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TJSP 02/07/2009 -Fl. 708 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 505

708

parágrafo de fl. 03, no tocante ao pleito do requerente de acompanhamento das diligências a serem realizadas. Cite-se a
parte ré, com as advertências do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigno desde já que, no caso de a ré optar
pela purgação da mora, conforme entendimento recente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
expressão “integralidade da dívida pendente”, constante no art. 3º., §2º do Decreto-lei nº. 911/64, deve ser interpretada como
sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento. Confira-se: “Processual Civil. Incidente de inconstitucionalidade.
Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução de texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição
Federal, com vinculação apenas do órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão
“integralidade da dívida pendente” do §2º do ar. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que
afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação
conforme que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida
pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3º, §3º) deve
ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena de violação da garantia da ampla
defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).” (Orgão Especial do TJSP - Incidente
de Inconstitucionalidade nº. 150.402.0/5 - Rel. Boris Kauffman - j. 19/12/2007) Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
583.02.2006.175555-8/000000-000 - nº ordem 308/2007 - Declaratória (em geral) - CLOVIS HISSAKI HONDA X
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - (fls. 166) Ciência do ofício da 2ª Vara de Itap. da
Serra, informando que foi designado o dia 05 de agosto de 2009, às 14:00 horas, para inquirição das testemunhas, devendo ser
complementada a diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$33,11. - ADV ELCIO LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 131904 ADV ROBERTO KAISSERLIAN MARMO OAB/SP 34352
Centimetragem justiça

16ª Vara Cível
Cartório do 16º Ofício Cível
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: ALOISIO SERGIO REZENDE SILVEIRA
583.00.2000.548118-1/000000-000 - nº ordem 928/2000 - Indenização (Ordinária) - MARCELO FIGUEIREDO PORTUGAL
GOUVÊA X LUIZ EDUARDO FERNANDES E OUTROS - 1802 Controle nº. 928/00 Vistos. Considerando que ainda há recurso
pendente de julgamento, mesmo a despeito de o autor não ter oferecido impugnação quanto ao valor da condenação, efetuando
o depósito para não incorrer em mora e nem em multa processual, condiciono o levantamento da quantia, por um só patrono a
ser indicado pelos demais credores solidários, a indicação de caução idônea, não cumprindo ao juízo a obrigação de fracionar
as cotas ideais de todos os patronos da causa. Int. - ADV ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL GOUVÊA OAB/SP 112584 - ADV
LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE OAB/SP 116594 - ADV PAULO LEME FERRARI OAB/SP 45924 - ADV LUIZ CARLOS
DE ARRUDA CAMARGO OAB/SP 65724 - ADV ANNIBAL VICENTE ROSSI OAB/SP 11985 - ADV PAULO RUI DE GODOI OAB/
SP 11825 - ADV MARCOS PAULO DE ALMEIDA SALLES OAB/SP 22239 - ADV RENATO TORRES DE CARVALHO NETO OAB/
SP 32794 - ADV GRAZIELLA ARDUINI ALVES DE SOUZA OAB/SP 164849 - ADV ANIBAL FROES COELHO OAB/SP 139277 ADV JOSÉ CARLOS RICARDO OAB/SP 216381
583.00.2001.331294-7/000002-000 - nº ordem 2639/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos do Devedor FERNANDO ISSAO ONAGA X HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Sentença nº 917/2009 registrada em 25/06/2009
no livro nº 754 às Fls. 224/226: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE estes embargos. Porque sucumbente, arcará o
embargante com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do embargado,
ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.000,00, tendo em vista a simplicidade das questões debatidas (art. 20, § 4º, CPC).
Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de
10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. Fixo os honorários do Dr. Curador Especial no máximo previsto na Tabela do Convênio
OAB-PAJ. Expeça-se certidão para recebimento independente do trânsito em julgado desta sentença. P.R.I.C. - ADV MAURÍCIO
DE SOUZA FERRAZ OAB/SP 195416 - ADV PAULO RANGEL DO NASCIMENTO OAB/SP 26886 - ADV SILVIO ROBERTO
MARTINELLI OAB/AC 74236
583.00.2003.007435-1/000000-000 - nº ordem 126/2003 - Indenização (Ordinária) - CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO
PAULO X JORNAL AGORA E OUTROS - “Para expedição de guia de levantamento providencie o Dr. José Caiado Neto a
regularização da representação processual, visto a irregularidade da procuração de fls. 276, outorgada por Panorama Brasil
Editora Ltda, em lugar de Diário Comercial e Publicidade Ltda.” - ADV MARIA MARLEIDE DE SOUZA OAB/SP 165631 - ADV
GABRIEL MESQUITA RODRIGUES FILHO OAB/SP 140071 - ADV TATIANA FELIPE GIANTAGLIA RICARDI OAB/SP 223879 ADV JOSE CAIADO NETO OAB/SP 104210 - ADV ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA OAB/SP 118933 - ADV MONICA
FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO OAB/SP 165378 - ADV FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA OAB/SP 215774
583.00.2005.203479-6/000000-000 - nº ordem 2038/2005 - Declaratória (em geral) - MARCOS ANTONIO LACERDA DE
ATHAYDE X BRADESCO SAÚDE S/A - Sentença nº 947/2009 registrada em 30/06/2009 no livro nº 754 às Fls. 289: Proc.
n.º 05.203479-6 - controle nº 2038-9 - favor mencionar nas petições o nº do controle e do processo. Vistos. Tendo em vista a
satisfação do credor, conforme petição de fls. 158, julgo extinta a fase de execução, nos termos do art. 794, I, do CPC, entre as
partes MARCOS ANTONIO LACERDA DE ATHAYDE em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Recolha o exeqüente 1% do valor da
execução, se superior a 5 Ufesps. Após, expeça-se mandado levantamento em favor do exeqüente. Diante da preclusão lógica,
desde logo, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa, arquivando-se. P. R. Int. - ADV CLAUDIA RUFATO MILANEZ OAB/
SP 124275 - ADV ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI OAB/SP 206324
583.00.2006.180093-4/000000-000 - nº ordem 1128/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CYLL FARNEY FERNANDES
CARELLI X YUAN WEI LIAU E OUTROS - Proc.nº 2006.180093-4 controle 1128 Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto
a fls.1018/1068 em ambos os efeitos. Ao apelado para contra-razões. Após, tornem conclusos para reexame da admissibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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