Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 559
2105
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
213.01.2009.002565-8/000000-000 - nº ordem 1239/2009 - Ação Monitória - JOÃO BATISTA DA SILVA X FRANCISCO
BEZERRA DA SILVA PAPELARIA ME - Fls. 15 - Vistos. Fl. 14: homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Não há condenação em custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, substituindo-os por cópias. P.R.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV TATIANE MARTINS DE MELO OAB/SP
289419
213.01.2009.002831-0/000000-000 - nº ordem 1385/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MODIFICAÇÃO DE CLÁSULA
EM AÇÃO DE ALIMENTOS - FABIANO GONTIJO DE FARIA X I. B. D. S. G. D. F. - Fls. 12 - CONCLUSÃO Aos 17 de setembro de
2009, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito titular da Comarca de Guará, Dr. RODRIGO MIGUEL FERRARI.
Esc. PROCESSO Nº 1.385/09. Vistos. Para audiência prévia de tentativa de conciliação, designo o dia 24 de setembro de 2009,
às 09:50 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação de Família conforme autorização do Prov. nº 953/2005 do Conselho
Superior da Magistratura. Cite-se o(a) requerido(a) a comparecer na audiência acima designada, advertindo-o(a) de que o prazo
para resposta começará a fluir a partir de referida audiência, caso não haja acordo ou ainda que o ato não se realize. Int. Guará,
17 de setembro de 2009. RODRIGO MIGUEL FERRARI Juiz de Direito - ADV ARTUR ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/
SP 45304
213.01.2009.002867-7/000000-000 - nº ordem 1396/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. V. M. D. A. E OUTROS
X A. C. S. D. A. - Fls. 13 - Vistos. Para audiência prévia de tentativa de conciliação, designo o 24/09/09, ÀS 10:10 HORAS, a ser
realizada no Setor de Conciliação de Família conforme autorização do Prov. nº 953/2005 do Conselho Superior da Magistratura.
Cite-se o(a) requerido(a) a comparecer na audiência acima designada, advertindo-o(a) de que o prazo para resposta começará
a fluir a partir de referida audiência, caso não haja acordo ou ainda que o ato não se realize. Int. - ADV AYRTHON ALVARO DOS
SANTOS OAB/SP 32304
213.01.2009.002868-0/000000-000 - nº ordem 1397/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CONSTITUTIVA DE
SERVIDÃO DE PASSAGEM - CENTRAL ELÉTRICA ANHANGUERA S.A. X VIANORTE S.A. - Fls. 80 - Vistos. Os documentos
que acompanham a inicial dão conta das tratativas estabelecidas entre a autora e a requerida para a efetivação do acesso
que constituirá a servidão. É certo também que a resolução 2695 da ANTT contempla, excepcionalmente, a realização de
obras em caráter emergencial, sem a prévia autorização da agência reguladora. Entretanto, registro que as decisões judiciais,
notadamente em sede cautelar, baseadas em cognição superficial, devem pautar-se pelo princípio da cautela, de modo a evitarse qualquer efeito colateral indesejado ou irreparável. Na hipótese dos autos, vislumbro que a construção do acesso já era
previsível e foi planejada há muito tempo, de modo que não se justifica a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária.
Acrescento que cuida-se de acesso à rodovia Anhanguera, uma das principais e mais movimentadas do estado de São Paulo.
Desta forma, seria imprudente a concessão da liminar antes da contestação, mormente porque descaracterizado o “periculum
in mora”, razão pela qual indefiro a medida. Remeto a questão a momento posterior ao oferecimento da contestação. Cite-se a
requerida para os termos do processo, sob pena de revelia. Int. - ADV JAIR VINICIUS BARBOSA OAB/SP 258498
213.01.2009.002872-7/000000-000 - nº ordem 1400/2009 - Busca e Apreensão de Menores - A. V. R. X N. R. - Fls. 12 Sentença nº 3691/2009 registrada em 17/09/2009 no livro nº 310 às Fls. 100: Vistos. Fl. 11: homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não condenação em custas. Fl. 04: arbitro os honorários advocatícios
conforme o convênio em R$269,00 (60% valor de tabela). Expeça-se certidão. P.R.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos. ADV RENEE FERREIRA TELLES OAB/SP 32305
213.01.2009.002884-6/000000-000 - nº ordem 1405/2009 - Revisional de Alimentos - F. A. T. X C. M. T. - Fls. 18 - CONCLUSÃO
Aos 17 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito titular da Comarca de Guará, Dr.
RODRIGO MIGUEL FERRARI. Esc. PROCESSO Nº 1.405/09. Vistos. Para audiência prévia de tentativa de conciliação, designo
o dia 24 de setembro de 2009, às 10:30 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação de Família conforme autorização do
Prov. nº 953/2005 do Conselho Superior da Magistratura. Cite-se o(a) requerido(a) a comparecer na audiência acima designada,
advertindo-o(a) de que o prazo para resposta começará a fluir a partir de referida audiência, caso não haja acordo ou ainda
que o ato não se realize. Int. Guará, 17 de setembro de 2009. RODRIGO MIGUEL FERRARI Juiz de Direito - ADV FLÁVIA
SOBREIRA COIMBRA RODRIGUES OAB/SP 218253
Centimetragem justiça
1° Oficio Judicial
Fórum de Guará Comarca de Guará
Juiz:RODRIGO MIGUEL FERRARI
INTIMAÇÃO ADVOGADOS A DEVOLVER PROCESSO QUE SE ENCONTRA COM CARGA, NO PRAZO DE 48 HORAS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
3684560
213.01.2004.002138-6/000000-000
Todos
EDUARDO ANTONIO SUGUIHARA MORTARI (225239-SP)
Não recebido
17/09/2009
3684715
213.01.2004.003276-5/000000-000
Todos
EDUARDO ANTONIO SUGUIHARA MORTARI (225239-SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º