Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 727
1099
2ª Vara

SEGUNDO CARTÃRIO CÃ?VEL
Foro Distrital de Paulà nia - Comarca de Campinas
JUIZ: DRA. MARTA BRANDÃO PISTELLI
428.01.2010.002997-6/000000-000 - nº ordem 774/2010 - Ação Popular - EDGARD DE MORAES SILVA X JOSà PAVAN
JUNIOR E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação popular ajuizada por Edgard de Morais Silva em face do Sr. Prefeito Municipal
de Paulà nia, Carolina Bordignon, Darci Fernandes Pimentel, André Luiz de Matos, Brambilla Eventos Ltda. e Prefeitura
Municipal de Paulà nia, sob o fundamento de que, em sà ntese, por meio do protocolado administrativo nº 23.329/2009,
Extrato do Contrato nº 035/2010, da Secretaria de Turismo e Eventos da Prefeitura Municipal de Paulà nia, homologado pelo
primeiro requerido em 01 de fevereiro de 2010, foi contratada diretamente, dispensada a licitação por inexigibilidade, com
a empresa Brambilla Eventos Ltda., a aquisição dos shows mencionados na inicial para o carnaval de 2010, pelo valor de
R$ 1.693.000,00. Aduz o autor que o contrato firmado está eivado de nulidade, em razão da utilização da modalidade
de inexigibilidade de licitação, bem como em razão do valor do contrato, demasiadamente, segundo afirma, acima dos
preços praticados no mercado e, por fim, pela não observância dos princà pios constitucionais da eficiência, publicidade
e impessoalidade. Afirma que a empresa mencionada não é agente exclusiva dos artistas contratados o que, contraria a
legislação vigente. Apresentou outras empresas que agenciam os shows mencionados, aduzindo que não se justifica a
contratação de tais artistas através da empresa Brambilla Eventos Ltda., havendo, aà , claro indà cio de irregularidade
já que de acordo com a lei de licitaçÃμes apenas será inexigà vel a concorrência em caso de contratação de artistas
diretamente ou através de empresário exclusivo. Afirma, ainda, que o contrato é evidentemente superfaturado, em
comparação com outros artistas da mesma qualidade. Questionou, no mais, a utilidade do evento promovido Pretendem,
assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do contrato mencionado, bem como declarar a indisponibilidade
dos bens daqueles que cometeram o ato ou dele se beneficiaram, a fim de evitar dilapidação do erário público e eventual
fraude à execução. Com a inicial viram procuração e documentos de fls. 39/192 O representante ministerial manifestou-se
Ãs fls. 195/197. à a sÃntese do necessário. Nos termos da manifestação ministerial de fls. 195/197, o autor é parte ilegÃtima para ajuizar ação de improbidade administrativa, uma vez que o artigo 17 da Lei n. 8.429/92 prevê expressamente que
a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurà dica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Na hipótese dos autos, embora o autor tenha ajuizado ação
popular, com fundamento na Lei n. 4.717/65, verifica-se que os pedidos veiculados referem-se Ãs penalidades previstas nos
artigos 10 a 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse passo, embora o autor popular possua legitimidade para propor
ação que vise a anular ato lesivo ao patrimÒnio público, consoante artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a lei não
lhe confere legitimidade para postular a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92. Diante disso, deverá o autor
emendar a inicial, adequando seu pedido, nos termos da Lei n. 4.717/65. No mais, também nos termos da manifestação
ministerial mencionada, deverá o autor emendar a inicial para: delinear em que consistiu a conduta de cada um dos requeridos
para a prática do ato lesivo ao erário público; incluir no pólo passivo da ação os artistas mencionados na inicial, que
supostamente tiveram proveito do contrato firmado com prejuà zo ao erário; formular requerimento à Prefeitura Municipal de
Paulà nia para que forneça cópia integral do procedimento licitatório que resultou na contratação das empresas Brambilla
Eventos Ltda. e 2F Group Entertainmet; Para apresentação da emenda, fixo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 284
do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Int. e ciência ao MP. Paulà nia, 27 de maio de 2010. MARTA
BRANDÃO PISTELLI JuÃza de Direito - ADV KARINA CHABREGAS LEALDINI OAB/SP 256368
428.01.2007.004015-7/000000-000 - nº ordem 1024/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO ROMUALDO
DE SOUZA E OUTROS X CARLOS ALBERTO FECCHIO E OUTROS - Sentença nº 223/2010 registrada em 24/02/2010 no
livro nº 57 Ãs Fls. 88/89: Ao final, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Benedito Romulado de Souza e Jovenina
Braga de Souza ajuizaram ação de cobrança de aluguéis e outros encargos em face de Carlos Alberto Fecchio e Marcos
Alberto Zardi, aduzindo, em suma, que celebraram contrato de locação com o requerido, com último valor mensal de aluguel
de R$ 1.768,28, tendo se findando em 27.04.07. A despeito do fim da avença, os requeridos deixaram débito em aberto no
valor de R$ 19.274,59, referentes a 06 meses de aluguel (novembro de 2006 a abril de 2007), despesas de água no valor de
R$ 1.155,63 e energia elétrica de R$ 2.025,98, sem prejuà zo da multa contratual de 03 alugueis. Pediram a procedência.
Juntaram documentos (fls. 02/26). Citado, Carlos Alberto Fecchio ofertou contestação, aduzindo, em suma, que através
de tratativa verbal ficou estabelecido que tais valores não lhe seriam cobrados, em razão de melhorias que efetuou no local
(fls. 66/69). Postulou a improcedência. O requerido Marcos foi citado por edital e ofertou contestação por negativa geral (fls.
121/122). Veio réplica (fls. 125/127). à o relatório. Fundamento e decido. A pretensão inicial é procedente. Os requeridos
não negam a ocorrência do débito, aduzem, contudo, que através de tratativa verbal ficou estipulado que eles estariam
isentos do pagamento de tais encargos, em razão de melhorias que efetuaram no local. Nota-se, assim, que aduziram em
juà zo fato extintivo do direito dos autores, o que lhe competia demonstrar ante o Ònus do art. 333, II do CPC. Contudo, nada
fizeram nesse sentido. Em audiência de instrução e julgamento, não compareceram, tampouco as testemunhas ou seu
patrono. Tem-se, assim, por incontroverso o débito, devendo o feito ser julgado procedente. Ademais, os réus não poderiam
demonstrar tal transação através de simples produção de prova testemunhal, pois excede o décuplo do salário mÃnimo vigente no paà s, afrontando, assim, o disposto no art. 401 do mesmo diploma. Dessa forma, incontroverso o débito,
demonstrado pelos documentos juntados na inicial, e não havendo qualquer documento que indique o pagamento de tais
débitos ou então o ventilado acordo, deve ser dada guarida à demanda distribuà da. Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, por força do art. 269,
I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$ 19.274,59, referentes a alugueis,
encargos e multa contratual, tal como apontado na inicial, devendo sobre o valor incidir correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês, a contar da regular citação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas e
despesas, além de honorários advocatà cios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Arbitro os honorários
do advogado nomeado como curador especial no valor máximo permitido em tabela. Expeça-se certidão. Publicada em
audiência, saem os presentes dela intimados. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu, _______, (Janaà na Souza Rebuá), escrevente, digitei e providenciei a impressão. MM. Juiz: - ADV CRISTIANE
GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI OAB/SP 192198 - ADV DAURO DE OLIVEIRA MACHADO OAB/SP 155697 - ADV ADILSON
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