Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 793
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prazo solicitado (de 20 dias, pela parte autora). Aguarde-se. Vencido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora, para
requerer o que de direito. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO
80/07 - DECLARATORIA - Movida por ROSEMAR ALEX DOS SANTOS em face de EDITORA PEIXES, BANCO ITAUCARD
S/A, E OUTROS - (Tópico final da sentença) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação aos corréus Banco
Itaucard S.A. e Banco Itaú S.A. e, conseqüentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim o
fazendo com fundamento nos termos do art. 269, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, bem como, CONDENO os
corréus, solidariamente, no pagamento de indenização moral no importe de 10 (dez) vezes a dívida cobrada no documento
de fls. 28, no importe total de R$ 11.434,90 (onze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), devidamente
atualizada a partir desta sentença e juros de mora a partir da última citação para este feito (30.08.2007 - fls. 111). JULGO
IMPROCEDENTE, outrossim, o pedido de indenização por dano moral em relação a corré Editora Peixes S/A., EXTINGOUINDO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC). Em prosseguimento, em relação à corré Editora Peixes,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial tão-somente em relação ao pedido de declaração, e, conseqüentemente, EXTINGO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, inciso I, do CPC), para o fim de DECLARAR inexistente o débito
cobrado nestes autos e referente à assinatura constituída entre a corré e o autor. Por força do princiípio da sucumbência,
mesmo decaindo autor de parte do pedido inicial, responderá tal corré pelo pagamento das custas e despesas processuais - as
de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio - e honorários advocatícios, os quais, FIXO por equidade (art. 20, §
4º, do CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser doravante atualizado até o efetivo pagamento. Em razão da procedência,
em parte do pedido inicial, RATIFICAM-SE os efeitos da tutela concedida a fls. 54. Oficie-se. P.R.I.C. (Demonstrativo das
custas de preparo para eventual recurso - Ao Estado, código 230-6: R$ 596,34 e Porte de remessa e retorno, 110-4: R$ 50,00.)
Adv.: (69437/SP)MARIA DA GLORIA WEINBERGER DE OLIVEIRA, (73582/SP)MARIA MARTA VIEIRA DOS SANTOS, (95535/
SP)DJAIR DE SOUZA ROSA, (113834/SP)KATIA DE MACEDO PINTO CAMMILLERI, (132270/SP)ELIO ANTONIO COLOMBO
JUNIOR, (152855/SP)VILJA MARQUES ASSE, (163387/SP)MARTA REGINA PREVIDE TEIXEIRA DA CUNHA, (193369/SP)
FERNANDO HENRIQUE MACHADO MAZZO, (222643/SP)RODRIGO DE SA DUARTE, (245206/SP)IVANA CARVALHO PAPA
FERRAZ PENTEADO, (277697/SP)MARIZA MARQUES FERREIRA
121/07 - USUCAPIAO - Movida por SEBASTIAO OTAVIO DE SOUZA, CELIA PEREIRA DOS SANTOS DE SOUZA em
face de QUINTINO FACCI, WILDA THEREZINHA FACCI - Fls 232: concedo o prazo solicitado (de 15 dias, pela parte autora).
