. LOCAIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição
supra. ÔNUS: Consta Alienação ao FAR representado pela Caixa Econômica Federal; Consta penhora nos
autos do processo de n.º 0829706-37.2019.8.15.0001 e outros eventuais ônus constantes na matrícula
imobiliária. VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em 22 de novembro de 2019.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 29 de novembro de 2021, a partir das
13h: 30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão)
alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50%
(cinquenta cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2%
(dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois
por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que
injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou
extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as
partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão
vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada,
embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos
licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos
bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser
dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de
prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente;
dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade
de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante
de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este
tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01)
No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o
arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais
como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará
com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes,
anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal
do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de
transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não
serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/
FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892
do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em
segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que
o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em
até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos
reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização
do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das
prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas
vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,
a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se
deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão
do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador
remissos. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente
constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes
específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar
dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo,
para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e após aprovação, solicitar habilitação, no prazo
máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo
vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os
arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento
25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do
encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): ANTONIA
LIMA SANTANA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores
hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário
de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município
no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação
pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o
disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a
apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do
CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/
2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Campina Grande/PB, aos 18 de outubro de 2021. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO - Juíza de
Direito.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processa os autos de nº 70023566020168150011
referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado EGUINALDO PEREIRA
DOS SANTOS, filho de Iraci Maria Pereira de Oliveira e Manoel Luiz dos Santos, com endereço na Rua Cicero
Alexandrino, 72 - São José da Mata - Campina Grande/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o
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presente para o INTIMAR o apenado acima qualificado, para efetuar o pagamento da multa ou requerer o
parcelamento no prazo de 10dias e para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente
que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 19 de outubro de 2021. Eu, Najda Elen Nunes L. Braga,
Técnica Judiciária o digitei. Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra Juiz de Direito da Vepa.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO
DE 15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº
70023566020168150011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como
apenado ANA LIGIA FERREIRA DE LIMA, filha de Maria Spares Ovidio e Anizio Ferreira de Lima, com
endereço na Rua Henrimar Castro de Oliveira, 688 - Alto Branco- Campina Grande/PB, atualmente em lugar
incerto e não sabido. É o presente para o apenado acima INTIMARqualificado, para efetuar o pagamento da
multa ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias e para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM
Juiz expedir o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 19 de outubro de 2021. Eu,
Najda Elen Nunes L. Braga, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra Juiz de Direito
da Vepa.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº
70023566020168150011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como
apenado LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, filho de Maria Joselia da Silva Oliveira e Ginaldo Alves da Silva, com
endereço na Rua Neuza Borborema de Sousa, 525 C - Santo Antonio - Campina Grande/PB, atualmente em
lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o apenado acima qualificado, para tomar ciência da
decisão de substituição da pena de prestação de serviço por limitação de final de semana, bem como para
efetuar o pagamento da multa ou requerer o parcelamento no prazo de 10 dias e para que ninguém alegue
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 19
de outubro de 2021. Eu, Najda Elen Nunes L. Braga, Técnica Judiciária o digitei. Dr. Gustavo Pessoa Tavares
de Lyra Juiz de Direito da Vepa.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processa os autos de nº 70011539220188150011
referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado JOILSON BATISTA
GOMES, filho de Nerci Batista Gomes e pai não declarado, com endereço na Rua Rostam Mota Silveira
Eulálio, 81, Bodocongó III - Campina Grande/PB,atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para
o apenado acima qualificado, INTIMAR para efetuar o pagamento da multa ou requerer o parcelamento no
prazo de 10 dias e para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será
publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 19 de outubro de 2021. Eu, Nadja Elen Nunes Lira Braga,
Técnica Judiciária o digitei. Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra. Juiz de Direito da Vepa.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº 900037753.2021.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
JOSENILDO JOSAFA PEREIRA, filho de Maria Raimunda da Conceição e Josafá José de Espinola, com
endereço na Rua São Tomé, SN, São José da Mata, atualmente em lugar incerto e não sabido . É o presente
para INTIMAR o apenado acima qualificado da sentença que substituiu a pena de prestação de serviços à
comunidade por limitação de fim de semana e que deve cumprir em albergue domiciliar, como também para
efetuar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 10 dias ou requerer o parcelamento. Para que
ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente que será afixado e publicado na forma da
Lei. CUMPRA-SE. Aos 19 de outubro de 2021. Eu, Patrick da Silva Nascimento, Técnico Judiciário o digitei.
Dr. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra . Juiz de Direito da Vepa.
