DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2022
ALBUQUERQUE”} 64 3000449-15.2013.8.15.0241 Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas RECURSO
INOMINADO CÍVEL {“TIM NORDESTE S/A”} {“CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA”} {“WALDIRENE
APARECIDA ALVES BEZERRA”} {“WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE”} 65 0801930-29.2021.8.15.0151
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha RECURSO INOMINADO CÍVEL {“FRANCISCA CHAGAS DE LIMA”}
{“ENNIO ALVES DE SOUSA”,”HELLEN DAMALIA ANDRADE LIMA”} {“BANCO BRADESCO S.A.”}
{BRADESCO,”KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI”} 66 0800278-88.2022.8.15.0911 Juiz Vandemberg de Freitas
Rocha RECURSO INOMINADO CÍVEL {“BANCO BRADESCO SA”} {“KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI”}
{“IRACI MARIA SOUZA”} {“CLAUDIO ALIPIO DA SILVA”} 67 0804462-30.2022.8.15.0251 Juiz Vandemberg de
Freitas Rocha RECURSO INOMINADO CÍVEL {“BANCO DO BRASIL”} {“NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES”} {“ANDRE AUGUSTO LEANDRO BORGES”} {“CARLA JAMYLLE LAURENTINO DE
LIMA”,”GISLENNE MACIEL MONTEIRO”} 68 0830928-69.2021.8.15.0001 Juiz Vandemberg de Freitas Rocha
RECURSO INOMINADO CÍVEL {“CARLA SILVANIA DE AZEVEDO LOPES”} {“ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA”} {“MARINALVA LACERDA BRAGAGNOLI”} {“FABIANA BATISTA NEVES”} 69 080259308.2021.8.15.0141 Juiz Vandemberg de Freitas Rocha RECURSO INOMINADO CÍVEL {“MARIA DO CEU
FERREIRA”} {“LUCIANO MONTEIRO DA SILVA”} {“ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A”} {“ENERGISA PARAíBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”,”EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA
PAIVA”} 70 0800712-29.2022.8.15.0151 Juiz Vandemberg de Freitas Rocha RECURSO INOMINADO CÍVEL
{“LUIS MOTA DA SILVA”} {“GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS”} {“ BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. “}
{“BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.”,”WILSON SALES BELCHIOR”} 71 0805556-84.2022.8.15.0001 Juiz
Vandemberg de Freitas Rocha RECURSO INOMINADO CÍVEL {“JOSINALDO JOSE DA SILVA”} {“LUCAS
MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO”,”GUILHERME LEAO CIPRIANO”,”NATALIA PESSOA DE OLIVEIRA”}
{“HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.”} {“ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO”} 72 081640756.2020.8.15.0001 Juiz Vandemberg de Freitas Rocha RECURSO INOMINADO CÍVEL {“CONDOMINIO
RESIDENCIAL DALLAS PARK”} {“BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO CORDEIRO”} {“MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA”} {“IVAN ISAAC FERREIRA FILHO”} 73 0800642-11.2019.8.15.0541
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha APELAÇÃO CRIMINAL {“LUANA CABRAL SANTOS”} {“MINISTERIO
PÚBLICO DA PARAIBA”} 74 0811045-65.2021.8.15.0251 Juiz Vandemberg de Freitas Rocha RECURSO
INOMINADO CÍVEL {“MARIA SOARES GUILHERME”} {“ANTONIO FERNANDES NETO”,”LAMARCK DE
OLIVEIRA FERNANDES”,”RICARDO AUGUSTO RODRIGUES”} {“AGENCIA BRADESCO PATOS PB”} {“JOSE
ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR”} 75 3000504-28.2016.8.15.0251 Juiz Vandemberg de Freitas Rocha
APELAÇÃO CRIMINAL {“JOSIVAN ALVES DOS SANTOS”} {“ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ NETO”}
{“MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ”,”HENRIQUE JOSÉ DE ARAUJO TRINDADE”}
{“MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ”,”PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES”}
76 0831866-64.2021.8.15.0001 Juiz Vandemberg de Freitas Rocha RECURSO INOMINADO CÍVEL {“ALANA
SILVEIRA SANTOS”} {“JAIRO DO NASCIMENTO SILVA”} {“UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA”,”UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO”} {“UNIMED CAMPINA