Aguarde-se. Vencido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, para requerer o que de direito. Adv.: (104654/SP)
PAULO FERNANDO DE ANDRADE GIOSTRI, (213980/SP)RICARDO AJONA, (236818/SP)IVAN STELLA MORAES, (278795/
SP)LUCAS ANTONIO SIMOES SACILOTTO
130/07 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por ILHA VERDE CLUBE em face de RONALDO MOREIRA RODRIGUES Recebo o recurso do réu de fls. 132 e seguintes, no duplo efeito. Às contra-razões. Adv.: (58640/SP)MARCIA TEIXEIRA BRAVO,
(84556/SP)LUCIA HELENA PADOVAN FABBRIS, (117187/SP)ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL, (148026/SP)GILBERTO
TEIXEIRA BRAVO
295/07 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por LUIZ FERNANDO JUNQUEIRA AZEVEDO em face de
EDITORA TRES COM. DE PUBL. LTDA - Reitere-se fls. 158. Int. - Certidão supra: às partes. (obs: impugnação foi recebida
no efeito suspensivo, estando ainda pendente de decisão.) Adv.: (98575/SP)SANDRA LUZIA SIQUEIRA, (174096/SP)CAMILA
GATTOZZI HENRIQUE ALVES, (180613/SP)MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA
295/07 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por LUIZ FERNANDO JUNQUEIRA AZEVEDO em face de
EDITORA TRES COM. DE PUBL. LTDA - (Sentença proferida na Impugnação à Execução em apenso) VISTOS, etc. Tendo em
vista a intempestividade da impugnação, consoante certificado pela serventia a fls. 18, DECLARO EXTINTO O PRESENTE
incidente, fazendo-se as devidas anotações de praxe. Outrossim, considerando que a parte impugnante se encontra em
recuperação Judicial, consoante se infere do documento colacionado a fls. 153 dos autos principais, DETERMINO o imediato
levantamento do depósito judicial de fls. 117/118 do processo piloto, expedindo-se o competente mandado. Defiro, outrossim,
expeça-se em favor da parte credora certidão visando a declaração de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação
Judicial. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Adv.: (98575/SP)SANDRA LUZIA SIQUEIRA, (174096/SP)CAMILA GATTOZZI
HENRIQUE ALVES, (180613/SP)MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA
782/07 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por FERNANDO ROBERTO PIOTO ME em face de SANTOS
& QUIRINO PIZZARIA E LANCHONETE LTDA ME - Digam as partes, em cinco dias, se têm outras provas a produzir, fazendo-o,
em caso positivo, de modo específico e justificado. Adv.: (250724/SP)ANDRE MARIO MACHADO, (256143/SP)TATIANA
APARECIDA BORDãO DA SILVA, (256766/SP)ROBERTO A. LATTARO, (258701/SP)FABIANA GAMES DOS SANTOS
960/07/1 - IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - Movida por ROBERTO DANZA E SILVA em face de MAURA
VIEIRA - (apenso ao 403/07): Fls 43: à parte impugnante. Adv.: (133572/SP)ANDRE RENATO SERVIDONI, (133587/SP)
HELOISA BOTURA PIMENTA, (168450/SP)ALESSANDER BARRETO MESTRINER
1027/07 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por MARISA HELENA LIPPE BERNARDINO, OSVALDO
CIRINEU FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO, BANCO BRADESCO S/A - (Tópico
final da sentença) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando os bancos réus a pagarem aos autores,
respectivamente, quantias a serem apuradas por cálculo nos termos do art. 475-B, da lei 5869/73, referentes às contaspoupança de nº 15-003.512-4, junto ao Banco Nossa Caixa S/A e de nº 7.743.059-8 (fls. 92), junto ao Banco Bradesco S/A (fls.
174). Restaram os bancos réus, por conseqüência, constituído em mora à data do aniversário das contas poupança em tela,
sendo, pois, devidas as quantias pleiteadas na inicial e demonstradas nos autos, mesmo porque, como se sabe, a correção não
se apresenta como um acréscimo, mas sim simples atualização do valor devido, ante a desvalorização do valor do dinheiro, no
decorrer do tempo. Os juros compensatórios são devidos com a alíquota de 0,5% ao mês, capitalizados, desde a data em que
deveria ter sido paga a quantia até o momento em que efetivamento se der a quitação. Já os juros moratórios, também devidos
em razão do descumprimento contratual, devem incidir desde a data da citação com alíquota de 1% ao mês, capitalizados,
sobre os valores devidos, após a necessária atualização e aplicação dos juros compensatórios. Condeno também os bancos
reús no pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem como honorários de advogado, que fixo em 20% do
valor da condenação, respectiva, para cada um dos réus. À publicação da quantia devida a título de preparo, providenciando
para tanto a serventia, junto ao ofício. Oportunamente ao arquivo. P.R.I. (Demonstrativo das custas de preparo para eventual
recurso - Ao Estado, código 230-6: R$ 82,10 e Porte de remessa e retorno, 110-4: R$ 50,00.) Adv.: (80565/SP)BENEDITO DOS
REIS, (124545/SP)SILVIO COSTA DA SILVA PEREIRA, (163424/SP)CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES, (165510/SP)SERGIO
RICARDO MOTTA FERREIRA, (170954/SP)LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR, (218336/SP)RENATA MACEDO LEONI,
(228986/SP)ANDRE LUIZ L. S. TONELLI
1092/07 - DECLARATORIA - Movida por ALEXSANDRA FACHIN em face de BCP S/A - Revogo o despacho de fls. 204,
haja vista que a parte executada se opôs ao levantamento pela parte credora da importância constritada, e não como digitado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º