Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 511
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Processo 695.08.001091-0 - Execução Fiscal (em geral) - Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões - Jose Luiz Scalha
- Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado nos presentes autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o curso
da execução, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo,
findo o qual deverá ser este Juízo comunicado para fins de extinção. Intime-se. - ADV: RICARDO YOSHIMA (OAB 170460/SP)
Processo 695.08.001895-4 - Execução Fiscal (em geral) - Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões - madecasa
Madeiras Moduladas Ltda - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
RICARDO YOSHIMA (OAB 170460/SP)
Processo 695.08.001896-2 - Execução Fiscal (em geral) - Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões - Fernando
Ferreira Curcio - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de Intimação sem que houvesse manifestação das partes. Nada Mais.
- ADV: RICARDO YOSHIMA (OAB 170460/SP)
Processo 695.08.001932-2 - Execução Fiscal (em geral) - Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões - Otavio Bueno do
Prado e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de Intimação sem que houvesse manifestação das partes. Nada Mais.
- ADV: RICARDO YOSHIMA (OAB 170460/SP)
Processo 695.08.000161-0 - Usucapião - Benedito Antonio Pinheiro Otero e outro - Defiro o prazo de 48 horas requerido nos
autos. Decorridos, manifeste-se o autor independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. - ADV: SERGIO JAMAR
DE QUEIROZ (OAB 118821/SP), RICARDO YOSHIMA (OAB 170460/SP), ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 695.08.003351-1 - Execução de Título Extrajudicial - Combuluz Distribuidora de Produtos de Petróleo - KIeber
Materiais Recicláveis Ltda - Alvará disponível. - ADV: RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP)
Processo 695.08.003506-9 - Execução Fiscal (em geral) - Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista - Promoservice Prom.
Pesq. e Comun. Ltda-EPP - Tendo em vista a satisfação do débito com a manifestação favorável do exeqüente, JULGO EXTINTO
o referido processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se,
arquivando-se oportunamente. Custas “ex lege”. - ADV: NORTON DE PAULA ASSIS (OAB 41828/SP)
Processo 695.08.003839-4 - Usucapião - Raimundo Lopes de Moraes e outro - Ermindo Lopes de Moraes - Defiro o
sobrestamento pelo prazo de 30 dias. Decorridos, manifeste-se a autora independentemente de nova intimação. - ADV: JOSE
LUIZ PINHEIRO (OAB 51724/SP)
Processo 695.08.003995-1 - Extinção de Condomínio - José Agnaldo da Silva Santos - Ilda de Souza Manarin Bueno Certifico e dou fé, que deixei de designar a hasta pública, tendo em vista, que até a presente data não consta nos autos a
certidão de ônus, bem como, não foi fornecida a minuta do edital. Nada Mais. - ADV: VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP),
JOSÉ SIMIÃO DA SILVA
Processo 695.08.004248-0 - Usucapião - Maria Helena dos Santos Ramos e outros - Intime-se pessoalmente a defensora
nomeada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos. (Dra. Aparecida Rosa Maria Pinheiro) - ADV: APARECIDA
ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
Processo 695.08.003754-1 - Usucapião - Geraldo Ramos e outro - Mandado de matrícula disponível. - ADV: ROBERTO DA
SILVA PINTO (OAB 58213/SP)
Processo 695.08.004552-8 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Laudiceia Bernardes de
Camargo - Aparício Vallinhos e outro - Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: LUCIA MARIA CORREA
BARBOSA (OAB 103044/SP), MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 154511/SP)
Processo 695.08.004858-6 - Procedimento Sumário (em geral) - Francisco Bento de Araújo - Instituto Nacional do Segurio
Social - INSS - Intime-se a Autarquia para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. Com a juntada dos
cálculos, abra-se vista dos autos ao exequente. Concordando o exeqüente com os cálculos, tornem conclusos para homologação.
Em caso de discordância, abra-se nova vista ao INSS para apresentação de embargos, nos termos do artigo 730 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP), GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/
SP)
Processo 695.08.004907-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Maria Monteiro Viana - Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS - Diante da concordância da exequente, homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o cálculo
apresentado pelo executado. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução nº 154/06
e 161/07, para que seja efetuado o pagamento, em favor do(a) autor(a), aguardando-se, a seguir, pelo prazo de 01 (um) ano,
o cumprimento do ofício requisitório a ser expedido. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), CARLOS
ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP), ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 695.08.005114-5 - Despejo (Ordinário) - Genovera Pereira - Patricia Monteiro dos Santos e outro - Certifico e dou
fé que até a presente data a requerida Patricia não foi citada. Certifico, ainda, que decorreu o prazo da citação do requerido
Julio e não foi apresentada contestação. Nada Mais. - ADV: NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP)
Processo 695.08.004867-5 - Ação Civil Pública - Ministério Público do Estado de São Paulo - Joaquim Alves de Almeida e
outro - Nesta data suscitei conflito negativo de competência, conforme cópia em anexo. Encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça,
com as nossas homenagens. Int. Nazaré Paulista, 13 de julho de 2009. ____________________________________ ________
___________________________ __ Vistos. Trata-se de processo remetido a esta Vara Distrital pelo MM. Juiz Titular da 3ª Vara
Cível da Comarca de Atibaia. Entendo, todavia, que não merecem prosperar os argumentos que embasaram a r. decisão. Prevê
o artigo 2º, do Provimento nº. 442/91 que: “É vedada a redistribuição de feitos cíveis e criminais com denúncia já oferecida
aos novos Foros Distritais do interior do Estado”. Ainda, dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, do mesmo Provimento: “Serão
redistribuídos os feitos cíveis mencionados na segunda parte do artigo 95 do Código de Processo Civil, a saber, litígios que
versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova,
desde que não sentenciados nem conclusos para sentença, ainda que a instrução já se tenha encerrado e ainda que já se tenha
colhido prova oral”. Ou seja, com exceção dos feitos acima elencados, nenhum outro deve ser redistribuído a esta nova Vara
Distrital. Isto porque se deve atender ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Vale dizer, proposta a demanda perante o juízo
competente, ainda que se modifiquem as regras jurídicas de determinação da competência com a criação de novo Foro Distrital
abrangendo área anteriormente sob a competência da primitiva comarca, tais novas regras serão irrelevantes àquelas causas
anteriormente propostas. E foi este o entendimento desta E. Corte ao analisar o conflito de competência nº. 155.497-0/2-00,
conforme segue: “Conflito de competência - Ação Civil Pública Magistrado que declina da competência para o julgamento do
feito e determina sua remessa para a nova Comarca criada Conflito suscitado Procedência do conflito Caso em que a divisão da
circunscrição judiciária pela criação de nova comarca não afeta a competência anteriormente fixada, não se podendo declinar
em favor da comarca criada que na atualidade compreende a competência para julgar o feito, porquanto, no caso, se aplicam
as disposições do art. 87 do CPC, mormente porque o feito já está em sua fase final - Conflito procedente e competente o
Juízo suscitado.” E ainda: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação Civil Pública ajuizada perante o Juízo suscitante
- Município sede do loteamento clandestino sob a competência territorial da Comarca de Conchas - Criação da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º