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA”,”CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO”,”RODRIGO
NOBREGA FARIAS”} 77 0829438-12.2021.8.15.0001 Juiz Vandemberg de Freitas Rocha RECURSO INOMINADO
CÍVEL {“MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE”} {“PROCURADORIA GERAL DO MUNICíPIO DE CAMPINA
GRANDE”} {“MARIA DE FATIMA DANTAS”} 78 0831913-38.2021.8.15.0001 Juiz Vandemberg de Freitas Rocha
RECURSO INOMINADO CÍVEL {“GIOVANNI DE ARAUJO LIMA”} {“LARISSA ARAUJO LIMA
BRANDAO”,”ILDEFONSO RUFINO DE MELO FILHO”,”JOSE HELCIO TRAJANO DE QUEIROZ”} {“BANCO
BRADESCO S.A.”} {BRADESCO,”ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO”} 79 0830543-24.2021.8.15.0001
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha RECURSO INOMINADO CÍVEL {“JOHN KENNEDY DE MACENA DOS
SANTOS”} {“ALYSSON ALVES VILLAR”,”RONALISSON SANTOS FERREIRA”} {“BANCO DO BRASIL SA”}
{“JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA”,”SERVIO TULIO DE BARCELOS”} 80 0802659-83.2022.8.15.0001
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha RECURSO INOMINADO CÍVEL {“KALYANE DOS SANTOS FARIAS”}
{“THIAGO DOS SANTOS SOARES”,”RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE”,”MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS”} {“ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”} {“ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”,”CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE”} 81 0800120-19.2021.8.15.0151
Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas RECURSO INOMINADO CÍVEL {“BANCO PANAMERICANO SA”}
{“FELICIANO LYRA MOURA”} {“MARIA JACO DE SOUSA”} {“GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS”,”BANCO
PAN S.A.”} 82 0826334-12.2021.8.15.0001 Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas RECURSO INOMINADO
CÍVEL {“DEMETRIUS BARBOSA ALVES DE MELLO”} {“TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO”,”BRUNO
MACEDO DE OLIVEIRA”} {“ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”} {“ENERGISA
BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”,”EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA”} Transcrito
e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer
da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas
na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos
praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão
intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei
11.419/2006. Especialmente em relação às pautas virtuais, saliente-se que os acórdãos serão
disponibilizados apenas após o encerramento da sessão, quando começará a fluir o prazo para
eventual recurso. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Chefe de Secretaria, a digitei.
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE
15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº 700024683.2019.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como apenado
AGUINALDO OLIVIO DO AMARAL, com endereço na Rua Etelvina Maria do Nascimento, 292 - Malvinas - CG,
atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR o(a) apenado (a) acima qualificado (a),
para comparecer a audiência admonitória designada para o dia 24/08/2022 as 09h15min, cujo ato será
realizado de forma presencial na Vara de Execuções penais, no segundo andar do Fórum Afonso Campos, ou
por vídeo conferência por meio do aplicativo Zoom, no seguinte endereço: https://02web.zoom.us/j/
7902334931?pwd= bTV6Y1BNVEJNVXNWVml0OXZwRDNKQT09 do ID da Reunião: 790 233 4931 e Senha:
494279, ou podendo comparecer a Vara de Execução Penal, no segundo andar do Fórum Afonso Campos,
para participar de forma presencial, mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado na forma da Lei.
CUMPRA-SE. Aos 08 de agosto de 2022. Eu, Nadja Elen N. L. Braga, Técnico (a) Judiciário (a) o digitei. Dr.
Vladimir José Nobre de Carvalho. Juiz de Direito em substituição da Vepa.