SAPÉ
2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ - PORTARIA Nº 04/2021 - A Exma. Srª. Drª ANDRÉA COSTA DANTAS
BOTTO TARGINO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Sapé-PB, no uso das atribuições de
Juíza do Registro Público em exercício, conferidas pela Lei 8.935/94 e Lei Estadual nº 6.402/94 e,
CONSIDERANDO que compete ao Juízo do Registro Público, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.935/94, a
fiscalização dos atos notariais e de registro, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer
interessado. CONSIDERANDO que a sindicância e o processo administrativo disciplinar visam a apurar o
descumprimento dos deveres atinentes ao exercício da função pública delegada e aplicar as penalidades
disciplinares previstas na Lei n.º 8.935/94 e Lei Estadual nº 6.402/94, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, nos termos do Provimento n. 003/2015 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. CONSIDERANDO que a fiscalização das serventias extrajudiciais compete ao Poder Judiciário e
é exercida, em cada Comarca, pelo Juiz competente para as matérias do Registro Público, conforme artigos
37 e 38 da Lei 8.935/94 – que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal – c/c art. 169 da Lei de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba. CONSIDERANDO que Provimento CNJ 115/2021,
que trata da instituição da receita do FIC/SREI, Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de
Registro Eletrônico de Imóveis, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de
registro de imóveis, e dá outras providências, considera infração disciplinar o não recolhimento da cota de
participação do fundo, consoante dispõe os art. 9º e 10 do citado provimento. CONSIDERANDO a notícia
de eventual descumprimento da obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI, por parte
do delegatário do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos
e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Mari (Comarca de Sapé) (CNS 7.323-9),
relativamente aos meses de março, abril e maio de 2021. CONSIDERANDO a remessa de cópia do Pedido
de Providências n. apurada no PP n. 0000256-15.2021.2.00.0815, em trâmite na Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal do Estado da Paraíba, pugnando pela instauração deste procedimento. RESOLVE: Art.
1º. Instaurar processo administrativo disciplinar em face do delegatário do Tabelionato de Notas e de
Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
do Município de Mari (Comarca de Sapé) (CNS 7.323-9), para apurar a prática, em tese, da conduta
tipificada no art. 31, I e V, combinado com o art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994, em razão de eventual
descumprimento da obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI, meses de março,
abril e maio de 2021. Art. 2º. O procedimento instaurado deverá ser autuado como “Procedimento
Administrativo”, cuja numeração já foi definida em distribuição de processo judicial eletrônico (PA 080386319.2021.8.15.0351), devendo conter a identificação da natureza de Processo Administrativo Disciplinar,
com o nome do(s) promovido(s) e descrição do objeto. § 1º. O procedimento observará fielmente o
Provimento nº 003/2015 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Art. 3º. Publique-se a presente
portaria no Diário da Justiça, nos termos do art. 96 do Provimento nº 003/2015, da Corregedoria Geral de
Justiça. Art. 4º Após a publicação, oficie-se o Corregedor Geral de Justiça comunicando acerca da instauração
do presente processo administrativo e remetendo cópia desta Portaria inaugural (artigo 90, do Código de
Normas Extrajudicial). Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Sapé/PB, data e
assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino - JUÍZA DE DIREITO.
SERRA BRANCA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS. O DR. JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO, JUIZ(A) DE
DIREITO DA COMARCA DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER,
a todos quantos o presente Edital virem ou tomarem conhecimento que, com observância das formalidades
legais e mediante termo lavrado, foram SORTEADOS em 14/10/2021, para servirem durante a 4ª REUNIÃO
ORDINÁRIA DO ANO DE 2021, cujas sessões encontram-se programadas para os dias 04, 17, 18, 25 e 30/
11/2021 às 08h30, no auditório do Tribunal do Júri, sito à Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro – Serra Branca/
PB - CEP: 58.580-000, Telefones institucionais: (83) 3354-2928 e (83) 99144-6919, e-mail institucional: [email protected], os seguintes JURADOS, os quais ficam convocados para as mencionadas sessões,
através do presente edital e das notificações a serem efetuadas por Oficiais de Justiça, a saber: (01)
ALFREDO JÚNIOR SANTOS; (02) ANICLÉIA SUÊNIA DE OLIVEIRA;(03) BEATRIZ BEZERRA ALVES; (04)
DALANA RAYSSA MOREIRA DE SOUSA;(05) DANIELE DE ALMEIDA FERNANDES;(06) DANIELSON ALVES
DINIZ;(07)DAVID BENNET SOUZA DA COSTA;(08)ELOYSA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES;(09) HELDER
XAVIER BEZERRA;(10) IANDRA KALYNE RIBEIRO PINTO;(11) IRLAN FILIPE FERREIRA NUNES; (12)
JOSÉ ADGILSON DA SILVA;(13) JOSÉ ANDRÉ APOLINÁRIO NEVES; (14)JOSHECILDO OLIVEIRA DE
SOUSA; (15) JOYCE KAROLINE DA S. GRANGEIRO; (16) KAIKI TRAJANO RODRIGUES PEQUENO;(17)
KALYNE RIBEIRO TORREÃO;(18)LARISSA NUNES DA SILVA; (19) LUIZ CLÁUDIO FERREIRA XAVIER; (20)
LUÍZA MARIA DE ALMEIDA DUARTE;(21)MARTA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA;(22) MATHEUS DA SILVA
NEVES MARIANO;(23)RAFAELA RAMOS DE ARAÚJO;(24) RIZEMBRAZ GOMES NEVES e (25) SEBASTIÃO
PORTO PIMENTEL. Ainda, visando assegurar o comparecimento do número mínimo de Jurados, o MM. Juiz
sorteou, como SUPLENTES, os Jurados: (01) ROBSON GEOVANE SANTOS CUSTÓDIO;(02) RAÍSSA VANUSA
FARIAS PINTO;(03) LUCIANO GONZAGA DE OLIVEIRA;(04) AFREU BRANDÃO DE LIMA e (05) SUÊNIA
MARIA ELIAS CORDEIRO. E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL,
que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Serra Branca, Estado da Paraíba, aos 19 de outubro de 2021. Eu, Verônica Diniz
Leite, Chefe do Cartório, lavrei e subscrevo. José IRLANDO Sobreira Machado - Juiz Presidente do
Tribunal do Júri.