Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 788
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554.01.2010.016261-0/000000-000 - nº ordem 906/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ORIETE SACUCCI RODRIGUES
MORALES X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 53 - VISTOS. CONHEÇO dos embargos declaratórios retro opostos pelo(a) requerido
(a), por serem tempestivos (cf. certidão supra), porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que os mesmos possuem
caráter de infringentes da decisão atacada, nada havendo, pois, a ser declarado. Eventual inconformismo do(a) embargante
com a sentença proferida nestes autos deverá ser combatido através do meio processual adequado. Int. - ADV GILBERTO DOS
SANTOS OAB/SP 76488 - ADV ALLAN JARDEL FEIJÓ OAB/SP 198103 - ADV FERNANDA BONFANTI OAB/SP 181318 - ADV
NATALY PRISCILA DE ALEIXO OAB/SP 299699
554.01.2010.017009-6/000000-000 - nº ordem 956/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIANO ALVES XAVIER
X CHAMA VIVA TRANSPORTES LTDA - Fls. 18 - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no
prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de
honorários advocatícios (art. 652, “caput”, c.c. art. 652-A, “caput”, ambos do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06);
em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A,
§ único, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de
Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente
na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a)
poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (art. 652, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, com redação da Lei nº 11.382,
de 06/12/06); caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o(a) executado(a) para intimação, deverá certificar detalhadamente as
diligências realizadas (art. 652, § 5º, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06). A avaliação poderá ser substituída
por estimativa apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados,
o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 680, “caput”,
do CPC). O(a) executado(a), poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze
(15) dias, contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art.
736, c.c. art. 738, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO
JUDICIAL. Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. - ADV MILTON GALDINO RAMOS OAB/SP 48880 - ADV
WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA OAB/SP 87936
554.01.2010.017009-6/000000-000 - nº ordem 956/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIANO ALVES XAVIER X
CHAMA VIVA TRANSPORTES LTDA - Fls. 26 - Vistos. Fls. 23/24: nos termos do art. 227 do CPC, não cabe ao juiz determinar
que a citação seja efetuada por hora certa, mas sim ao oficial de justiça, no momento do cumprimento da diligência e se
presentes os requisitos legais, assim proceder. Nesse sentido, a jurisprudência assim tem se manifestado: “Ao juiz não compete
determinar que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação
do art. 227” (JTA 120/44). Expeça-se novo mandado de citação, sem menção da citação por hora certa. Int. - ADV MILTON
GALDINO RAMOS OAB/SP 48880 - ADV WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA OAB/SP 87936
554.01.2010.017066-0/000000-000 - nº ordem 966/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ADEMAR PEREIRA SANTOS
X SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA - Fls. 18 - Vistos. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao exeqüente uma vez
que, se dispõe de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para por em circulação no mercado de oferta e procura, certamente não
pode autodenominar-se pobre na acepção do termo, tampouco hipossuficiente para não poder efetuar o pagamento das
custas processuais que inicialmente atinge tão somente um por cento (1%) do valor econômico buscado com a presente ação.
Assim, providencie(m), no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas iniciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça ou
taxa de citação postal, se o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV ALEXANDRE CARLOS CAMARGO
RODRIGUES OAB/SP 220470
554.01.2010.017066-0/000000-000 - nº ordem 966/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ADEMAR PEREIRA SANTOS
X SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA - Fls. 24 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três
(03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários
advocatícios (art. 652, “caput”, c.c. art. 652-A, “caput”, ambos do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06); em caso
de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único,
do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça
deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na
petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) executado(a)(s); a intimação do(a)(s) executado(a)
(s) poderá ser efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (art. 652, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, com redação da Lei nº 11.382,
de 06/12/06); caso o Sr. Oficial de Justiça não o(a)(s) localize para intimação, deverá certificar detalhadamente as diligências
realizadas (art. 652, § 5º, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06). A avaliação poderá ser substituída por estimativa
apresentada pelo(a)(s) executado(a)(s), desde que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr. Oficial
de Justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 680, “caput”, do CPC). O(A)
(S) executado(a)(s) poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15)
dias, contados da data juntada aos autos da carta precatória, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736, c.c.
art. 738, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase, na forma e sob as penas da lei. - ADV ALEXANDRE CARLOS CAMARGO RODRIGUES OAB/SP 220470
554.01.2010.017066-0/000000-000 - nº ordem 966/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ADEMAR PEREIRA SANTOS
X SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA - ciência certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 27 - citou e não penhorou - depósito
diligência insuficiente - ADV ALEXANDRE CARLOS CAMARGO RODRIGUES OAB/SP 220470
554.01.2010.006846-7/000000-000 - nº ordem 976/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIO KUBA X UNIBANCO
- “J. sim, se em termos.” (despacho proferido na petição de fl. 23 - deferido prazo de cinco dias) - ADV MARIANA FABRIS OAB/
SP 277295
554.01.2010.017393-6/000000-000 - nº ordem 986/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERTO USECHE GÓMEZ
X SAMIR BRUNO ALVES - Fls. 49 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Haja vista a necessidade de expedição
de carta precatória para citação do réu, fato esse que poderá redundar em demora capaz de frustrar a audiência que seria
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