AREIA
COMARCA DE AREIA - VARA ÚNICA DE AREIA - PORTARIA nº 002/ 2022. O/A Exmo(a). Senhor(a) Juiz(a) de
Direito da Vara Única da Comarca de Areia-PB, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei
Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
da Paraíba (CNECGJPB): CONSIDERANDO o Ato de investidura nº 01/2022, publicado no DJO de 17/05/
2022, bem como o termo de exercício de 01/06/2022, que investiu no cargo de Tabeliã Titular do 1º TABELIONATO
DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS E ÚNICO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE AREIA (CNS 07.160-5) a Sra. Lídia
Melo de Amorim. CONSIDERANDO o ofício de nº 0002-2022-RI-AREIA, da referida Tabeliã Titular indicando
como Escrevente a Sra. GERMANA SILVA; CONSIDERANDO o que determina o Código de Normas –
extrajudicial em seu Art. 61, 62 e 63: Art. 61. Os notários e oficiais de registros poderão, para o desempenho
de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados,
com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1º É vedado aos delegatários
a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o
terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos
serviços de notas e de registro. § 2º É vedado, ainda, aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro
ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de Desembargador integrante
do Tribunal de Justiça deste Estado. § 3º As vedações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo estendem-se até
dois anos depois de cessada a vinculação correicional e aposentadoria do Desembargador, alcançando as
contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajustes para burlar as regras constantes
dos parágrafos anteriores. § 4º A contratação de empregados, no âmbito das serventias extrajudiciais que não
estejam vagos, deverá obedecer a critério único, podendo ser realizada em nome da serventia, com número
do CNPJ deste, ou em nome do responsável pelo serviço, com respectivo número do Cadastro Específico do
INSS (CEI), observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho. § 5º
No caso dos interinos e interventores, a contratação de prepostos deverá ser realizada exclusivamente em
seu nome, com o respectivo número do CEI, observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias
decorrentes da relação de trabalho. Art. 62. Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. § 1º Os
escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. § 2º Os
escreventes designados na forma do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.935/94 serão denominados substitutos e
poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios
exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos; § 3º Dentre os substitutos, apenas 01 (um) será
escolhido pelo notário e oficial de registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, na
forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94, sendo denominado substituto legal. § 4º Os escreventes que
possuam a designação de substitutos deverão preferencialmente ter formação em direito, ou experiência e
conhecimento da função exercida. Art. 63. Os notários e oficiais de registros, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, contados da data da contratação, encaminharão, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente e à
Corregedoria Geral da Justiça, informações sobre os escreventes e substitutos. § 1º O ofício mencionará o
nome, qualificação, endereço e os atos que estão autorizados a praticar (art. 20, § 4º da Lei 8.935/94),
devendo ainda ser instruído com cópias da Carteira de Identidade (RG), da CTPS e do CPF; § 2º No caso do
substituto legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em
exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário
da Justiça. § 3º O Juiz Corregedor Permanente manterá pastas organizadas com os registros das datas de
investidura e desligamento dos escreventes e substitutos em relação a cada uma das serventias extrajudiciais.
§ 4º As atribuições conferidas aos escreventes e substitutos deverão constar de ordens de serviço, firmadas
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pelos responsáveis do serviço, que ficarão arquivadas em pasta própria na serventia, para efeito de consulta
em eventual fiscalização, juntamente com a via de recebimento do ofício encaminhado ao Juízo Corregedor
Permanente. § 5º Qualquer alteração de cargo, atribuições ou rescisão contratual dos escreventes e substitutos
do serviço será imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.
RESOLVE I. NOMEAR como Escrevente a Sr(a) GERMANA SILVA, inscrita no CPF sob n° 065.645.554-31, do
1º TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS E ÚNICO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE AREIA (CNS 07.1605), autorizada a praticar os seguintes atos: lavrar e assinar certidões das atribuições RI, RTD e RCPJ;
subscrever registros e averbações na matrícula do imóvel, tais como: compra e venda, desmembramento,
remembramento, construção, baixa de gravame, registro civil, correção de erros de fácil constatação, dentre
outras de menor complexidade; gerar prenotação; gerar protocolos de todas as atribuições; dar recibo aos
usuários dos serviços; realizar buscas; emitir guias dos serviços pela plataforma SARE; acessar os portais
