Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5320
162/176
PROMOTORIA DE RORAINÓPOLIS
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 003/2014, DE 22 DE JULHO DE 2014.
Ministério Público
Boa Vista, 31 de julho de 2014
O Ministério Público do Estado de Roraima, neste ato representado pelos Excelentíssimos Promotores
Substitutos da Promotoria de Justiça de Rorainópolis-RR, abaixo assinados, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 129, incisos VI e IX da Constituição Federal de 1988, nos artigos 26 e 27,
inciso IV da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no artigo
201, § 5º, alínea “c” da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Complementar nº
003/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), e
CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Constituição Federal brasileira de 1988, proclama como dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, como absoluta prioridade, os
direitos à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e
exploração, consoante artigo 19 do Decreto n° 9.710 , de 21 de novembro de 1990 (Declaração Universal
dos Direitos da Criança);
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes se encontram protegidos pelas normas contidas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são todos os menores de 18 (dezoito) anos, segundo o art.
2º, caput, do ECA, sendo que gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata aquela lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes,
diversões, esportes, espetáculos e produtos e serviços que respeitam sua condição peculiar de pessoas em
desenvolvimento (o art. 71 do ECA);
CONSIDERANDO que o art. 82 do estatuto, proíbe terminantemente a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhamento por seus pais ou responsável, ou mediante autorização judicial;
CONSIDERANDO que o art. 250 daquele mesmo estatuto, erige à categoria de infração administrativa
''hospedar crianças ou adolescentes, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita
destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere'', acarretando ao infrator, pena de
multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos, ou, em caso de reincidência, o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze)dias:
CONSIDERANDO que as várias denúncias recebidas, informando o livre acesso de crianças e
adolescentes em Hotéis, Pousadas e Motel deste município, acompanhadas de adultos com a finalidade de
prostituir-se, violando o direito à dignidade de crianças e adolescentes, comprometendo-lhes a perspectiva
de um futuro promissor;
CONSIDERANDO que a hospedagem irregular de crianças e adolescentes constitui inequívoco fator de
favorecimento à exploração sexual infanto-juvenil;
SICOJURR - 00042632
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CONSIDERANDO que, conforme o art. 244-A da Lei nº 8.069, de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), pratica crime contra criança e o adolescente o proprietário, gerente ou responsável pelo local
em que se verifique a submissão da criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, podendo
ocorrer a prisão em flagrante do delinquente e sujeitado-o a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de
reclusão, e multa, além da cassação obrigatória da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento;