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TJSP 28/01/2009 -Fl. 368 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano II - Edição 403

368

DESPACHO
Nº 990.08.090932-0 - Habeas Corpus - Botucatu - Impetrante: Erik Tadao Themer - Paciente: Daniele Fernanda de Santi
Alves - Vistos. Remetam-se os autos à Egregia Presidência desta Seção Criminal, a quem represento no sentido de que sejam
redistribuídos. Há, nos moldes do artigo 226 do Regimento Interno, prevenção da C. Décima Quarta Câmara Criminal, a quem
coube o julgamento de Habeas Corpus impetrado em favor do co-réu Ronaldo aparecido Duarte (fl. 257). São Paulo, 22 de
jeneiro de 2009. (a) Des. DÉCIO BARRETTI Relator. - Des. Décio Barretti - Advs: Erik Tadao Themer (OAB: 172145/SP) - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.08.190066-1 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Marcelo Luciano Ulian - Paciente: Renato Naves Aguiar DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.08.190066-1 Relator(a): ALMEIDA TOLEDO Órgão Julgador: 16ª Câmara
de Direito Criminal COMARCA: Ribeirão Preto IMPETRANTE: Adv. Marcelo Luciano Ulian PACIENTE: Renato Naves Aguiar
Vistos. O impetrante, no petitório de fls. 112/113, alega ter havido prejulgamento quando do pronunciamento que indeferiu
liminar não requerida na impetração. Diz que o decisum compromete o resultado final do habeas corpus, razão pela qual pleiteia
seja comunicada a autoridade impetrada, tudo para que o pedido do paciente seja conhecido na exata forma como posto.
Requer, outrossim, seja declarada sem efeito a decisão de fls. 108/109, ou, alternativamente, seja recebida a manifestação
defensiva como embargos declaratórios com o mesmo fim. Não há falar em prejulgamento ou prejuízo de qualquer natureza no
processamento e julgamento do writ. Com efeito, ainda que ausente provocação no sentido da concessão da tutela cautelar, os
fundamentos ali invocados não evidenciam, de maneira alguma, prejulgamento do habeas corpus, pois a cognição restringiu-se
somente à análise dos requisitos da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, cuja ausência é reconhecida
pelo próprio impetrante (fls. 112). Desse modo, não havendo contradição na decisão proferida, mas sim mero equívoco por
intuitivo excesso de zelo, rejeito os embargos declaratórios por falta de amparo legal, na medida em que só cabíveis contra
sentença ou acórdão. Torno, pois, sem efeito a decisão quanto à questão liminar e determino seja retomado o processamento do
feito, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2009.(a)
Des. ALMEIDA TOLEDO - Relator. - Des. Almeida Toledo - Advs: Marcelo Luciano Ulian (OAB: 126963/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 990.09.009344-7 - Desaforamento - Piracicaba - Requerente: Ana Dominga Pinto - Vistos etc. Oficie-se à Vara Única de
Rio das Pedras, solicitando-se informações, nos termos do art. 723, do RITJSP. a seguir, abra-se vista ao douto Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 724, do RITJSP. Após, voltem-me concusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2009. (a) Des.
ALMEIDA TOLEDO - Relator. - Des. Almeida Toledo - Advs: Manuela Guedes Santos (OAB: 251632/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 990.09.010036-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: JOSIVAL FREIRES PEREIRA - Paciente: Claudio Guedes
dos Santos Junior - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.09.010036-2 Relator(a): PEDRO MENIN Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado, Josival Freires Pereira, impetra Habeas Corpus com
pedido de liminar, em favor de CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIOR, alegando, em síntese, que o paciente foi preso em
flagrante pela suposta pratica de tentativa de furto qualificado, sendo que, seu pedido alternativo de relaxamento do flagrante ou
liberdade provisória foi indeferido pelo respeitável Juízo do D.I.P.O., - motivo porque, impetra a presente ordem para que este
Egrégio Tribunal de Justiça conceda um dos benefícios perseguidos, expedindo-se, assim, em favor do detido, o competente
alvará de soltura. Pelas peças que instruíram a inicial, percebe-se que os pedidos formulados em nome do paciente, de
maneira alternativa, foram indeferidos pelo respeitável Juízo declinado, de modo fundamentado, razão porque, indefiro a liminar
pretendida, não havendo se falar em prejuízos insanáveis. Requisitem-se informações de estilo e, com a resposta, remetam-se
os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de janeiro de 2009. (a) Des. PEDRO Luiz Aguirre MENIN relator.
- Des. Pedro Menin - Advs: JOSIVAL FREIRES PEREIRA (OAB: 177782/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.010258-6 - Habeas Corpus - Novo Horizonte - Impetrante: Edervek Eduardo Delalibera - Paciente: Luis Gustavo
Mota - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.09.010258-6 Relator(a): ALMEIDA TOLEDO Órgão Julgador:
16ª Câmara de Direito Criminal COMARCA: Novo Horizonte IMPETRANTE: Adv. Edeverk Eduardo Delalibera PACIENTE: Luis
Gustavo Mota Vistos, O Advogado EDEVERK EDUARDO DELALIBERA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de LUIS GUSTAVO MOTA (RG n 43.034.243), alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Itajobi (Proc. n 229/06), que o condenou, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, à pena
de 02 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 22 dias-multa e determinou a expedição
de mandado de prisão. Alega que o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, visto que participou de todos os atos da
instrução criminal, respondendo ao processo solto, não havendo fatos novos que modificassem sua situação. Busca, assim, a
concessão da ordem para que possa apelar sem a necessidade de se recolher ao cárcere. É caso de indeferimento da liminar.
A prisão decorrente de sentença condenatória, in casu, foi justificada no fato de o paciente ter ?reiteração da conduta delitiva?
(fls. 132/135), o que, a priori, denota a existência dos motivos ensejadores da decretação de custódia cautelar, por caracterizar
risco à ordem pública. Em face do acima exposto, indefere-se a medida liminar. Processe-se, requisitando-se informações, com
urgência. A seguir, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de janeiro de 2009. (a) Des. ALMEIDA TOLEDO - Des.
Almeida Toledo - Advs: Edervek Eduardo Delalibera (OAB: 125035/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.010866-5 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Mario Lucio Pereira Machado - Paciente: Eros Joaquim Carlos da
Silva Garcia - Vistos. O Defensor Público Mário Lúcio Pereira Machado impetra este habeas corpus em favor de EROS JOAQUIM
CARLOS DA SILVA GARCIA, pleiteando, liminarmente, a concessão de progressão de regime prisional a partir do cumprimento
de 1/6 da pena, nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei nº 7.210/84, por faltar justa causa na aplicação de requisito
diverso. Ao que se verifica da impetração, o paciente resgatou mais de 1/6 de cumprimento de sua pena em regime inicialmente
fechado. Afirma ter preenchido os requisitos para a progressão pois além do resgate temporal possui boa conduta carcerária,
não tem registro de faltas disciplinares e desempenhou atividades laborterápicas. Apesar disso, diz sofrer constrangimento
ilegal pois tendo cumprido o período necessário à progressão, teve negado seu pedido pela autoridade coatora. INDEFIRO,
no entanto, a liminar requerida. Saliente-se que a sua concessão em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo
exigível prova definitiva da afirmada ilegalidade. Pela análise dos autos, tem-se que a matéria argüida diz respeito ao próprio
mérito do writ, requerendo uma análise detalhada das circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de
cognição sumária desta Relatoria. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, ouvindo-se, a seguir, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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