eletrônicos de atribuição da Serventia, tais como: Malote Digital, Anoreg, ONR, Sinter, Selo Digital, SARE,
INCRA; verificar diariamente as requisições administrativas e judiciárias no Malote Digital e e-mail oficial da
Serventia ([email protected]); enviar diariamente a carga de selos ao Tribunal pelo sistema de
automação; responder ofícios às autoridades judiciais e administrativas, bem como aos órgãos da Administração
Pública e aos usuários dos serviços; delegar atividades para as auxiliares de cartório conforme a necessidade
e demanda do Serviço; prestar atendimento e informações ao público conforme conduta delineada no art. 30,
da Lei 8.935/94. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Areia - PB, 09 de agosto de 2022. ALESSANDRA
VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA - Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE AREIA - VARA ÚNICA DE AREIA - PORTARIA nº 002/ 2022. O/A Exmo(a). Senhor(a) Juiz(a) de
Direito da Vara Única da Comarca de Areia-PB, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei
Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
da Paraíba (CNECGJPB): CONSIDERANDO o Ato de investidura nº 01/2022, publicado no DJO de 17/05/
2022, bem como o termo de exercício de 01/06/2022, que investiu no cargo de Tabeliã Titular do 1º TABELIONATO
DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS E ÚNICO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE AREIA (CNS 07.160-5) a Sra. Lídia
Melo de Amorim. CONSIDERANDO o ofício de nº 0002-2022-RI-AREIA, da referida Tabeliã Titular indicando
como Escrevente a Sra. GERMANA SILVA; CONSIDERANDO o que determina o Código de Normas –
extrajudicial em seu Art. 61, 62 e 63: Art. 61. Os notários e oficiais de registros poderão, para o desempenho
de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados,
com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1º É vedado aos delegatários
a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o
terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos
serviços de notas e de registro. § 2º É vedado, ainda, aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro
ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de Desembargador integrante
do Tribunal de Justiça deste Estado. § 3º As vedações dispostas nos §§ 1º e 2º deste artigo estendem-se até
dois anos depois de cessada a vinculação correicional e aposentadoria do Desembargador, alcançando as
contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajustes para burlar as regras constantes
dos parágrafos anteriores. § 4º A contratação de empregados, no âmbito das serventias extrajudiciais que não
estejam vagos, deverá obedecer a critério único, podendo ser realizada em nome da serventia, com número
do CNPJ deste, ou em nome do responsável pelo serviço, com respectivo número do Cadastro Específico do
INSS (CEI), observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho. § 5º
No caso dos interinos e interventores, a contratação de prepostos deverá ser realizada exclusivamente em
seu nome, com o respectivo número do CEI, observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias
decorrentes da relação de trabalho. Art. 62. Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. § 1º Os
escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. § 2º Os
escreventes designados na forma do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.935/94 serão denominados substitutos e
poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios
exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos; § 3º Dentre os substitutos, apenas 01 (um) será
escolhido pelo notário e oficial de registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, na
forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94, sendo denominado substituto legal. § 4º Os escreventes que
possuam a designação de substitutos deverão preferencialmente ter formação em direito, ou experiência e
conhecimento da função exercida. Art. 63. Os notários e oficiais de registros, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, contados da data da contratação, encaminharão, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente e à
Corregedoria Geral da Justiça, informações sobre os escreventes e substitutos. § 1º O ofício mencionará o
nome, qualificação, endereço e os atos que estão autorizados a praticar (art. 20, § 4º da Lei 8.935/94),
devendo ainda ser instruído com cópias da Carteira de Identidade (RG), da CTPS e do CPF; § 2º No caso do
substituto legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em
exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário
da Justiça. § 3º O Juiz Corregedor Permanente manterá pastas organizadas com os registros das datas de
investidura e desligamento dos escreventes e substitutos em relação a cada uma das serventias extrajudiciais.
§ 4º As atribuições conferidas aos escreventes e substitutos deverão constar de ordens de serviço, firmadas
pelos responsáveis do serviço, que ficarão arquivadas em pasta própria na serventia, para efeito de consulta
em eventual fiscalização, juntamente com a via de recebimento do ofício encaminhado ao Juízo Corregedor
Permanente. § 5º Qualquer alteração de cargo, atribuições ou rescisão contratual dos escreventes e substitutos
do serviço será imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.
