Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 6083
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I – cópia da Escritura Pública;
II – certidão comprobatória do registro do ato de instituição no Cartório de Registro Cível de Pessoas
Jurídicas;
Ministério Público
Boa Vista, 27 de outubro de 2017
III – ata de instalação da Fundação com o preenchimento de todos os cargos diretivos;
IV – comprovante de inscrição no CNPJ; e
V – comprovante de transferência de titularidade dos bens móveis e imóveis em prol da entidade.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE DAS FUNDAÇÕES
Art. 21. A Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente com atribuições nas áreas extrajudicial e
judicial referentes à(s) Fundação(ões) da Comarca de Boa Vista/RR manterá sistema informatizado de
controle de dados para o cadastramento das Fundações em sua respectiva área de atuação
Art. 22. A Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente com atribuições nas áreas extrajudicial e
judicial referentes à(s) Fundação(ões) da Comarca de Boa Vista/RR será responsável pelo cadastramento
das Entidades existentes na Comarca, bem como pela atualização permanente dos dados.
Art. 23. As informações serão arquivadas na sede da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente
com atribuições nas áreas extrajudicial e judicial referentes à(s) Fundação(ões), formando o Cadastro de
Fundações da Comarca de Boa Vista – Roraima.
Art. 24. O cadastramento e a utilização do Sistema de Informações Cadastrais se dará por meio da
Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente com atribuições nas áreas extrajudicial e judicial
referentes à(s) Fundação(ões) da Comarca de Boa Vista/RR.
Art. 25. Além do cadastramento em sistema informatizado de dados, deverão ser arquivados em pasta
individual para cada entidade cópia dos seguintes documentos:
I – Estatuto da Fundação e Parecer favorável do Ministério Público Estadual;
II – Escritura Pública de Instituição e Dotação Inicial;
III – Certidão do registro do ato de instituição junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV – Ata de instalação;
V – Ata de Eleição dos dirigentes;
VI – Documento de inscrição no CNPJ; e,
VII – Comprovante de transferência de titularidade dos bens móveis e imóveis em prol da entidade.
Art. 26. A Fundação de direto privado que pretender alterar seu estatuto deverá observar os seguintes
requisitos:
I – deliberação do órgão competente definido no estatuto, observado o quorum de 2/3 (dois terços), previsto
no inciso I do art. 67 do Código Civil Brasileiro;
SICOJURR - 00059162
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TÍTULO III
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA