Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 714
379
NASCIMENTO - OAB 201127
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Assis - Comarca de Assis
JUIZ: MARCELA PAPA
047.01.2009.018541-0/000000-000 - nº ordem 2018/2009 - Guarda de Menor - J. D. S. X C. S. Z. - Fls. 29 - Vistos. Fls. 28:
Ciente do atual endereço da requerida. Encaminhem-se os autos novamente ao Setor de Conciliação para fins de agendamento
de audiência. Após, cite-se e intimem-se para comparecimento obrigatório. Sem prejuízo, apesar da conclusão do estudo
psicossocial de fls. 20/22, dê-se vista dos autos ao M.P. para manifestação acerca do pedido de guarda provisória, conforme já
determinado a fls. 10. Int. - (DESIGNADO AUDIENCIA PARA O DIA 05/07/2010, ÀS 09H30, NO SETOR DE CONCILIAÇÃO.) - ADV MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 85982
047.01.2009.021315-9/000000-000 - nº ordem 2222/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO CARDOSO
GARCIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS - Fls. 42 - Vistos. Intime-se, pois, o requerente, para que, em 05 dias, manifeste
sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV ROSELY RUHMANN FREITAS OAB/SP
185375 - ADV HELIO LONGHINI JUNIOR OAB/SP 198457
047.01.2009.021495-2/000000-000 - nº ordem 2249/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS RIBEIRO X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS - Fls. 50 - Vistos. 1. Ciente das informações prestadas pelo requerente (fls. 49). Intime-se,
pois, o requerente, para que esclareça se todos os medicamentos, inclusive o CLINFAR, estão sendo fornecidos pela requerida,
uma vez que tal medicamento tem seu fornecimento atribuído à Fazenda Pública Estadual. Int. - ADV ROSEMEIRE MONICA
ALVES DO CARMO OAB/SP 151666 - ADV JAMIL HAMMOND OAB/SP 106327 - ADV JORGE LUIZ SPERA OAB/SP 55068 ADV LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI OAB/SP 155585
047.01.2010.001675-0/000000-000 - nº ordem 211/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE CLAUSEN PEREZ
X MUNICIPIO DE ASSIS - Fls. 114/117 - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada
proposta por IRENE CLAUSEN PEREZ contra o MUNICÍPIO DE ASSIS/SP. Em suma, alegou a autora que é portadora de
AVC, razão pela quel necessita utilizar os medicamentos: MERITOR; EBIX; LIPTOR; DIOVAN AMLO FIX; HYDERGINE; AAS
e TIRAS REAGENTES. Pediu a concessão da tutela antecipada visando ao atendimento imediato de suas necessidades (fls.
02/08), juntando procuração e documentos, a fls. 09/28. O requerido, notificado, prestou informações às fls. 35/39 alegando
que: a) o medicamento LIPTOR pertence ao Protocolo de Medicamentos de Alto Custo da Secretaria do Estado de São Paulo;
b) o medicamento AAS 100mg faz parte da Padronização Municipal de Medicamentos e está disponível em qualquer unidade de
saúde de referência da requerente; c) o medicamento MERITOR (glimeprida 2mg + cloridrato de metformina 1000mg) não faz
parte da Padronização Municipal de Medicamentos, mas, no entanto, cada medicamento/droga é disponibilizado separadamente.
d) os medicamentos DIOVAN AMLO FIX, HYDERGINE e EBIX não fazem parte da Padronização Municipal de Medicamentos e
nem to Protocolo de Medicamentos de Alto Custo da Secretaria do Estado de São Paulo. e) quanto às TIRAS REAGENTES, as
mesmas são fornecidas pelo Programa Nacional de Diabetes e pelo Programa de Diabetes do Governo do Estado de São Paulo,
sendo fornecidas apenas 50 tiras mensais. Analisando os receituários apresentados pela autora, a fls. 17/28, constatou-se que a
requerente consultou-se com médico particular, razão pela qual, determinou fosse agendada consulta com médico pertencente à
Rede Pública de saúde, para que fosse constatada a viabilidade dos medicamentos em foco ou a possibilidade de substituição.
A fls. 43/44, o requerido informou que não agendaria consulta pelo fato da requerente ter a saúde debilitada, razão pela qual, às
fls. 45/104, juntou cópia da Padronização Municipal de Medicamentos e do Protocolo de Alto Custo do Estado de São Paulo, para
que fossem analisadas pelo médico que acompanha o caso clínico da requerente, Dr. Marcelo R. Floriano, a fim de constatar a
possibilidade de substituição dos medicamentos por ele prescritos. A requerente juntou, às fls. 108/110, receituário de médico
pertencente à Rede Pública. E às fls. 113, pediu a concessão da liminar com relação aos medicamentos descritos na inicial.
É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos de fls. 108/110, expedidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DA
SAÚDE, comprovam a necessidade da requerente quanto ao uso dos medicamentos MERITOR; EBIX; LIPTOR; DIOVAN AMLO
FIX; HYDERGINE; AAS e TIRAS REAGENTES. Não obstante o teor das informações prestadas pelo requerido, a fls. 35/36,
segundo a qual se está diante de caso em que o fornecimento dos medicamentos DIOVAN AMLO FIX, HYDERGINE, EBIX e
MERITOR (glimeprida 2mg + cloridrato de metformina 1000mg) não fazem parte da Padronização Municipal de Medicamentos
e nem do Protocolo de Medicamentos de Alto Custo, esta notícia não veio corroborada por qualquer prova documental que se
prestasse a confirmar o alegado, como em situações análogas, quando a municipalização trouxe cópia do protocolo de ajuste
de responsabilidade entre os entes envolvidos na questão de saúde pública. Faz-se necessário observar que os documentos
comprobatórios apresentados a fls. 37/39, relacionados ao medicamento LIPTOR, dão conta de comprovar que a competência
para fornecimento deste medicamento é atribuído à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Estabelece a Constituição Federal que
a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196). Portanto, as políticas públicas não devem voltar às costas para o
cumprimento deste preceito, intimamente relacionado ao respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição Federal). No caso, cabe ao requerido a entrega dos medicamentos
pleiteados cuja necessidade de uso se encontra devidamente atestada por médico, não sendo razoável, em análise compatível
com a presente fase, a alegação de não pertencerem os medicamentos em questão à Padronização Municipal de Medicamentos.
Inegável, além disso, a gravidade da situação, uma vez que a autora é portadora de grave doença (AVC), não havendo tempo
hábil até que o requerido decida quem é o órgão, hospital, instituição, cidade ou secretaria responsável pelo tratamento da
doença. Havendo, portanto, verossimilhança no alegado pela requerente, e fundado receio de dano à saúde, bem como o perigo
da demora, CONCEDO a antecipação parcial da tutela, determinando que o Município de Assis, por meio do órgão competente,
forneça os medicamentos DIOVAN AMLO FIX, HYDERGINE, EBIX, MERITOR e as TIRAS REAGENTES (50 unidades mensais),
à requerente, mediante entrega periódica do receituário na repartição responsável, pelo prazo que se fizer necessário, uma vez
que o medicamento AAS 100mg faz parte da Padronização Municipal de Medicamentos e se encontra disponível em qualquer
UBS, bastando que a requerente apresente a respectiva receita de profissional da rede municipal e que o medicamento LIPTOR
pertence ao Protocolo de Medicamentos de Alto Custo da Secretaria de Estado de São Paulo, sendo seu fornecimento de
competência da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Expedir mandado de intimação e citação. Tendo em vista que compete ao
Estado o fornecimento do medicamento LIPTOR, intime-se, pois, o autor, para que manifeste sobre seu interesse na inclusão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º