Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 547
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Ribeirão Pires, data supra. SIDNEI VIEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL
OAB/SP 238973 ADV LUDGARDE AMORIM DOS SANTOS OAB/SP 117071 ADV AUGUSTO BELLO ZORZI OAB/SP 234.949
ADV DOUGLAS GUSMÃO OAB/SP 229.065
505.01.2007.004103-7/000000-000 - nº ordem 789/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA RITA ESTACIO
GALLETTI X BANCO ABN AMRO REAL SA - Processo nº 789/07. Em face do trânsito em julgado da sentença, façam-se às
anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos. Int. Ribeirão Pires, data supra. SIDNEI VIEIRA DA SILVA JUIZ DE
DIREITO - ADV MARIA ANGELINA FRANCIA OAB/SP 82463 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
505.01.2007.004953-1/000000-000 - nº ordem 958/2007 - Execução de Título Extrajudicial - NURE NUCLEO
RIBEIRAOPIRENSE DE EDUCAÇÃO LTDA X REGINA CELIA FELISBERTO LOPES - Fica por este o autor intimado a se
manifestar sobre o ofício da DRF juntado aos autos com declarações de imposto de renda arquivada em cartório em pasta
própria - ADV ROSA RAMOS OAB/SP 152432
505.01.2007.005104-5/000000-000 - nº ordem 989/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ SA X
RICARDO DE LIMA FERREIRA - (fica por este o autor intimado a depositar a diligência do oficial de justiça para expedição do
mandado) - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994
505.01.2007.006000-5/000000-000 - nº ordem 1189/2007 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - NANCI FAGUNDES
DE OLIVEIRA E OUTROS - ficam por este as partes intimadas sobre o ofício do Oficial do Registro Civil de São João Batista,
Santa Catarina - ... não foram encontrados quaisquer registros em nome de ANTONIO JUVENAL FAGUNDES - ADV MARCIA
FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 149002
505.01.2007.006626-6/000000-000 - nº ordem 1328/2007 - Interdição - ZILDA NUNES MARTINS X MARCOS PEREIRA
DA CRUZ - Fica por este a curadora intimada a comparecer em cartório retirar o mandado de registro de interdição bem como
assinar o termo de curadora definitiva no horário das 12:30 às 19:00 de segunda à sexta feira. - ADV EDUARDO HORN OAB/
SP 166316
505.01.2007.007341-1/000000-000 - nº ordem 1478/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVANILDA SOARES DA
SILVA SOARES X MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES - Processo de n.º 1478/07 Vistos. Trata-se de
ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Regularizado o pólo passivo, a citação da Municipalidade, ante
o teor da manifestação da autora em réplica sobre a denunciação da lide (fl. 74), de um lado e, de outro, ante a existência de
contrato escrito entre o Município e a denunciada, considerando, ainda, os fundamentos expostos na inicial, entendo cabível
a denunciação da lide. Ante o exposto, sendo a hipótese do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, proceda-se
à citação postal da litisdenunciada CEMED -CENTRO DE MERGÊNCIAS MÉDICAS S/C LTDA, com as advertências legais,
devendo a ré providenciar as cópias necessárias e recolher o valor das diligências para tanto, no prazo de dez dias, sob pena
de preclusão, ficando o processo suspenso nos termos do artigo 72 do mesmo Código. Expeça-se o necessário. Façam-se as
devidas anotações para inclusão da litisdenunciada no pólo passivo. Com isso, o saneador será finalizado posteriormente. Int.
Ribeirão Pires, 01 de junho de 2009. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito - ADV ELAINE FURLANETE OAB/SP 133633 ADV EMILENE FURLANETE OAB/SP 197690 - ADV LUDGARDE AMORIM DOS SANTOS OAB/SP 117071
505.01.2007.007341-3/000001-000 - nº ordem 1478/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Valor da
Causa - MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE RIBEIRÃO PIRES X IVANILDA SOARES DA SILVA SOARES - Processo
n.º 505.01.2007.007341-3/000001-000 Controle de nº 1478/07-01 Vistos. Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires apresentou
impugnação ao valor atribuído à causa, na ação ordinária ajuizada por Ivanilda Soares da Silva Soares, alegando, em síntese,
que foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, o que é excessivo ante a pretensão nela contida, especialmente porque os
pedidos foram estimados de modo aleatório, avocando também matéria meritória. Não apontou o valor que entende razoável. O
incidente foi autuado e processado em apenso. A autora, ora impugnada, manifestou-se, considerando infundadas as alegações.
Postulou a preservação do valor atribuído para a causa. É o relatório. Decido. O artigo 282, inciso V, do Código de Processo
Civil estipula a atribuição de valor para a causa como requisito indispensável da petição inicial. O valor da causa associa-se ao
proveito econômico a ser reconhecido pelo provimento judicial condenatório, se procedente o pedido deduzido. O libelo informa
o fato jurídico que envolve pretensão de receber verbas decorrentes de perda de visão envolvendo danos materiais e morais.
A autora não formula pedido líquido de R$ 100.000,00. Considerando que não há elementos seguros para sua alteração neste
momento processual, e, por outro lado, observado que, para fins recursais, recolhe-se com base na condenação, entendo ser
caso, por ora, de se manter o valor atribuído. A jurisprudência assinala que, na ação de indenização por dano moral, a atribuição
de valor para a causa não encontra parâmetro no artigo 259 do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a regra do artigo
258 do mesmo diploma legal (RSTJ 29/384). Frise-se, ainda, que a controvérsia instaurada no incidente representa o próprio
substrato da demanda, o que reclama a cognição exauriente, inviável neste momento e sede. Posto isso, julgo improcedente a
impugnação apresentada pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires em face de Ivanilda Soares da Silva Soares, preservando a
atribuição do valor que consta na inicial. Publique-se. Intime-se. Ribeirão Pires, 01 de junho de 2009. Sidnei Vieira da Silva Juiz
de Direito - ADV LUDGARDE AMORIM DOS SANTOS OAB/SP 117071 - ADV ELAINE FURLANETE OAB/SP 133633
505.01.2007.007941-9/000000-000 - nº ordem 1599/2007 - Divórcio (ordinário) - S. R. B. R. F. X J. F. - Processo nº 1599/07.
Fls. 28: Defiro, expedindo-se o edital com o prazo de trinta dias e as advertências legais. Int. Ribeirão Pires, data supra. SIDNEI
VIEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV SUELI DE CARVALHO OAB/SP 238756
505.01.2008.000142-5/000000-000 - nº ordem 18/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES JUNIOR - Fica por este o autor intimado sobre
os ofícios juntados autos: TIM - não foram encontrados registros; INSS não localizamos registros em nome de Eduardo
Azevedo Rodrigues Junior ; DRF. Endereço do réu na Rua Capivari, nº 126 Jardim Paulista, Ribeirão Preto, SP, cep. 14000000; TELEFONICA não localizamos na área de concessão da Telesp existência de linhas em nome do réu ; VIVO nenhum dado
foi encontrado ; Justiça Eleitoral - cadastrou-se o nome de Eduardo Azevedo Rodrigues Junior, filho de Eduardo de Azevedo
Rodrigues e de Lucilene Martins Rodrigues, nascido aos 26.01.1980, natural de Duque de Caxias -RJ, como eleitor da 200ª Zona
eleitoral acima -Duque de Caxias e que seu endereço somente a zona Eleitoral poderá fornecê-lo bem como são necessários os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º