Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 486
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2.6.98) EXECUÇÃO - PENHORA - SOCIEDADE POR COTAS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INCIDÊNCIA SOBRE OS BENS
DOS SÓCIOS - ADMISSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Agravo
de instrumento. Execução. Indenização por ato ilícito causado em acidente no trabalho. Inclusão dos sócios da agravante no
pólo passivo da ação. Ineficácia de parte das alienações. Admissibilidade. Desconsideração da personalidade jurídica da
empresa. Demonstrada a intenção de frustrar os fins da execução. Recurso improvido (AI 662.179-00/6 - 3ª Câm. - Rel. Juiz
FERRAZ FELISARDO - J. 20.3.2001). ANOTAÇÃO - No mesmo sentido: JTA (LEX) 155/343, 171/337 JTA (RT) 123/333; RT
610/223; Ap. c/ Rev. 469.175 - JTA (LEX) 165/388; AI 418.556 - 12a Câm. - Rel. Juíza ISABELA GAMA DE MAGALHÃES - J.
22.9.94 Ap. c/ Rev. 433.747 - 1a Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 5.6.95 Ap. s/ Rev. 467.097 - 1a Câm. - Rel. Juiz LAERTE
CARRAMENHA - J. 29.10.96 AI 571.076-00/2 - 10ª Câm. - Rei. Juiz GOMES VARJÃO - J. 30.6.99”. Caminha-se, pois, no sentido
de assegurar, por todos os meios legais, a eficácia dos títulos executivos, mormente os judiciais, mitigando os princípios
societários clássicos. II - Mais do que isso, como orientação que tem sido adotada por esta Turma Julgadora, vem-se admitindo
a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando
sua dissolução, incorporação, transformação, modificação ou alteração, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios
propósitos de escapar às obrigações existentes. Semelhante situação fica evidenciada após operação dessa natureza,
sobretudo, com a não satisfação pela sociedade remanescente de seus débitos e a não localização ou ofertamento por ela de
bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que
seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova
companhia. Confira-se a propósito julgado também desta Corte, de divulgação pela mesma fonte, assim ementado: “EXECUÇÃO
- PENHORA - SOCIEDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RÉ-EXECUTADA
SOB OUTRA ROUPAGEM - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
- APLICABILIDADE. À luz da Lei e da Doutrina, forçoso reconhecer que a espécie retrata nítido caso de tentativa de fraude,
capaz de exigir a aplicação da ‘disregard’, em nome da Justiça em respeito à efetividade do processo e estrito atendimento ao
preceito do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois, se é garantia constitucional o livre acesso ao Poder Judiciário e
ser obrigatória a prestação jurisdicional não é possível tolerar conduta desqualificadora deste direito, à socapa do propalado
absolutismo da personalidade jurídica (AI 603.118-00/8 - 2ª Câm. - Rel. Juiz PEÇANHA DE MORAES - J. 22.11.99 JTA (LEX)
180/355)”. III - No caso focado, os elementos trazidos aos processos fazem evidente que as operações societárias realizadas constituição pela executada, a partir de uma filial, de empresa subsidiária integral, a posterior transferência do controle acionário
da nova para uma terceira pessoa jurídica, remanescendo aquela como acionista minoritária, com modificação de sua razão
social, por duas vezes, até chegar à agravante - tiveram como escopo maior transferir para a sociedade novel clientes, patrimônio
marcário, “know how”, equipamentos, funcionários, bens móveis e imóveis, assim como créditos, ficando a remanescente - cuja
denominação também se alterou - apenas, com os débitos, máquinas e equipamentos superados, de menor valor, bem assim
um único imóvel coberto de gravames impeditivos de sua alienação. Verifica-se, mais, que a executada encontra-se no gozo dos
benefícios de concordata, havendo notícia de que desativou sua produção; que não há prova de terem os bens móveis por ela
inicialmente apresentados para constrição (fls. 178 e 179 dos autos de origem) a necessária liqüidez, sugerindo exatamente o
contrário; que aqueles indicados subseqüentemente (fls. 186 a 190 daqueles) não puderam ser, ainda, localizados, não havendo
prova efetiva de que a ela pertencem e de não pesar sobre os mesmos qualquer gravame; que o bem imóvel (fls. 182 e 183
daqueles) está gravado com garantia real (hipoteca) precedente. Pode ser observado, também, que não existe prova alguma de
que a executada encontre-se, efetivamente, em atividade, auferindo receitas que garantam a satisfação de seus débitos, seja o
