Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 1852 »
TJSP 24/08/2010 -Fl. 1852 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 782

1852

sentença (OFÍCIO PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/87/2007, da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba). 2- Ressalte-se
que já houve determinação para implantação do benefício (fls. 172). 3- Atendida a requisição, tornem conclusos os autos para
novas deliberações. 4- Intimem-se e cumpra-se com urgência. DRA. ÀUREA APARECIDA BERTI GOMES 129.825.
885/2010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO BANCO BRADESCO S.A. x MARIA JEANIA DO NASCIMENTO VIANA ME
- Despacho de fls. 57. Vistos. Cite-se para responder em 15 dias (CPC, arts. 285 e 319). Int. DR. SÉRGIO FRANCISCO
BILHARVA 276.729, DR. IGOR DA SILVA FERDINANDO 214.528.
945/2008 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO GERCINO BARBOSA DOS SANTOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS - Sentença de fls. 100/102. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERCINO BARBOSA
DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para: I) CONDENAR o réu a pagar a parte autora
o benefício do auxílio-doença a partir da citação (15/08/2008-fls. 28vº), até ulterior decisão judicial. II) CONDENO o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais que houverem e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que arbitro
em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta sentença. Sem reexame necessário, eis que o débito não ultrapassa 60
(sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475 e parágrafos do Código de Processo Civil. Oficie-se para implantação do
benefício no prazo de 45 dias a contar do recebimento do ofício, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso. P.R.I. DR.
ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR - 121.393.
985/2010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ANGELA MARIA DE OLIVEIRA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Despacho de fls. 42/44. Do exposto, estando presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a
TUTELA ANTECIPADA pleiteada, DETERMINANDO-SE à REQUERIDA a obrigação de implantar o benefício de auxílio doença à
autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais) devidos à requerente, sem prejuízo de outras sanções criminais e processuais diante da desobediência aos
mandamentos da corte (art. 14, V, do Código de Processo Civil). Expeça-se ofício, autorizada transmissão via fax. 3- Cite-se a
Autarquia-Ré para contestar no prazo legal. 4- Requisitem-se ao réu todas as informações de que dispuser em seus arquivos,
inclusive sobre o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, no prazo de trinta dias. 5- Para a apreciação do mérito é
indispensável a produção de prova técnica consistente na realização de perícia médica. Desta feita, nomeio para a realização
da perícia o Francisco Antunes Ribeiro Neto (Psiquiatra Forense Araçatuba-SP). Cobrem-se honorários periciais com base na
Resolução CJF nº 541/2007, fixados em R$ 200,00. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos em cinco
dias (CPC, art. 421, §1º, incisos I e II). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, contados
da intimação das partes da apresentação do laudo pericial (CPC, art. 433, parágrafo único). Com ou sem a apresentação dos
quesitos pelas partes, INTIME-SE o perito para a apresentação do laudo em até sessenta (60) dias. 6- Formulo quesitos do juízo
para serem respondidos pelo perito judicial, juntamente com os quesitos apresentados pelas partes: Padece o(a) examinado(a)
de algum mal, enfermidade ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de qualquer atividade laborativa? Padece o(a)
examinado(a) de algum mal, enfermidade ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de atividade laborativa que exija esforço
físico? Essa incapacidade é total e permanente? Essa incapacidade é total e temporária? A incapacidade apurada torna o(a)
periciando(a) insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade laborativa por ele(a) anteriormente desempenhada ou
para o exercício de outra atividade laboral? De quando data a lesão ou enfermidade? Desde então essa lesão ou enfermidade
incapacitou o(a) periciando(a) para o exercício de suas atividades profissionais? A incapacidade indicada sobreveio por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? 7- Com o resultado da perícia, será avaliada a conveniência da oitiva
de testemunhas. 8- Intimem-se. DR. JOSÉ CARLOS DA LUZ 248.179.
985/2009 CARTA PRECATÓRIA - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO
x ALDAESO TERENZI JUNIOR - Despacho de fls. 29. Vistos. Defiro o pedido formulado a fls. 26, expedindo-se mandado para
penhora e avaliação. Int. DRA. TANIA REGINA TELLES 63.139.
1005/2010 ALIMENTOS A. N. M. S x E. C. S. - Despacho de fls. 21. Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita (art. 4º da Lei 1.060/50). Anote-se. 2- Cite-se para em três dias promover o pagamento do débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo, pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 733, §1º, do CPC. Decorrido o
tríduo legal, com ou sem o pagamento ou justificativa, sendo que neste último caso, deve ser certificado pela serventia, tornem
conclusos os autos para novas deliberações. 3- Autorizo o cumprimento do mandado na forma estabelecida no art. 172, §2º,
do CPC. 4- Ressalte-se que o processo só será extinto pelo cumprimento da obrigação alimentar se observada a Súmula 309
do STJ (O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo). 5- Com fundamento no art. 734 do CPC, defiro o pedido
formulado na petição inicial (fls.5, b) para determinar a expedição de ofício à empregadora do alimentante para os descontos
das pensões vincendas. Int. DR. LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA 97.147.
1035/2010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BANCO BRADESCO S.A. x ESTEVAM APARECIDO COUTINHO
- Despacho de fls. 16. Processo nº 1035/2010. Vistos. Cite-se para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida
(CPC, art. 652), sob pena de lhe serem penhorados de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios (art. 659). Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10%
do valor do débito atualizado (art.652-A), ressaltando-se que no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do
mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, observando-se a ordem preferencial
do art. 655, bem como de que a constrição poderá recair sobre os bens eventualmente indicados pelo Credor na inicial (§2º,
do art. 652), de tudo lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (§1º, do art.
652). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (§2º, do art. 655). Efetuar-se-á a
penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (§1º, do art. 659). O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, os quais
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736). No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a cumprir o
mandado na forma do art. 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. DRA. MARGARETE RAMOS DA SILVA 55.139.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.