Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 571
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recomendando cautela por parte do Magistrado, o fato é que os impugnados especificaram o “quantum” almejado. Conclui-se,
portanto, que esse é o proveito econômico que buscam obter. Vale anotar: “Tendo o autor indicado na petição inicial o valor da
indenização por danos morais que pretende, deve esse “quantum” ser utilizado para fixar-se o valor da causa” (STJ-4° Turma,
Resp 120.151-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24.6.98, deram provimento, v.u., DJU 21.9.98, p. 173). No mesmo sentido:
RSTJ 109/227. Assim, o valor da causa fica alterado, para constar o correto como sendo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
correspondente ao proveito econômico que os autores pretendem obter com a lide. Anote-se nos autos principais. Sendo os
autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, descabe o recolhimento da diferença das custas, devidas ao Estado. Int.
Sorocaba, 15 de setembro de 2.009. - ADV RONALDO CLAUDINO DE OLIVEIRA OAB/SP 138404 - ADV RUY MAURICIO DE
MOURA OAB/SP 147074
602.01.2008.051516-0/000000-000 - nº ordem 2265/2008 - Ação Monitória - CELSO RODRIGUES SILVA SOROCABA X
JOSE ELTON SIQUEIRA LOPES ME - R. Despacho de fls. 28: Defiro pesquisa de endereço junto ao Bacen-Jud. Expeça-se o
necessário. Int. Sorocaba, 28/08/09. - (Pesquisa Bacen Jud (endereços), em nome de Jose Elton Siqueira Lopes Me, cf. fls.
29/31). - R. Despacho de fls. 32: No prazo de 5 dias, manifeste-se o credor sobre a resposta do Bacen Jud. Int. Sorocaba,
16/09/09. - ADV TIAGO CAMPOS ROSA OAB/SP 190338
602.01.2008.052770-0/000000-000 - nº ordem 2325/2008 - Execução de Título Extrajudicial - IHARABRAS S/A INDUSTRIAS
QUIMICAS X KARAGUATA PRODUTOS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA E OUTROS - R. Despacho de fls. 59: Informe a
exeqüente se houve conclusão do ciclo citatório, requerendo, pois, o que de direito. Int. Sorocaba, 02/09/09. - ADV CRISTIANO
BUGANZA OAB/SP 210466
602.01.2008.053862-1/000000-000 - nº ordem 2395/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE RESC. DE
INSTR.PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA - ALBERTINO APARECIDO GARCIA E OUTROS X LUIZ ANTONIO ABBATE
- R. Despacho de fls. 89: Face a extinção prolatada às fls. 53, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Int.
Sorocaba, 04/09/09. - ADV ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES OAB/SP 36601 - ADV LUIS EDUARDO LEANCA SOARES
OAB/SP 116853
602.01.2008.054269-9/000000-000 - nº ordem 2416/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZELIA PEREIRA DE PAULA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - R. Despacho de fls. 138: Fls. 126/135. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo(a)
autor(a), por estar no prazo legal, no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). Vista à parte contrária para as contra razões,
no prazo legal. Int.Sorocaba, 02/09/09. - ADV ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES OAB/SP 129213 - ADV LAERTE
AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
602.01.2008.055084-9/000000-000 - nº ordem 2470/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MILENIUM DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X PABLO RODRIGUES CABRAL - R. Despacho de fls. 24: Indefiro o pedido de fls. 22,
tendo em vista que pela certidão da Oficiala de Justiça (fls. 19 verso), ainda não houve a citação do executado. Regularize o Sr.
Escrevente a numeração dos presentes autos. Int. Sorocaba, 11/09/09. - ADV TATIANA FERREIRA MUZILLI OAB/SP 212355
602.01.2008.055319-0/000000-000 - nº ordem 2482/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - JOSE EDUARDO
MACHADO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - VISTOS. Lide restrita à caderneta de poupança nº 001.307-1 (com renúncia às
demais mencionadas na inicial - fls. 72) ao “Plano Verão” (42,72% + 10,14%) e aos 84,32% do “Plano Collor I”. Trata-se de
AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOSÉ EDUARDO MACHADO contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A. Na condição de titular de
caderneta de poupança mantida no banco-réu com “aniversário” no dia 06, pretende o autor, tecendo as considerações, em
especial jurisprudenciais, que entendeu pertinentes ao tema, receber as diferenças (devidamente corrigidas) entre o que foi
efetivamente creditado e aquilo que deveria ter sido creditado nos meses de fevereiro de 1989 (“Plano Verão” - crédito efetivo
de 22,9708% ao invés de 42,72% + juros), março de 1989 (índice de 10,14%) e abril de 1990 (“Plano Collor I” - crédito de
84,32%), mais juros mensais remuneratórios de 0,5%, ou R$ 3.480,76 (fls. 52), tudo sem prejuízo dos consectários da
sucumbência. Autor representado; inicial instruída. Fazendo-se representar nos autos e juntando documentos, o réu contestou,
sustentando, em preliminar, falta de interesse de agir (para as poupanças com “aniversário” entre 16 e 31 de janeiro de 1989), a
ilegitimidade passiva ad causam, assim como a ocorrência de prescrição, tanto da questão de fundo (10 anos, a contar dos
fatos, nos termos do art. 205 do CC de 2002, ou de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, III), quanto dos juros (esta última já
consumada na vigência do CC de 1916, nos termos do art. 178, § 10, III). No mérito, sustentou que as cláusulas contratuais não
podiam ensejar direito adquirido dos particulares, em relação às normas de direito público, em especial da Lei nº 7.730/89, que,
entre outros, estabeleceu um regime especial de remuneração para os saldos de cadernetas de poupança. No mais, impugnando
índices, critérios de atualização e juros, concluiu pela improcedência. Houve réplica. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR.
Processo em termos para sentença, não se vislumbrando como o aporte de outras provas, que não aquelas já encartadas aos
autos, possa aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, sendo desnecessária, no particular, a produção de prova pericial,
uma vez ser possível a prolação de sentença líquida com os elementos carreados aos autos. Por primeiro, aprecio, para afastar,
as preliminares. Pois bem, de falta de interesse de agir, pelo “aniversário” da conta-poupança que remanesce como objeto da
lide (nº 001.307-1), não se cogita, porque essa matéria diz respeito ao mérito e, como tal, será resolvida, pelo juízo. Prosseguindo,
legitimado, o réu, para compor, sozinho, o pólo passivo da lide, uma vez que o contrato típico de caderneta de poupança,
noticiado na inicial, foi firmado com o requerido, e não com a União Federal ou com o Banco Central do Brasil. Questão, frise-se,
superada há mais de uma década, segundo antiga orientação do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: “Eventuais
alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das
partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em
torno de cadernetas de poupança. Existindo vínculo jurídico de índole contratual entre as partes, a legitimidade não se arreda
pela simples circunstância de terem sido emitidas normas por órgãos oficiais que possam afetar a relação entre os contratantes”
(REsp nº 9.202-PR, 4ª Turma, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 17.03.92). No mesmo sentido, mais
recentemente: “CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. Quem deve
figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de
junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda” (REsp nº 707.151-SP,
4ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 17.05.2005). “AGRAVO REGIMENTAL. ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989
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