Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5530 112/191
melhores condições de formar uma convicção mais justa e verossímil." (TJCE - AGI 3418916.2010.8.06.0000/0 - Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 31.01.2011 - p. 30)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - I- Restando comprovada a posse, a turbação ou
esbulho possessório, a data e a perda da posse, nos termos do artigo 927, do código de processo civil,
mantém-se a decisão que determina a reintegração de posse a quem de direito. II- O deferimento ou
indeferimento liminar para desocupação de imóvel é medida que se restringe ao livre convencimento e
arbítrio do juiz. Agravo conhecido, mas improvido." (TJGO - AGI 201092618848 - 4ª C.Cív. - Rel. Des.
Almeida Branco - DJe 15.02.2011 - p. 106)
"POSSESSÓRIA - Reintegração de posse. Liminar deferida em audiência de justificação. Decisão
satisfatoriamente fundamentada. Alegação de cerceamento de defesa afastado, bem como o pedido de
prestação de caução, pois não demonstrado o fundado receio de lesão grave ou difícil reparação.
Inexistência de motivo para reforma. Agravo não provido." (1TACSP - AI 1256434-0 - São Paulo - 12ª C. Rel. Juiz Andrade Marques - J. 02.12.2003)
Finalmente, a afirmação de que a decisão agravada é nula, porque infringiu aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, será analisada após a complementação da instrução do presente feito,
mediante as informações prestadas pelo MM. Juiz da causa e contrarrazões do recorrido, quando então
haverá maiores esclarecimentos para dirimir a controvérsia.
Quanto ao periculum in mora, também não vislumbro a ocorrência concreta no caso em exame posto que a
parte agravante não aponta qualquer prejuízo decorrente da permanência da sua ex-mulher e filhos no
imóvel.
Arrimando-me em tais fundamentos, denego a liminar em epígrafe, à falta de satisfatório preenchimento
dos requisitos legais pertinentes.
Prossiga o feito em sua tramitação, requisitando-se as informações de estilo e providenciando-se a
intimação do agravado, na forma da lei (art. 527, IV e V, CPC).
Ultimadas as providências retrocitadas ou transcorridos "in albis" os respectivos prazos, à nova conclusão.
Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 03 de junho de 2015.
Câmara - Única
Boa Vista, 19 de junho de 2015
DESA. ELAINE CRISTINA BIANCHI - Relatora
HABEAS CORPUS Nº 0000.15.001230-0 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA
PACIENTE: NILSOMAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DR PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA MILITAR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Luis de Moura Holanda em
favor de NILSOMAR FERREIRA DE SOUZA em razão da nota de punição disciplinar (praça) nº 001/2015 GCG, de 04 de maio de 2015 (fls. 117/118), que impôs sanção disciplinar de 15 (quinze) dias de detenção
por infração ao Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Roraima - CEDM/RR.
Alega o impetrante, em suma, que restaram violados os princípios da legalidade, ampla defesa e devido
processo legal, acrescentando que a punição é abusiva pois a sanção aplicada excederia ao previsto em
lei, devendo, por tal razão, ser anulado o ato administrativo vergastado, incluindo-se as punições e nota de
culpa dele decorrentes.
Ao final, requereu liminar para que suspender os efeitos da nota de punição disciplinar nº 001/2015 - GCG,
de 04/05/2015, co a consequente expedição de Salvo Conduto, ou, caso o paciente já tenha sido detido,
que seja concedido Alvará de Soltura em favor deste, e, em seguida, que seja oficiado o Comandante da
Corporação quanto à suspensão da sanção, até decisão ulterior.
No mérito, pugnou pela concessão da ordem em definitivo para anular o ato administrativo que concluiu
pela punição ao paciente, ou, ainda, pela aplicação de pena mais branda ao réu.
É o relatório. DECIDO.
A liminar, como cediço, embora não possua previsão legal, é admitida nos tribunais pátrios por ser dotada
de lastro doutrinário-jurisprudencial. De todo modo, ainda que possível sua admissão, há que se observar a
SICOJURR - 00047697
Ok6vzPQSDEdZUHJM6+zAVxQeB8I=
DECISÃO