RESOLVE I. NOMEAR como Escrevente a Sr(a) GERMANA SILVA, inscrita no CPF sob n° 065.645.554-31, do
1º TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS E ÚNICO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE AREIA (CNS 07.1605), autorizada a praticar os seguintes atos: lavrar e assinar certidões das atribuições RI, RTD e RCPJ;
subscrever registros e averbações na matrícula do imóvel, tais como: compra e venda, desmembramento,
remembramento, construção, baixa de gravame, registro civil, correção de erros de fácil constatação, dentre
outras de menor complexidade; gerar prenotação; gerar protocolos de todas as atribuições; dar recibo aos
usuários dos serviços; realizar buscas; emitir guias dos serviços pela plataforma SARE; acessar os portais
eletrônicos de atribuição da Serventia, tais como: Malote Digital, Anoreg, ONR, Sinter, Selo Digital, SARE,
INCRA; verificar diariamente as requisições administrativas e judiciárias no Malote Digital e e-mail oficial da
Serventia ([email protected]); enviar diariamente a carga de selos ao Tribunal pelo sistema de
automação; responder ofícios às autoridades judiciais e administrativas, bem como aos órgãos da Administração
Pública e aos usuários dos serviços; delegar atividades para as auxiliares de cartório conforme a necessidade
e demanda do Serviço; prestar atendimento e informações ao público conforme conduta delineada no art. 30,
da Lei 8.935/94. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Areia - PB, 09 de agosto de 2022. ALESSANDRA
VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA - Juiz(a) de Direito.
GUARABIRA
COMARCA DE GUARABIRA. 1ª VARA MISTA/EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS
Processo: EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA nº: 9000128-43.2022.8.15.0181. - A MM. Juíza de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital lerem ou dele tomarem conhecimento
que se processa neste juízo da Comarca de Guarabira-PB, ação de execução pena de multa em epígrafe,
movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA - MPPB, em face de José Roberto Ferreira da Silva, filho de
Luzia Ferreira da Silva, atualmente em local incerto e não sabido. Pelo que mandou a MM. Juíza expedir o
presente para CITAR o demandado desta execução para que tome conhecimento desta que lhe é imputado um
débito de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) a título de multa penal, afixando-se via no local de
costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Guarabira-PB, aos 09.08.2022. Eu, Jefferson Louis de
Almeida Alves, Analista Judiciário, o digitei. Dra. Flávia Fernanda Aguiar Silvestre, Juíza de direito.
INGÁ
COMARCA DE INGÁ – PORTARIA n° 003/ 2022. Inga-PB, 09 de agosto de 2022. A Exma. Sra. Juíza de Direito,
Dra. Isabelle Braga Guimarães de Melo, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 8.935/94, c/c a Lei
Estadual n° 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça:
CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 61 do Código de Normas Extrajudiciais — CGJ, os notários e
os oficiais poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os
substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação
do trabalho. CONSIDERANDO o disposto no § 2°, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais — CGJ, os
notários/registradores farão a indicação, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de apenas um
dentre os escreventes substitutos, que denominar-se a Escrevente Substituto Legal, para substitui-los nas
suas ausências e impedimentos, conforme § 3°, art. 62, do Código de Normas Extrajudiciais — CGJ, na forma
do artigo 20, § 5°, da Lei n° 8.935/94. CONSIDERANDO a indicação da Sra. MARÍLIA FAUSTINO CRUZ, pelo
Notário/Registrador da serventia extrajudicial, Sra. CAMILA DE FARIAS DUBEUX LIRA (Cartório de Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Serra Redonda) nos moldes do art. 63, do Código de Normas
Extrajudiciais — CGJ; CONSIDERANDO que, no caso do Escrevente Substituto Legal, o(a) Juiz(a) Corregedor(a)
Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua
publicação (art. 2°, § 2°, da Lei Estadual n° 6.402/96), e será publicada no Diário da Justiça; RESOLVE: I-)
Homologar a indicação da Sra. MARÍLIA FAUSTINO CRUZ, brasileira, solteira, natural de Massaranduba /PB,
portadora do CPF n° 130.997.274-58 e do RG n° 4338564-SSDS/PB, residente na rua Professora Felismina
Cavalcante, s/n, centro, Serra Redonda/PB, para exercer a função de Substituta Legal, autorizada a
responder pelo respectivo Serviço nas ausências e impedimentos do Tabelião e/ou Oficial de Registro. II-)
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. III-) Juntese uma via desta Portaria (e da documentação correlata) em pasta própria, relativa a respectiva Serventia. IV) Remeta-se cópia desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição a Corregedoria
Geral da Justiça, a fim de que adote as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se.
Isabelle Braga Guimarães de Melo - Juíza de Direito.