relativo à presente ação, sejam os demais, especialmente, os de natureza trabalhista, não havendo, ao menos, indício da
existência de bens móveis ou imóveis outros - livres e desembaraçados, insisto - suficientes a assegurar o adimplemento da
dívida aqui em execução. Bem apreendeu o conjunto do ocorrido o douto Juiz do Trabalho Pedro Rogério dos Santos, da 2a
Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em sentença proferida nos autos de embargos de terceiro ofertados pela aqui
agravante, incidentais em execução contra a mesma devedora, lá em trâmite, cujos fundamentos ficam adotados e são, em
parte e para tal fim, transcritos (verbis, fls. 389 a 394 dos autos de origem, fls. 696 a 701 destes): “Ao contrário do que sustentou
a embargante (USIPARTS), os elementos constantes dos autos permitem que se conclua, de maneira indubitável, a respeito da
sua condição de sucessora da Brasinca Industrial, e por conseqüência, pela sua responsabilidade pelo passivo trabalhista
desta, inclusive no que se refere aos direitos dos empregados dispensados e/ou que solicitaram demissão, antes da data do
negócio entabulado através dos documentos de f. 66/76 e 424/9 A empresa Brasinca Industrial S.A. ... mantinha sede nesta
cidade de São Caetano do Sul e filiais em outras cidades, inclusive na cidade de Pouso Alegre/MG, à Praça Gil Pimentel Moura
sn, Distrito Industrial Pref. Tuany Toledo. A corroborar a existência de filial com sede em Pouso Alegre, tem-se o documento de
fl. 349 (fls. 231 dos autos da execução aqui. fls. 546 deste agravo)... ...........................................................(omissis). Infere-se
da prova documental que a Brasinca Industrial... através de escritura pública ..., constituiu em 11/11/95, na forma de sociedade
subsidiária integral (sociedade anônima fechada e que tem como única acionista uma outra sociedade), uma empresa
denominada Brasinca Automotiva S.A. (posteriormente alterada para Brasinca Minas S.A., por exigência da Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais ...), com sede, coincidentemente, no mesmo local em que tinha sede até então afiliai de Pouso Alegre.
Após a constituição da referida sociedade ... foi firmado em 09/02/96, entre a empresa Brasinca Industrial S.A. (executada) e a
Brasinca Minas ... um contrato denominado Instrumento Particular de Contrato de Assunção de Dívidas e outras Avenças (...).
Infere-se do supracitado contrato (firmado por diretores comuns das empresas, em especial o Sr. Gil Moura Neto ... ) que a
Brasinca Industrial S.A. (executada) transferiu à Brasinca Minas (atual Usiparts ...) todos os direitos e obrigações decorrentes
do estabelecimento filial situado em Pouso Alegre, para execução das mesmas atividades econômica e operacional até então
desenvolvidas. Em outras palavras, foram transferidos para a nova empresa criada (subsidiária integral) as máquinas e
equipamentos, incluídos o acervo de clientes, relacionamento comercial e mercadológico já estabelecidos, “know how”, corpo
de funcionários especializados, treinados e preparados para fabricar os produtos da divisão, bem como os direitos descritos nos
documentos de fl. 547/552, ou seja, foi transferido para a embargante todo o patrimônio da filial da antiga executada ... localizada
na cidade de Pouso Alegre. ...........................................................(omissis). ... não foi apenas o patrimônio da filial de Pouso
Alegre que foi transferido para a embargante (USIPARTS). Foram transferidos à embargante, aos poucos e após a assinatura do
referido documento (protocolo de intenções, de más intenções, registre-se), para a unidade de Minas Gerais (que era uma filial
da executada e num passe de mágica foi transformada em uma sociedade subsidiária integral), todos os clientes e contratos da
Brasinca Industrial (inclusive do estabelecimento localizado nesta cidade de São Caetano do Sul), bem como a maior parte dos
empregados, esvaziando-se, com isso, o acervo patrimonial garantidor das dívidas da Brasinca Industrial, tanto que esta, após
a transferência dos clientes para a unidade de Pouso Alegre encerrou as atividades, tanto nesta cidade, como em São Bernardo
do Campo e São Paulo, e não quitou as obrigações devidas aos empregados destas unidades. ... A Brasinca Industrial
(executada), conforme sobressai de diversas ações de execuções que se processam perante esta I ‘ara, não possui qualquer
patrimônio sólido para honrar com as suas obrigações (a não ser alguns velhos equipamentos que foram penhorados diversas
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