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TJSP 11/08/2009 -Fl. 1517 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 531

1517

dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários, foi dada pela Medida Provisória n° 138/03, convertida na Lei n° 10.839/04.
Anteriormente, o prazo era de cinco anos, conforme Lei n° 9.711/98. Considerando, pois, que o benefício previdenciário do autor
foi concedido em 1993, não pode haver retroatividade do prazo decadencial de dez anos, o qual tem início a partir da vigência
da lei que o instituiu, ou seja, a partir de 2003. Logo, não se operou a decadência na hipótese dos autos. Passo ao julgamento
antecipado do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões que mérito são
apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. O
pedido é improcedente. Com o advento da Constituição Federal de 1988, assegurou-se em favor dos beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei (art. 201, §4°, CF). Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência
Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a
adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade
do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (RE nº 231.142/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18/6/99), por
ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação. Inicialmente, adotou-se o INPC, que foi depois substituído
pelo IRSM (Lei nº 8.542/92, com as alterações da Lei nº 8.700/93); extinto o IRSM como fator de atualização, sobreveio o IPC-r,
após conversão do valor nominal dos benefícios em URV (Lei nº 8.880/94); por fim, houve a substituição pelo IGP-DI (Lei nº
9.711/98). No presente caso, o autor pleiteia que, na média aritmética determinada pelo art. 20, inc. I, da Lei n° 8.880/94 sejam
considerados os valores integrais, e não nominais, das prestações nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994. Razão, contudo, não lhe assiste. O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 313.382 (relator Ministro
Maurício Corrêa), declarou a constitucionalidade da expressão “nominal”, constante do inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94,
que, dispondo sobre a conversão dos benefícios mantidos pela Previdência Social em URV, determinara fosse feita “dividindo-se
o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária
integral”. Na oportunidade, a Corte assentou o entendimento que a referida norma não feriu os princípios constitucionais do
direito adquirido e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, salientando que o INSS observara a legislação
então vigente ao proceder à respectiva correção (Informativo STF nº 283, p. 02, DJU de 02.10.2002; acórdão publicado no DJU
de 08.11.2002). O acórdão está assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA “NOMINAL”
CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. 1. O legislador ordinário, considerando
que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se daria
a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da variação da inflação do mês anterior, houve
por bem determinar que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor fosse observada a média aritmética
das rendas nominais referentes às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período
que antecedeu a implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária. 2. Conversão do benefício para URV.
Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I do artigo 20
da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (cf, artigo 5º, XXXVI). Improcedência. O referido
vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova
moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de
1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Recurso extraordinário conhecido e provido”. Logo, a improcedência do pedido é medida
que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20, §4° do Código de Processo
Civil, observando-se o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50. P.R.I. - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417
- ADV FLORISVALDO ANTONIO BALDAN OAB/SP 48523 - ADV JOSUE CIZINO DO PRADO OAB/SP 28883 - ADV MATHEUS
RICARDO BALDAN OAB/SP 155747
607.01.2009.000277-3/000000-000 - nº ordem 190/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - HIROCHI KITAGAWA X
RODOLFO DE SOUZA FERNANDES E OUTROS - VISTOS. 1 - Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada por
HIROCHI KITAGAWA., em face de RODOLFO DE SOUZA FERNANDES e FERNANDO LUIZ PAZ TIBURCIO. Não ocorrendo
quaisquer das hipóteses dos artigos 329 e 330, I e II do código de Processo Civil e havendo a necessidade de prova oral para a
demonstração dos fatos controvertidos, designo audiência de instrução para o dia 08/10/09, às 14h. Intimem-se as partes para
depoimentos pessoais, com as advertências legais, bem como as testemunhas arroladas na inicial e contestação(rito sumário).
- ADV LETICIA SERRA DE LIMA OAB/SP 280798 - ADV MARCIO PASCHOAL ALVES OAB/SP 247224
607.01.2009.000277-5/000001-000 - nº ordem 190/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa
- RODOLFO DE SOUZA FERNANDES E OUTROS X HIROCHI KITAGAWA - Autos n° 190/09 - Apenso VISTOS. 1 - Trata-se de
impugnação ao valor da causa apresentada por RODOLFO DE SOUZA FERNANDES e FERNANDO LUIZ PAZ TIBURCIO em
face de HIROCHI KITAGAWA. 2 - Razão não assiste aos impugnantes. O valor atribuído à causa, no montante de R$ 10.152,00,
equivale ao quantum pleiteado a título de reparação de danos, em consonância com o disposto no artigo 259 e incisos do
Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para sua fixação, a discussão acerca dos valores dos danos efetivamente sofridos
pelo impugnado, o que concerne ao mérito do pedido. 3 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e mantenho
o valor da causa atribuído pelo impugnado. Intimem-se. Marcela Raia Sant’Anna Ribeiro de Carvalho Juíza de Direito - ADV
MARCIO PASCHOAL ALVES OAB/SP 247224 - ADV TATIANA ABEGAO PRANDINI OAB/SP 265054 - ADV LETICIA SERRA DE
LIMA OAB/SP 280798
607.01.2009.000292-7/000000-000 - nº ordem 200/2009 - Tutela - Z. B. X I. B. - (vista ao Dr. Luiz A. F. Calegari, nomeado
curador do requerido) - ADV GIANNI MARINI PRANDINI OAB/SP 229456 - ADV LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI OAB/SP
243530
607.01.2009.000317-6/000000-000 - nº ordem 219/2009 - Indenização (Ordinária) - DULCE JANINI DA SILVA X APARECIDA
PINHEIRO - V. Diga a autora sobre a estimativa do perito (fls.29). Int. - ADV MARCIO PASCHOAL ALVES OAB/SP 247224 - ADV
WILSON GERMANO JUNIOR OAB/SP 239321
607.01.2009.000332-0/000000-000 - nº ordem 226/2009 - Possessórias em geral - CDHU - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSE ROBERTO ANTONIO E OUTROS
- Cite o atual ocupante do imóvel, Otavio da Silva (fls.48 e 57), incluindo-o no pólo passivo da ação. Int. - ADV EDUARDO
HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878 - ADV ANA PAULA BOTOS ALEXANDRE OLIVEIRA OAB/SP 120336
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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